TJRN - 0800599-36.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PEREIRA FELIX em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de DENER FREIRE DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ELIZABETE FELIPE FREIRE em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800599-36.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 10 de abril de 2025.
CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 01:54
Decorrido prazo de DENER FREIRE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de DENER FREIRE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:41
Publicado Citação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:21
Publicado Citação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:04
Publicado Citação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800599-36.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA FELIX REU: BANCO BMG S/A, SERASA S/A, IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA FÉLIX em face de BANCO BMG S/A, SERASA S/A e IPANEMA Petição inicial no id 143145547.
Alega que os demandados registraram seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente.
Diz que a dívida é quitada, com reconhecimento em ação judicial anterior.
Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar.
Não junta comprovação de registro em cadastro negativo de crédito Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 143145547 - pág. 1).
Informação de dívida no id. 143145551.
Despacho no id. 143408619 determinando comprovação dos pressupostos do benefício da justiça gratuita.
O autor junta comprovante de renda no id. 144507304 e 144507303.
Habilitação do Advogado do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS no id. 144523811. É o relato.
Decido. 01.
Recebo a inicial 02.
Defiro a gratuidade 03.
Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse 04.
Considerando que a parte autora não juntou comprovante de registro negativo de crédito, mas apenas informação de dívida, nesse momento processual, indefiro o pedido de medida liminar 05.
Citem-se os demandados para responder a ação em 15 dias. 06.
Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 06:55
Outras Decisões
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06/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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