TJRN - 0100448-05.2018.8.20.0135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0100448-05.2018.8.20.0135 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte demandante: Banco do Brasil S/A Parte demandada: SUELMIR GLEBSON DA SILVA OLIVEIRA e outros DECISÃO Verifico que a parte exequente foi intimada para apontar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão da execução (Id. 148721849), tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, conforme certidão de Id. 96441819.
Assim, diante das tentativas frustradas de localizar bens da executada passíveis de penhora e tendo em vista o teor da certidão de Id. 151415742, com fulcro no art. 921, inciso III, c/c § 1º, do CPC, SUSPENDO o curso do processo.
Intime-se o exequente, cientificando a parte que, durante este interregno, poderá requerer o prosseguimento da execução – devendo a petição vir acompanhada de indicação específica de bem penhorável e/ou meios efetivos de execução.
Decorrido 1 (um) ano da suspensão do processo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento da parte interessada (art. 921, § 3º, do CPC).
O exequente deverá ficar ciente de que, decorrido o prazo da suspensão, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente de que trata o art. 921, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato Secretaria Judiciária: Telefone: (84) 3673-9790 - E-mail: [email protected] Processo nº 0100448-05.2018.8.20.0135 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé, que procedi com buscas no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER e recebi os resultados que seguem em anexo.
Motivo pelo qual, INTIMO o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 GENILDO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO Chefe de Secretaria -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0100448-05.2018.8.20.0135 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte demandante: Banco do Brasil S/A Parte demandada: SUELMIR GLEBSON DA SILVA OLIVEIRA e outros DECISÃO Trata-se de Execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Suelmir Glebson da Silva Oliveira e Silvana da Silva Oliveira, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 136.508.933, anexa aos presentes autos.
Após a citação da parte executada, houve a penhora de um imóvel de propriedade da executada Silvana da Silva Oliveira, conforme aponta o laudo de avaliação de Id. 105367677.
Instada a se manifestar, a executada apresentou Exceção de pré-executividade alegando a impenhorabilidade do mencionado bem, por ser considerado bem de família, assim como a inexibilidade do título executivo (Id. 104530179).
Manifestação quanto à exceção de pré-executividade no Id. 107688391.
Decisão proferida no Id. 114984162, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade.
Através da petição de Id. 124332579, o exequente pugnou por buscas através do Renajud.
Decisão proferida no Id. 124575492, deferindo o pedido de busca.
A pesquisa através do Renajud restou infrutífera, como aponta a certidão de Id. 130767034.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a busca através do Infojud (Id. 131622215).
Decisão proferida no Id. 131690683, deferindo a referida pesquisa.
A consulta restou infrutífera, como aponta a tela de Id. 140150551.
A parte exequente apresentou manifestação de Id. 140380145, requerendo o bloqueio de valores.
Decisão de Id. 140401229, deferindo o bloqueio de valores, sendo a tentativa infrutífera (Id. 144582504).
Sobreveio petição de Id. 146414798, na qual o exequente pugna pela decretação da indisponibilidade dos bens do executado, mediante a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. É o sucinto relatório.
Decido.
Postula o exequente a pesquisa junto ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), a fim de decretar a busca e indisponibilidade dos bens em nome do devedor.
Com efeito, é de se constatar que, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência do autor (exequente), e não do Poder Judiciário.
Desse modo, cabe à parte exequente localizar bens para a satisfação do seu crédito, não se mostrando adequado que o Poder Judiciário venha a assumir tal ônus que é de interesse exclusivo do autor, sob pena de caracterizar tratamento díspare em relação às partes do processo.
Com efeito, é de se observar que caberia ao Judiciário determinar tal requisição quando comprovada a prévia recusa, por parte da CNIB, em fornecer a relação de bens ao exequente, o que não retrata a hipótese vertente.
Ademais, conforme os artigos 6º, do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, e, 2º, do Provimento nº 133/2015, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, as Autoridades Administrativas são autorizadas a fazer, diretamente, uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Esclareço que conforme Provimento CNJ nº 39/2014, a CNIB não é sistema de pesquisa de bens, mas sim mecanismo de intercâmbio de informações sobre bens imóveis com registro de indisponibilidades decretadas, tanto que, uma vez decretada a indisponibilidade de bens, cabe ao Julgador comunicar o fato jurídico da indisponibilidade ao CNIB, como modo de propiciar a comunicabilidade eletrônica, em tempo real, aos notários e registradores de imóveis.
O CNIB não se presta como meio de busca ou localização ou bloqueio de bens do devedor, encargo que acontece através de informações de cartórios ou pela consulta da declaração de bens (IR) do devedor.
Preceitua o mencionado artigo 6º, que as comunicações de indisponibilidades de bens decretadas por Órgãos Administrativos que detêm competência legal poderão ser incluídas diretamente por seus respectivos emissores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, na forma prevista neste Provimento.
Também deverão ser incluídas na CNIB, pela autoridade competente, as ordens de levantamento das indisponibilidades previstas neste artigo.
Por sua vez, o artigo 2º, do Provimento nº 133/2015 do TJRN, estabelece que a Central de Indisponibilidade de Bens será constituída por um Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS), que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e por Órgãos da Administração Pública, devidamente autorizadas por Lei.
Porém, levando-se em consideração o princípio da economia processual, que estabelece a racionalização do procedimento judicial de modo a se obter mais efetividade com o menor número de atos possíveis; bem como no princípio da celeridade, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, entendo que a medida mais adequada para o momento não seria a imediata e indiscriminada decretação de indisponibilidade de bens do executado, uma vez que tal medida iria, inevitavelmente, gerar inúmeros outros processos e pedidos, como por exemplo, embargos de terceiros, pedidos para ajustar a constrição ao valor do débito, evitando o excesso de penhora, entre outras demandas.
Considero que a solução mais adequada e razoável consiste em facultar a parte exequente que proceda a pesquisa prévia acerca da relação de penhoráveis já cadastrados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Contudo, não consta nestes autos qualquer elemento indicativo de que o exequente tenha empreendido esforçadas diligências para encontrar bens do executado, descabendo, desde já, a expedição de ofícios aos órgãos públicos.
Ressalto a necessidade de demonstração de que a parte efetivamente consultou órgãos não-sigilosos na busca de informações sobre o requerido.
Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao Poder Judiciário, pela importância da verificação de tais medidas.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de pesquisa na CNIB, facultando ao exequente fazer uso de tais órgãos para obter e apresentar a este juízo, a relação de eventuais bens passíveis de penhora pertencentes a executada.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Após o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato Secretaria Judiciária: Telefone: (84) 3673-9790 - E-mail: [email protected] Processo nº 0100448-05.2018.8.20.0135 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que procedi com tentativa de bloqueio de valores nas contas correntes do(s) executado(s) por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido encontrado apenas valores irrisórios frente ao montante executado, motivo pelo qual foi desbloqueado, conforme extrato anexo.
Motivo pelo qual, INTIMO o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 GENILDO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO Chefe de Secretaria -
08/03/2024 16:16
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 11:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2024.
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08/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:22
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:38
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/02/2024 10:38
Outras Decisões
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08/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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17/08/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição incidental
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19/01/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
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11/08/2022 00:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/08/2022 23:59.
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28/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:42
Conclusos para despacho
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18/02/2022 03:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 11:56
Conclusos para despacho
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16/12/2020 12:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 12:23
Juntada de Certidão
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05/10/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 12:03
Decorrido prazo de Servio Tulio de Barcelos em 24/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 20:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 15:11
Recebidos os autos
-
28/04/2020 03:09
Digitalizado PJE
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02/03/2020 10:16
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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02/03/2020 10:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/04/2019 09:00
Concluso para despacho
-
13/03/2019 02:24
Juntada de mandado
-
12/03/2019 11:35
Certidão de Oficial Expedida
-
28/02/2019 10:18
Certidão de Oficial Expedida
-
28/02/2019 01:03
Juntada de mandado
-
14/01/2019 12:14
Expedição de Mandado
-
14/01/2019 12:13
Expedição de Mandado
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30/11/2018 12:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/11/2018 12:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/10/2018 04:32
Petição
-
08/10/2018 10:13
Despacho Proferido em Correição
-
15/08/2018 04:31
Concluso para despacho
-
13/08/2018 11:07
Certidão expedida/exarada
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13/08/2018 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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