TJRN - 0917947-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0917947-76.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, JANADIR LINO DE SOUZA, JANDIRA PEREIRA ARAUJO DE OLIVEIRA, JANIR ALVES SILVEIRA, JERSER TOMAS DO NASCIMENTO, JOAO BATISTA BONIFACIO, JOAO DE BRITO FRANCA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal, 8 de setembro de 2025.
ILEANE FARIAS CAVALCANTE Analista Judiciária -
08/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 19:27
Expedição de Ofício.
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28/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0917947-76.2022.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT e outros (6) PARTE EXECUTADA:Município de Natal DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença que objetiva quantificar eventuais perdas vencimentais suportadas pela parte exequente em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor.
Por meio da decisão de id 142833855, os índices de perda relativos à referida conversão foram devidamente homologados, exceto para JANADIR LINO DE SOUZA, para o qual se apurou ganho.
Assim, em resposta ao ofício encaminhado pela 1 Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal, determino que seja encaminhado cópia do presente despacho informando sobre a impossibilidade de registro da penhora nos autos requerida, uma vez que para o referido exequente, não foi apurado qualquer valor a ser pago.
Em seguida, aguarde-se o prazo conferido aos demais exequentes para apresentação dos cálculos de execução.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
16/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:02
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:02
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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30/04/2025 06:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº 0917947-76.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, JANADIR LINO DE SOUZA, JANDIRA PEREIRA ARAUJO DE OLIVEIRA, JANIR ALVES SILVEIRA, JERSER TOMAS DO NASCIMENTO, JOAO BATISTA BONIFACIO, JOAO DE BRITO FRANCA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, cumprindo decisão de ID 142833855, intimo a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os índices de perda apurados e homologados.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
ASTECIA BEZERRA GOMES LEMOS Analista Judiciária -
24/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:14
Decorrido prazo de SINSENAT e outros e Município de Natal em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PARTE EXEQUENTE: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT e outros (6) PARTE EXECUTADA: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença que objetiva quantificar eventuais perdas vencimentais suportadas pela parte exequente em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor.
A liquidação de sentença constitui-se no método utilizado para apurar o valor preciso da obrigação estabelecida em uma sentença judicial condenatória total ou parcialmente ilíquida, de modo a complementar a decisão e estabelecer o quantum certo do valor da condenação judicial que ainda não se apresenta líquida.
Conforme o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença será realizada por arbitramento quando: a) for determinada na própria sentença a ser liquidada; b) for convencionado pelas partes ou c) a natureza do objeto da liquidação exigir a liquidação.
Por sua vez, o inciso II, do mesmo artigo, normatiza que a arbitramento se dará pelo procedimento comum nas hipóteses em que houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Quando se verificar a necessidade da liquidação por arbitramento, o órgão julgador deverá, em um primeiro momento, intimar ambas as partes e lhes oportunizar determinado prazo para apresentação facultativa de pareceres e/ou documentos capazes de tornar líquido o objeto da sentença liquidanda.
No entanto, se, mesmo diante dos documentos apresentados pelas partes, ao juiz ainda for possível decidir de plano, deverá submeter a sentença ilíquida para um procedimento de produção de prova pericial (art. 510).
Portanto, considerando o rito específico a se aplicar no caso concreto este juízo determinou a remessa dos autos à COJUD para elaboração de laudo pericial, o qual atestou perda para todos os exequentes nos percentuais indicados na planilha acostada (ID 138773573), exceto para o exequente JANADIR LINO DE SOUZA.
Intimados para se manifestar sobre o laudo, a parte exequente concordou com o laudo.
O Município de Natal, por sua vez, não se manifestou.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos.
O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017.
Diante do permissivo legal já mencionado (art. 510, CPC), bem como, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao ID nº 138773573, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Tudo feito, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
28/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:17
Outras Decisões
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13/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:55
Decorrido prazo de SINSENAT e outros e Município de Natal em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:54
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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02/01/2025 13:54
Juntada de cálculo
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20/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:04
Outras Decisões
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13/04/2023 08:30
Conclusos para despacho
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13/04/2023 03:12
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:12
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:51
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 08:47
Conclusos para despacho
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19/12/2022 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:17
Declarada incompetência
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12/12/2022 11:09
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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