TJRN - 0803662-30.2023.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
07/06/2025 00:25
Decorrido prazo de E. S. BARROS COSTA em 06/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/05/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 07:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 07:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 27/05/2025 08:45 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 07:49
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 07:45
Decorrido prazo de E. S. BARROS COSTA em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:52
Decorrido prazo de E. S. BARROS COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:16
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:47
Recebidos os autos.
-
10/04/2025 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
10/04/2025 13:46
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 27/05/2025 08:45 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 11:57
Recebidos os autos.
-
10/04/2025 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
10/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 23:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803662-30.2023.8.20.5100 DEFENSORIA (POLO ATIVO): E.
S.
BARROS COSTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): TAINA DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de pesquisa em face do executado no sistema SNIPER, sobre todas as movimentações financeiras ocorridas desde a condenação do executado até a presente data.
Decido.
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que o acesso a esses sistemas não pode ser feito por meio de simples consulta, como requer o exequente, posto que o mesmo somente pode ocorrer após decisão judicial que determine a quebra de sigilo bancário do executado, observados os requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar nº 105/2015.
A exequente nada requereu quanto à quebra de sigilo bancário do executado, a execução ora tratada não decorreu de qualquer relação criminosa, especialmente de crimes financeiros ou de corrupção.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
A ferramenta foi desenvolvida para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro e seu uso deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da decisão de quebra de sigilo.
A quebra de sigilo bancário, conforme a Lei Complementar 105/2001, prever a necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos criminais, administrativos ou fiscais pelo alvo da investigação, de modo a justificar o levantamento do sigilo bancário.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular, ainda que diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito.
Em relação ao sigilo bancário, o Relator lembrou que a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que ele pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º).
Segundo o ministro, o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial.
Disse que essa medida "drástica" decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, "de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público".
De acordo com o magistrado, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão, posto que haveria mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.
Vejamos o julgado: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 RB vol. 674 p. 202) Ademais, no caso dos autos, a exequente não apontou qualquer indício da existência de movimentações financeiras ou participações societárias do executado que, nos casos justificados pela Lei Complementar nº 105/2015, pudesse justificar o deferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente, constante no ID 143531309.
Intime-se o exequente desta decisão, bem como para, no prazo de 10 dias, apontar bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por ausência de bens.
Cumpra-se.
Assu, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
13/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:43
Outras Decisões
-
09/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:44
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:04
Outras Decisões
-
03/12/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 01:49
Decorrido prazo de E. S. BARROS COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:43
Outras Decisões
-
01/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 18:10
Juntada de diligência
-
05/08/2024 20:11
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 02:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:18
Decorrido prazo de E. S. BARROS COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:18
Decorrido prazo de E. S. BARROS COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:43
Processo Reativado
-
14/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 09:25
Transitado em Julgado em 26/11/2023
-
06/12/2023 23:25
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 19:58
Homologada a Transação
-
22/11/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 14:08
Juntada de ata da audiência
-
22/11/2023 14:06
Juntada de ata da audiência
-
22/11/2023 11:44
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
22/11/2023 11:16
Recebidos os autos.
-
22/11/2023 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
22/11/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 11:15
Audiência conciliação realizada para 22/11/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
06/11/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:44
Juntada de diligência
-
30/10/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 08:35
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
28/09/2023 15:24
Audiência conciliação designada para 22/11/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
28/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836447-85.2022.8.20.5001
Francilene Matias Souza de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2022 15:55
Processo nº 0100448-05.2018.8.20.0135
Banco do Brasil S/A
Suelmir Glebson da Silva Oliveira
Advogado: Raul Limeira de Sousa Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2018 00:00
Processo nº 0802106-76.2014.8.20.0001
Francisco Araujo da Costa - ME
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Jose Luciano Fiuza Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2014 10:30
Processo nº 0900304-08.2022.8.20.5001
Ezequielda Felix
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Giza Fernandes Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 16:27
Processo nº 0852323-80.2022.8.20.5001
Regia Maria Soares da Cunha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 14:05