TJRN - 0807804-15.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 07:35 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2025 07:33 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            09/09/2025 12:30 Transitado em Julgado em 29/08/2025 
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                                            09/09/2025 07:59 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            30/08/2025 00:22 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 00:35 Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 04:55 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807804-15.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JACKIANE DA SILVA ROBERTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO JACKIANE DA SILVA ROBERTO ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o reconhecimento do direito à progressão funcional para a Classe “E”, Nível III (PN-III), a partir de 29/05/2024, mantendo-se o Nível e alterando-se apenas a Classe, com pagamento dos valores retroativos devidos, deduzidos os montantes pagos administrativamente, e reflexos nas demais vantagens, observada a prescrição quinquenal.
 
 Aduziu, em síntese, que ingressou no cargo de Professora do Estado do Rio Grande do Norte, Nível III, em 29/05/2013, estando atualmente enquadrada na Classe “D”, do mesmo Nível, em virtude de sentença judicial proferida nos autos do processo 0862560-42.2023.8.20.5001, que reconheceu o direito à progressão até a Classe “D” a partir de 29/05/2022.
 
 Sustenta que preenche todos os requisitos legais para nova progressão, desta vez para a Classe “E”, desde 29/05/2024, pleiteando também o pagamento dos valores retroativos não prescritos, observada a prescrição quinquenal.
 
 Juntou aos autos documentos pessoais, ficha funcional, ficha financeira e planilha de cálculos.
 
 O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação. É o relatório.
 
 Passo à fundamentação.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 I.
 
 DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E TESES DAS PARTES Da petição inicial: a parte autora alegou o cumprimento dos requisitos para progressão funcional à Classe “E” do Nível III (PN-III), a partir de 29/05/2024, conforme quadro evolutivo apresentado, destacando que já possui decisão judicial com trânsito em julgado fixando a Classe “D” em 29/05/2022.
 
 Requereu a implantação em folha da nova Classe, pagamento dos valores retroativos não prescritos e reflexos.
 
 Da contestação: o Estado do Rio Grande do Norte, em sua resposta, não trouxe elementos que descaracterizassem o direito alegado, limitando-se, em sua essência, a impugnar genericamente a pretensão, sem comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
 
 Da réplica: não consta réplica nos autos.
 
 II.
 
 DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL – MARCO TEMPORAL A progressão funcional horizontal do Magistério Estadual do RN encontra-se disciplinada, desde 12/01/2006, pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sendo exigido, para cada avanço de classe, o cumprimento de interstício mínimo de dois anos na respectiva Classe e aprovação em avaliação de desempenho (arts. 38 a 41 da LC 322/06).
 
 Dispõe o art. 38 da LC 322/2006: “Art. 38.
 
 Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.” No mesmo sentido, estabelece o art. 41: “Art. 41.
 
 Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.” (...) “Parágrafo único.
 
 Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.” No caso em apreço, restou incontroverso que a parte autora ingressou no cargo de Professora do Estado do Rio Grande do Norte, Nível III, Classe “A”, em 29/05/2013, tendo finalizado o estágio probatório em 29/05/2016.
 
 Sua evolução funcional já foi objeto de sentença judicial anterior (processo 0862560-42.2023.8.20.5001), a qual fixou expressamente seu direito à Classe “D” em 29/05/2022, prevalecendo a coisa julgada em relação a esse marco, não se podendo reconhecer avanço para classe superior por meio daquele processo.
 
 Comprovado, ainda, que a autora permaneceu na Classe “D” até 29/05/2024, completando o interstício de dois anos, e não havendo nos autos notícia de afastamento impeditivo ou de avaliação de desempenho desfavorável – o que, de todo modo, não pode ser oposto ao servidor por inércia da Administração –, faz jus à progressão pleiteada, na forma da Súmula 17 do TJRN: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” Precedentes das Turmas Recursais do TJRN conferem que, preenchidos os requisitos temporais e funcionais, a data da progressão deve ser fixada no exato momento em que completado o interstício na Classe anterior, independentemente da publicação do ato administrativo.
 
 No caso dos autos, o pedido restringe-se à progressão para a Classe “E”, do Nível III, a partir de 29/05/2024.
 
 Não se pode conceder avanço para classe superior, por vedação ao julgamento ultra petita, tampouco para data futura à prolação da sentença.
 
 III.
 
 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de eventuais valores retroativos devidos pela Fazenda Pública, contado da data do ajuizamento da ação (11/02/2025), devendo ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 11/02/2020, ressalvadas aquelas objeto de requerimento administrativo eventualmente protocolado em data anterior, hipótese não evidenciada nos autos.
 
 IV.
 
 DOS EFEITOS FINANCEIROS A implantação da Classe “E” deverá ter efeitos financeiros a partir de 29/05/2024, nos termos do art. 41 da LC 322/2006, vedada a imposição de pagamento para datas anteriores ao implemento do requisito temporal e observada a dedução dos valores eventualmente pagos administrativamente.
 
 Sobre as parcelas devidas incidirão juros e correção monetária, conforme entendimento consolidado pelas Turmas Recursais e a sistemática do RE 870.947 (Tema 810 do STF), bem como EC 113/2021.
 
 V.
 
 DA TABELA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL Segue quadro resumo da evolução funcional da parte autora: Data Nível Classe Fundamento/Decisão 29/05/2013 PN-III A Posse/Exercício 29/05/2016 PN-III B Fim do estágio probatório 29/05/2018 PN-III C Interstício 2 anos 29/05/2020 PN-III D Interstício 2 anos 29/05/2022 PN-III D Decisão judicial (coisa julgada) 29/05/2024 PN-III E Interstício 2 anos (objeto desta sentença) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR o direito de JACKIANE DA SILVA ROBERTO à progressão funcional para a Classe “E” do Nível III (PN-III), a partir de 29/05/2024, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte a imediata implantação da referida Classe, com efeitos financeiros retroativos a contar da mesma data, e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas no quinquênio anterior à propositura da ação, observada a dedução dos valores já pagos administrativamente.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
 
 Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/08/2025 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 23:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/07/2025 09:06 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2025 00:24 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 00:24 Decorrido prazo de JACKIANE DA SILVA ROBERTO em 07/07/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:51 Publicado Citação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 08:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/05/2025 00:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 07:57 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 07:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 04:47 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            11/05/2025 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807804-15.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JACKIANE DA SILVA ROBERTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimada para juntar documento essencial à análise da pretensão requerida, a parte demandante requereu a dilação de prazo.
 
 Defiro o pedido, concedendo o prazo de 15 dias para o cumprimento da diligência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321 do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/05/2025 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 01:10 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807804-15.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JACKIANE DA SILVA ROBERTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimada para juntar documento essencial à análise da pretensão requerida, a parte demandante requereu a dilação de prazo.
 
 Defiro o pedido, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321 do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/04/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 08:50 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 00:36 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807804-15.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JACKIANE DA SILVA ROBERTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte autora requereu na petição de ID 145104935 dilação de prazo para cumprir integralmente o despacho de ID 142527785.
 
 Defiro a dilação de prazo.
 
 Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
 
 Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de Residência nominal, legítimo e atualizado; (X) Procuração atualizada.
 
 Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/03/2025 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 10:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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