TJRN - 0851433-78.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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28/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/11/2024 10:50
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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23/11/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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03/04/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:35
Juntada de decisão
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28/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/12/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 04:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:31
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0851433-78.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA GLORIA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 111438039), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:33
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 05:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 06:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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29/10/2023 04:23
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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29/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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29/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 06:01
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 06:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 05:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 05:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851433-78.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS relativa a Superendividamento movida por MARIA DA GLÓRIA DE ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Aduziu autora, em síntese, na sua peça inaugural (ID 74789181) que diante de doenças não consegue mais gerir sua vida financeira, estimulando o endividamento recorrente.
Sustentou estar em situação de superendividamento, com valores próximos ao percentual de 57% (cinquenta e sete por cento) de sua renda líquida mensal comprometida com produtos bancários diversos, dentre os quais o empréstimo consignado de nº 950377203 (R$ 1.626,08) e empréstimo pessoal de nº 824.102.204 (R$ 843,10), todos juntos ao primeiro Réu, e o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito junto ao segundo Réu de nº 178939629 (R$ 277,76).
Salientou que, com o residual de seus proventos mantém despesas básicas (alimentação, saúde, moradia), no qual identifica-se um déficit mensal em seu orçamento.
Requereu, liminarmente, suspensão das operações com os bancos selecionados sob pena de multa por descumprimento, no mérito, a homologação do plano de pagamentos.
Requereu justiça gratuita.
Decisão (ID 74798612) indeferiu antecipação de tutela, deferiu justiça gratuita e determinou a citação dos réus.
A parte demandada BANCO DO BRASIL S/A apresentou, em contestação (ID 75670096), preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida e interesse de agir.
No mérito, argumentou que a autora pretende limitar descontos decorrentes de empréstimo pessoal, por isso não se sujeita a limitação de descontos dos empréstimos consignados.
Sustentou que nos autos não há relatos de qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação, fraude) que poderiam levar a nulidade do contrato.
Ponderou que, o superendividamento da autora não se deu por qualquer ato abusivo do Banco.
Ao final, requereu reconhecimento da preliminar, com extinção do processo sem julgamento do mérito, na impossibilidade, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte demandada BANCO DO BRASIL S/A apresentou petição (ID 75787234) alegando conexão entre demandas.
Parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 76097717), distribuído sob o número 0812828-31.2021.8.20.0000.
BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação (ID 76593373) aduzindo, em síntese, preliminarmente, falta de interesse de agir da autora.
No mérito, sustentou que o acordo de vontades se deu com pessoa capaz, tendo por objeto contrato sem qualquer ilicitude.
Argumentou que a redução dos descontos é incabível, visto que a autora faz uso do cartão de crédito consignado para saque.
Destacou que, foi exclusivamente a conduta da demandante que deu ensejo aos fatos, porquanto se descontrolou das suas economias por sua vontade.
Ao final.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 76672361).
Em sede de Audiência de conciliação (ID 79804417) demandadas solicitaram prazo para análise de Plano de Pagamento Voluntário apresentado por autora (ID 79770697).
Despacho (ID 79805722) deferiu prazos, porém demandadas não concordaram (ID 80517013 e 80599933) com Plano apresentado.
Despacho (ID 80861957) nomeou perito e fixou parâmetros necessários para a realização da instauração do processo de repactuação das dívidas, além de determinação de cancelamento de cartão de crédito consignado da autora e apresentação de último contracheque da mesma.
Parte demandada opôs embargos de declaração (ID 81801226).
Decisão (ID 82336229) não conheceu dos embargos.
Parte demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A interpôs Agravo de Instrumento (ID 83027193), distribuído sob o número 0804755-36.2022.8.20.0000.
Agravos de Instrumentos julgados desprovidos (ID 89950541 e 93029188).
Laudo Pericial Contábil anexado (ID 105059908).
Intimadas a se manifestar (ID 105060702) e requerem o que entender de direito, as partes demandadas apresentaram suas considerações acerca do documento contábil (IDs 106035208, 95064825 106504868).
Decisão (ID 108114848), ante a falta de impugnações específicas ao laudo do perito, homologou o laudo pericial (ID 105059908). É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, necessário se faz analisar as preliminares ventiladas pelas partes demandadas em suas peças inaugurais.
O BANCO DO BRASIL S/A alegou conexão da presente demanda com processo de nº. 0835913-78.2021.8.20.5001, em tramitação da 8ª Vara Cível Desta Comarca, no qual se discute-se mesma matéria.
Todavia, é cediço que a reunião de ações conexas só deve ocorrer até o julgamento de primeiro grau, mesmo que ainda passível de recurso de apelação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento mediante teor da Súmula nº 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
De outra forma, a eficácia prática reunião das ações não seria alcançada, isto é, possíveis decisões conflitantes.
Em consulta aos autos de nº 0835913-78.2021.8.20.5001, denota-se que a presente demanda foi ajuizada após julgamento da ação supostamente conexa.
Logo, descabida cogitar-se conexão, sendo inevitável a rejeição da preliminar de conexão.
Ambas as demandadas arguiram a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a ausência de elementos fáticos e legais para tutela jurisdicional pretendida.
O interesse de agir (art. 17, Código de Processo Civil), também chamado de interesse processual, está intrinsecamente ligado a necessidade da obtenção da satisfação preterida com intervenção do provimento jurisdicional e a utilidade que se pretende obter apta a afastar o conflito de interesses com a movimentação da máquina jurisdicional.
No caso em tela, verifica-se que através da exposição fática e elementos probatórios trazidos pela autora pretende-se a repactuação das dívidas avençadas com as instituições financeiras demandadas.
Logo, constata-se que a presente lide se apresenta como útil e adequada à resolução do conflito noticiado pela autora nesta demanda, uma vez que a parte demandada não promoveria a satisfação do autor sem demanda judicial.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição do autor, consagrado na Constituição Federal.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
A parte demandada BANCO DO BRASIL S/A também apresentou a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora possui rendimentos, logo, deve ser exigido da autora documentação probatória que ateste fazer jus ao benefício.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
No caso dos autos, a própria tese autoral é do superendividamento, de forma que, já é intrínseco a sua dificuldade financeira mensal.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186. -------------------------------------- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92. -------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
A regra estabelecida pelo Código de Processo Civil é a de que a insuficiência de recursos é presumida quando o requerimento parte de pessoa natural (art. 99, § 3º), presunção tal que só é passível de ser elidida com a apresentação de elementos que evidenciem conclusão diversa.
Com efeito, do cotejo dos elementos probatórios, inclusive a par da impugnação apresentada em contestação pela Ré, não há indícios de que o status de hipossuficiência econômica exposto pela autora é inverídico.
Sendo assim, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
Superada a análise das preliminares arguidas passo ao mérito da demanda.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
De início, urge destacar que O caso vertente subsume-se, à toda evidência, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, n0 qual é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII).
No entanto, os fatos trazidos e as provas elencadas foram capazes de formar o livre convencimento do juízo, não sendo necessária a inversão.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do mesmo diploma, incluído pela Lei nº 14.181/2021.
O objetivo da lei é a prevenção e tratamento especial a pessoa física superendividada.
Assim, é dada a oportunidade desta última figura evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas.
Frise que, a lei não se destina a justificar a revisão contratual que se faz quando comprovada ilegalidade e abusividade.
A Lei do superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, já que em única vez, passa a ser permitida a revisão e repactuação de dívidas, sob o fito da promoção do retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial.
Para fazer jus a repactuação de dívidas de consumo, exceto aquelas as oriundas de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural, deverá ser preparado um plano de pagamento a ser adimplido pelo consumidor.
Ademais, para ser considerado um superendividado primordial a presença da boa-fé do devedor, isto é, as dívidas não podem ter sido contraídas sem intenção de pagá-las e não devem decorrer de aquisição ou contratação de produtos/serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3º, CDC).
Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Da exegese dos artigos supramencionados, pode-se afirmar que a Lei 14.181/2021 instituiu um sistema binário destinado à repactuação de dívidas perante credores.
A primeira fase é marcada pelo exercício do direito a autocomposição das partes, podendo estas realizarem acordos, mediante concessão mútua. É nessa fase que o endividado irá propor o seu plano de pagamento.
Já na segunda fase, necessariamente judicial, tem-se a instauração do processo por superendividamento, apresentação de plano na forma compulsória, para os credores que não entraram em acordo com o superendividado na fase conciliatória.
Cumpre destacar que, cabe ao consumidor (pessoa física) buscar o Judiciário, demonstrar sua difícil condição financeira suportada, capaz de obstaculizar o mínimo existencial, mediante apresentação das dívidas totais e o orçamento doméstico, detalhando valores e para quem deve.
Frise-se que, o Decreto 11.150/2022, recentemente modificado pelo Decreto nº 11. 567/2023, regulamentou a Lei nº 14.181/2021 quanto à determinação do conceito de mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. (grifos nossos) Portanto, é imperioso que se faça uma análise sobre os termos contratuais, bem como sobre a situação fática com o fito de observar se o desconto dos empréstimos contraídos preserva o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana da autora/consumidora ou comprometem a sua capacidade econômica de sustento básico a sua sobrevivência e de sua família.
No caso em tela, em que pese conciliação sem sucesso e ausência de concordância aos termos ofertados pelo plano de pagamento apresentado pela autora (ID 79770697), foi realizada a devida instauração do processo.
Para tanto, com a finalidade de dirimir possíveis controvérsias, foi nomeado o perito contábil, o qual apresentou Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial contábil (ID 105059908), utilizando-se de metodologia adequada e respeitando os parâmetros estipulados nos despachos (ID 80861957 e 92210563), a partir dos dados dos empréstimos e contracheques disponibilizados pelas partes processuais.
Neste cenário, denota-se que a autora compromete a quantia mensal de R$ 2.746,94 (dois mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) para pagamentos dos três empréstimos avençados com as demandadas, de uma remuneração bruta de R$ bruto de R$ 6.170,40 (seis mil cento e setenta reais e quarenta centavos) conforme remuneração recente de maio/2023.
Ocorre que, a autora não demonstrou, através de exibição suas despesas domésticas, que o montante suportado com a dívidas comprometem seus recursos ao ponto de suporta sacrifício que comprometa sua dignidade ou mínimo existencial.
Ainda, não ficou comprovado que os vencimentos da autora são a única renda familiar.
Dessa forma, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais, dado que, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
De outra banda, do cotejo do Plano Judicial Compulsório, tem-se que o expert realizou os cálculos das parcelas, em respeito ao percentual determinado por Este Juízo de 35% (trinta e cinco por cento) dos valores brutos, para tanto considerou o montante bruto de R$ 6.170,40 (seis mil cento e setenta reais e quarenta centavos) conforme remuneração de maio/2023.
Nessa toada, o citado percentual dos vencimentos brutos da parte autora totaliza a monta de R$ 2.159,64 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), com a implementação das seguintes novas parcelas: a) R$ 1.221,65 (um mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), em 96 parcelas mensais para Operação nº 950377203 – Empréstimo Consignado em Folha, conforme Anexo II; b) R$ 786,67 (setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos) em 89 parcelas mensais para Operação nº 824.102.204 – Empréstimo Pessoal – Renegociação Massificada PF, conforme Anexo III; c) R$ 151,32 (cento e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) em até 72 parcelas mensais para Cartão de Crédito Olé – Empréstimo Consignado – Modalidade Cartão de Crédito Consignado conforme Anexo IV. (grifos originais) (ID 105059908, p. 07).
Vale registrar que, embora o Plano tenha seguido todos os parâmetros determinados por Este Juízo, tornou-se inviável a implementação dos citados pagamentos por estarem desacordo com as exigências do §4º do art. 104-B do CDC, sendo claro que os pagamentos são seriam adimplidos no prazo máximo de 5 (cinco) anos e as parcelas não seriam iguais.
Tem relevância também a questão da legalidade da margem de desconto para os empréstimos comuns, entabulados com a parte autora, entendimento já firmado pelo o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1.805: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Logo, a inexistência de limite da cobrança de débito sobre o contrato pactuado livremente é certa.
Lógico que, deve-se levar em consideração a dignidade da pessoa humana a fim de se observar se os valores do débito comprometem demasiadamente os rendimentos do consumidor, a ponto de o valor mensal remanescente não ser suficiente para garantir a sua sobrevivência em condições dignas, situação esta não caracterizada nos presentes autos.
Por conseguinte, por qualquer lado que analise, é evidente que a autora não se encontra em situação de superendividamento e, por isso, não merece o amparo excepcional e necessário para permitir o seu reestabelecimento econômico, visto que o acúmulo do débito pode ser facilmente resolvido.
Em consonância, jurisprudência: Apelação Cível.
Ação de repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Alegado desrespeito ao devido processo legal e à lei do superendividamento.
Inocorrência.
Boa-fé na obtenção de créditos bem afastada.
Aplicação da Lei do Superendividamento que, ademais, prevê a possibilidade de repactuação que permita à parte realizar o pagamento da dívida no prazo máximo de 60 meses.
Autora que se dispôs a pagar o valor devido, sem qualquer encargo, em prazo muito superior ao legal.
Preenchimento dos requisitos para o direito à repactuação não preenchidos.
Improcedência que resta mantida.
Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os benefícios da gratuidade.
Recurso não provido, nos termos da fundamentação.
TJSP: Apelação Cível 1024352-24.2022.8.26.0005; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Insta esclarecer que, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, visto que é concedido ao magistrado a liberdade para apreciação e avaliação das provas produzidas nos autos, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do Código de Processo Civil) desde que fundamentado nesses elementos.
Por fim, nota-se que as demandadas alegaram em suas defesas que os contratos foram pactuados dentro da legalidade, com ausência de qualquer vício de consentimento ou mesmo de situação a qual poderia ensejar responsabilização por parte delas.
Porém, conforme fundamentado anteriormente, para fins de tratamento diferenciado dada a situação do superendividamento, o objetivo é implantação do plano de repactuação de pagamento de dívidas.
Logo, não se pode desvirtuar o sentido e a finalidade da chamada lei do superendividamento, para tratar a ação nela prevista como se fora uma ação revisional de contratos bancários.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial da presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da demandada, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ficam suspensas a exigibilidade das verbas devidas pela demandante, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
P.I Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851433-78.2021.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DA GLORIA DE ARAUJO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Vistos, etc...
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 105059908.
Comunique-se ao Núcleo de Perícias para liberação dos honorários.
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 07:38
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:37
Outras Decisões
-
02/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:06
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE ARAUJO em 29/09/2023.
-
30/09/2023 03:09
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
30/08/2023 17:52
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
30/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
30/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
30/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
29/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0851433-78.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA GLORIA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 105059908, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:21
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 04:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
22/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
22/07/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851433-78.2021.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DA GLORIA DE ARAUJO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a juntada dos documentos solicitados, remetam-se os autos ao perito sorteado para elaboração da perícia técnica.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:39
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:38
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2023 02:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:53
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:40
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/03/2023.
-
01/04/2023 01:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 04:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:37
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/03/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:02
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:04
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
24/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
24/02/2023 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 06:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 06:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 06:39
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 02:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:39
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 12:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:42
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:49
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 20:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 01:55
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:52
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:40
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
05/08/2022 15:48
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
05/08/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 20:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 20:31
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE ARAUJO em 18/07/2022.
-
23/07/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 07:43
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 18:03
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 20/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:20
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 14:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:00
Outras Decisões
-
17/05/2022 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 05:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 09:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 04:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:47
Outras Decisões
-
11/04/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 11:53
Audiência conciliação realizada para 17/03/2022 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/03/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 16:19
Audiência conciliação designada para 17/03/2022 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 00:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 07:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2021 23:30
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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