TJRN - 0802378-12.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802378-12.2024.8.20.5145 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS ACIOLI Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara, Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 11 de agosto de 2025.
LEONARA BATISTA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 10:29
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:29
Juntada de intimação de pauta
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27/04/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 21:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0802378-12.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ACIOLI REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cumpre apenas fazer uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ACIOLI, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, requerendo a declaração de inexistência de suposto débito existente com o Banco réu, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação (ID.137534642), o Banco Réu alegou, em suma, preliminar de falta de interesse de agir, e, no mérito, exercício regular do direito, uma vez que a dívida era oriunda de faturas não pagas de contrato de cartão de crédito pactuado pela autora em 22/07/2022.
Alegou também inexistência do dever de indenizar. É a síntese do necessário.
Passa-se à fundamentação. - FUNDAMENTAÇÃO Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. a) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que concerne à alegação de falta de interesse de agir, inexiste qualquer norma na legislação processual ou consumerista que exija, como requisito para o ajuizamento de Ações semelhantes aos dos autos, a tentativa prévia de resolução extracontratual.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
Sem mais questões preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei nº 8.078/90.
Neste sentido, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na atuação do Réu, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente se espera.
Nesse sentido, o diploma legal supracitado assegura que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Registre-se também que ao presente caso aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Alega a parte autora que desconhece a dívida existente com o banco requerido, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a Requerida alegou que as cobranças realizadas são devidas, sendo decorrentes do inadimplemento de faturas por parte da autora, que foi titular de cartão de crédito, com data de adesão ao produto em 22/07/2022.
Por força da inversão do ônus da prova, cabia ao demandado demonstrar a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Da análise dos documentos acostados aos autos confrontados com as alegações das partes, observo que a empresa Demandada apresenta provas quanto à existência de relação contratual entre a Demandante e o Banco Demandado, inclusive, relativo à natureza do débito, o qual é oriundo de utilização de cartão de crédito.
O Banco réu apresentou com a contestação as faturas do referido cartão de crédito, bem como termo de adesão, conforme ID.137534643 e 137534644.
Da análise das faturas, é possível observar a realização de compras regulares e pagamento de diversas faturas.
Diante disso, através das provas apresentadas pela demandada, este Juízo acredita que houve a regular contratação e utilização do cartão pela parte autora.
Frise-se que as faturas são documentos idôneos para comprovar a contratação do serviço, não correspondendo à mera prova unilateral, na verdade, configuram provas indispensáveis para se fazer a cobrança de dívida, pois nelas estão descritos os serviços contratados, o que possibilita ao devedor contraditá-los.
Neste sentido, o arcabouço fático e probatório delineado nos autos corrobora a teia da autenticidade da contratação tácita do cartão de crédito, mediante o desbloqueio e uso dele, e a não ocorrência de fraude, em especial quando se constata que em nenhuma passagem dos autos a autora comprovou ter perdido os documentos pessoais, ter sido vítima de furto ou roubo.
Ou seja, o conjunto probatório dos autos é suficiente a formar a convicção do magistrado da existência da contratação e da legitimidade do débito negativado, segundo o princípio do convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC, firmado com base nas regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, em sintonia com o art. 375 do mesmo diploma legal.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, no caso dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da Requerida já que justificada a sua conduta em exercício regular de um direito, assim, não há que se falar em indenização por danos morais, tampouco em declaração de inexistência da dívida.
Ademais, como dito, o requerido logrou êxito em comprovar a origem do débito, fazendo a juntada de diversos documentos que atestam que a parte autora contratou com o Banco réu.
Resta configurada, ainda, a litigância de má-fé da parte autora, comportamento reprovável pois visa ludibriar a Justiça ao alterar a verdade dos fatos. É importante destacar que a litigância de má-fé pode ser entendida como a conduta praticada por qualquer das partes do processo ou por terceiro atuante, que se posiciona de forma contrária ao que se denomina a boa-fé processual.
Deste modo, a litigância de má-fé ocorre quando uma das partes do processo age intencionalmente com deslealdade.
No mais, sintetizando, o que contrariar a boa-fé e probidade processual, é ato eivado de má-fé e, se caracterizado no decorrer do trâmite processual, constitui-se a litigância de má-fé, possibilitando a devida sanção correspondente.
Enfim, qualquer ato de qualquer parte ou terceiro no sentido de dificultar ou retardar a aplicação da lei pode ser caracterizado como litigância de má-fé.
In casu, ficou demonstrado a regularidade na contratação pactuada, além de ser atitude que tenciona ludibriar o Poder Judiciário, tem a finalidade de prejudicar a parte adversa, com a tentativa de deturpar a realidade fática, afastando-se, assim das exigências legais de pautar sua conduta pelos ditames da boa-fé e da lealdade processual.
Ressalte-se, por fim, que este juízo passou a tratar com mais rigor demandas desta natureza, após a entrada de inúmeras ações semelhantes, fazendo despertar atenção ainda maior na análise de documentos que comprovem o vínculo entre as partes. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa.
De consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Dada a má-fé, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal.
Nísia Floresta/RN, 17 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:27
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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