TJRN - 0801810-54.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
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19/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
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19/09/2025 13:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2025.
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18/09/2025 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Processo nº: 0801810-54.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte autora: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA CPF: *37.***.*46-41, FELIPE CESAR ADELTRUDES FIGUEREDO CPF: *04.***.*21-82 Parte ré: BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.***.***/1639-02 ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte REQUERIDA para no prazo de 5 (cinco) dias, querendo contrarrazoar os embargos de declaração constante no ID 162003350 dos autos.
Touros/RN 8 de setembro de 2025.
JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADA (S): WILSON SALES BELCHIOR -
08/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 19 de agosto de 2025.
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): WILSON SALES BELCHIOR TELEFONE: PROCESSO: 0801810-54.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 39.509,02 AUTOR: FELIPE CESAR ADELTRUDES FIGUEREDO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA - RN5830 RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Por ordem do Dr.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara, sirvo-me do presente para INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID159754008.
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei.
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que foram arguidas preliminares, passo a apreciá-las nos tópicos abaixo.
II.1 Preliminar de ausência de interesse de agir: ausência de pretensão resistida: ausência de prova de requerimentos pela via administrativa Ainda em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
Aqui, também, melhor sorte não acorre ao requerido. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto.
II.2 Mérito Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FELIPE CESAR ADELTRUDES FIGUEREDO em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados e representados.
Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de cobrança indevida, pois foi cobrado antes da data prevista no contrato, o ressarcimento em dobro pelos valores cobrados e danos morais.
O Promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, incompetência dos juizados e prescrição trienal.
No mérito, aduziu o descabimento da responsabilidade civil, haja vista a legalidade da contratação do empréstimo e o estorno das parcelas descontadas antes da data, requerendo a improcedência da condenação em danos morais e materiais.
O cerne da controvérsia em estudo orbita em torno de aferir a existência de dano material a ensejar a repetição do indébito e danos morais, à luz dos elementos de prova que constam dos autos.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
De pronto, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante patente enquadramento da parte ré como fornecedor (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado, cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Primeiramente, quanto à repetição do indébito, a tese da autora não merece prosperar.
Desta forma tem-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato extintivo e modificativo do direito autoral, ônus probatório que lhe competia, ex vi dos artigos 373, II, do Código de processo civil, tendo estornado todos os valores cobrados.
Neste sentido o entendimento deste Colegiado segue uníssono: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO ADQUIRIDO E CANCELADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – MERO ABORRECIMENTO NÃO ENSEJA REPARAÇÃO CIVIL – VALOR DA COMPRA ESTORNADO INTEGRALMENTE – QUESTÃO RESOLVIDA ADMINISTRATIVAMENTE E EM TEMPO HABIL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não obstante os dissabores experimentados pela Reclamante, o valor foi estornado e o problema resolvido administrativamente. É certo que o estorno dos valores ocorreu em tempo hábil, sendo que a instituição, a qual se mostrou diligente em resolver o problema.
Como houve o ressarcimento dos valores de forma tempestiva, os fatos articulados não suplantam o mero aborrecimento.
Em face da ausência de qualquer ofensa a atributo da personalidade da autora, não está caracterizado o dano moral.
Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais, e julgar improcedentes a pretensão inaugural, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1059058-62.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023) RECURSO INOMINADO – CANCELAMENTO UNILATERAL DE COMPRA DE PRODUTO EM SITIO ELETRÔNICO – ESTORNO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNADAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O cancelamento da compra, cujo estorno dos valores pagos foi realizado antes mesmo da propositura da ação, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral.
Transtornos e contratempos, que o homem sofre, no seu dia a dia normais, na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil, por se tratarem de mero aborrecimento. (N.U 1026481-94.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023) Diante disso, não merece acolhimento o pedido de repetição do indébito, visto que o problema foi solucionado na via administrativa e o estorno realizado em tempo hábil antes da propositura da ação, pelo que se impõe a improcedência do pedido correspondente.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esse se encontra expressamente admitido pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º.
O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no seu art. 6º, inciso VI, quando dispõe que “São direitos básicos do consumidor: [...].
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
Nessa senda, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
O ilícito praticado pela parte Requerida ocorreu de maneira reiterada, mesmo havendo o estorno logo em seguida, sem causar danos materiais.
Os tribunais têm entendido que a cobrança indevida com o estorno em tempo hábil, não causa danos materiais ou morais.
Contudo, no presente caso, entendo que houve comprovação de situação excepcional que ocasionou prejuízos subjetivos, decorrentes das cobranças e estornos reiterados na conta da parte autora, conforme demonstrado nos autos.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da empresa demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do réu de reparar o dano moral que deu ensejo.
Salutar, porém, é não transformar a indenização por danos morais em fator de enriquecimento sem causa, mediante valores desproporcionais ao evento.
Com essas perspectivas, entendo razoável fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização a título de danos morais, diante do ilícito praticado pela parte requerida.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial formulada para condenar BANCO DO BRASIL AS o pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ[1]), e de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, esta a partir da publicação desta decisão, na esteira da súmula 362 do STJ[2].
Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do CPC, devem ser apresentados pela parte autora em fase de liquidação de sentença.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, sendo pela mesma razão a análise da justiça gratuita deixada para momento oportuno.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal.
Havendo requerimento para cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, intime-se o executado para pagamento do montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, na forma do art. 523 do CPC.
Efetuado o cumprimento voluntário da sentença mediante depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte autora, intimando-a para assim fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s)/substabelecidos, consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito.
Touros/RN, data/hora do sistema.
Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801810-54.2024.8.20.5158 -
19/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 4 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA TELEFONE: PROCESSO: 0801810-54.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 39.509,02 AUTOR: FELIPE CESAR ADELTRUDES FIGUEREDO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA - RN5830 RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Por ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO de ID 144564870 e para cumpri-lo em seu inteiro teor, no prazo de 15 dias. - Segue transcrição: FINALIDADE: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, JOSILEIDE DA SILVA FRANCA, servidor deste Juízo, e por Ordem da MM.
Dra.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS magistrado(a) deste Juízo, e em cumprimento a decisão proferida nos autos supra referidos, expedi, conferi e subscrevi o presente mandado.
JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) 0801810-54.2024.8.20.5158 -
04/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 13 de março de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): WILSON SALES BELCHIOR TELEFONE: PROCESSO: 0801810-54.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 39.509,02 AUTOR: FELIPE CESAR ADELTRUDES FIGUEREDO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA - RN5830 RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Por ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do (x ) DESPACHO ( ) DECISÃO de ID 144564870 e para cumpri-lo em seu inteiro teor, no prazo de 5 dias. - Segue transcrição: FINALIDADE: A teor do pleito apresentado pelo Banco requerido, DEFIRO o pedido de dilação de prazo, devendo o Banco requerido ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as provas que entender pertinentes. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, JOSILEIDE DA SILVA FRANCA, servidor deste Juízo, e por Ordem da MM.
Dra.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS magistrado(a) deste Juízo, e em cumprimento a decisão proferida nos autos supra referidos, expedi, conferi e subscrevi o presente mandado.
JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) 0801810-54.2024.8.20.5158 -
13/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA
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20/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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