TJRN - 0800310-57.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800310-57.2025.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER DE PAIVA REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, com base no pagamento realizado, bem como no silêncio da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora.
Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90.
Sem custas, eis que não se comprovou má-fé.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800310-57.2025.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER DE PAIVA REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 15 de maio de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:59
Juntada de termo
-
12/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 08:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
10/05/2025 20:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
10/05/2025 07:32
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 10:02
Processo Reativado
-
28/04/2025 22:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 07:38
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 03:46
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de SUELDO CARVALHO DE MEDEIROS JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:28
Decorrido prazo de SUELDO CARVALHO DE MEDEIROS JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800310-57.2025.8.20.5112 AUTOR(A): Francisco Xavier de Paiva RÉU: Will Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passando a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Xavier de Paiva contra o Will Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento, em razão da redução unilateral do limite de crédito de seu cartão sem prévia notificação ou justificativa.
A autora, cliente da instituição, narra que sofreu constrangimento ao ter uma compra recusada.
Com isso requer a concessão de tutela provisória para restabelecimento imediato do limite, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação na qual sustenta a legalidade de sua conduta ao reduzir o limite do cartão de crédito do autor, destacando o envio de notificação prévia em 28/01/2025 e a inexistência de qualquer ilegalidade.
No mérito, alegou também que a redução do limite foi motivada por alteração no perfil de risco do autor, evidenciada por atrasos em pagamentos, histórico de negativações e queda do score de crédito, o que autorizaria a medida com base no art. 10, §2º da Resolução nº 96/2021 do Banco Central e nos próprios termos de uso da instituição.
Ressaltou ainda o dever das instituições financeiras de concessão responsável de crédito e afastou a ocorrência de dano moral, afirmando tratar-se de exercício regular de direito e que não houve abalo à honra ou imagem do autor.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, nos termos consolidados pela Súmula n.º 297 do STJ.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve dano extrapatrimonial na redução do limite de cartão de crédito da parte autora e se a empresa demandada deve restabelecer o limite anteriormente concedido.
O banco demandado alega que o limite da parte autora foi reduzido, porém houve comunicação prévia, todavia não restou comprovado que houve tal comunicação, já que a apresentação de tela sistemática no corpo da contestação não é suficiente para atestar que a comunicação ocorreu, por se tratar de prova unilateral.
Assim, a conduta do réu não está em conformidade com o estabelecido pelo art. 10 da Resolução BCB nº 96/2021, vejamos: Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução.
Assim, embora o demandado tenha argumentado que cumpriu com ser dever de comunicação, o fato é que não há provas de que tenha atuado nesse sentido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A redução do limite de cartão de crédito promovida de forma unilateral por instituição financeira, sem comunicação prévia a seu titular, gera dano moral. - Para a fixação do dano moral, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.082657-8/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2019, publicação da súmula em 23/09/2019) RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Resolução n. 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 12 a obrigação de notificação prévia ao correntista como requisito para alterações quanto a conta bancária, encerramento, alteração de limite de crédito sob pena de incorrer em falha da prestação de serviços e dever de indenizar.
Não comprovado nos autos o envio da comunicação prévia à consumidora de que o seu cartão de crédito teria o limite reduzido, em razão de existência de óbice ou reavaliação de crédito, configura falha na prestação do serviço e enseja direito a reparação moral.
Pelo princípio da liberdade contratual, o banco não é obrigado a contratar com quem não preencher os requisitos por ele estabelecidos para análise do risco inerente à sua atividade.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1036312-69.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 24/11/2023, Publicado no DJE 27/11/2023) Portanto, é inegável que a redução do limite do cartão de crédito, sem a comunicação prévia até o momento da redução, gera dano moral, visto que a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, deixando, muitas vezes, o consumidor sem maneira de realizar suas transações e pagamentos.
Ademais, a parte autora passou por situação vexatória e constrangedora, ao ter suas compras recusadas.
Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a responsabilidade do réu, bem como o dano moral experimentado pela autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização.
Logo, faz-se necessária a reparação pelos danos morais causados, uma vez que, por se tratar de demanda envolvendo direito do consumidor, a responsabilidade da demandada incide de forma objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, sendo dispensável a demonstração de dolo ou culpa e sendo suficiente a comprovação do dano, nexo causal e ato ilícito praticado para ensejar na reparação indenizatória, elementos esses devidamente demonstrados alhures.
Outrossim, a indenização por dano moral, no presente caso, também possui um caráter pedagógico, visto que a parte autora teve seu limite reduzido sem qualquer justificativa.
Assim, embora o objetivo principal da indenização seja compensar pelos danos sofridos, a imposição de indenização pode, indiretamente, desencorajar o demandado a repetir o comportamento prejudicial.
Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pelo réu e compensar a autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago pelo réu à autora.
Por fim, no que concerne ao pedido da parte autora de que o banco demandado proceda com o restabelecimento do limite de crédito do cartão, cabe destacar que as instituições financeiras têm autonomia para concessão de limites de cartões, tendo o demandado incorrido apenas no erro de não comunicar, previamente, a redução do limite.
Por esse motivo, indefiro o pedido de restabelecimento do limite. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR o banco demandado ao pagamento (a)o autor(a) da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre a qual juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição integral do limite de crédito da autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
31/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 05:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:55
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:54
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800310-57.2025.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE DEMANDADA para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, formulado pela parte autora.
Apodi/RN, 21 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE PAIVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE PAIVA em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 13:46
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 06/03/2025 13:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
05/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 11:37
Recebidos os autos.
-
03/02/2025 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
03/02/2025 11:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/03/2025 13:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801082-77.2021.8.20.5300
Mprn - 08 Promotoria Mossoro
Kenerson Matheus Marcos Souza e Silva
Advogado: Jose Alexandre de Souza Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 20:37
Processo nº 0803592-16.2025.8.20.0000
Gr Suplementos LTDA
Coordenador da Coordenadoria de Fiscaliz...
Advogado: Christianne Kandyce Gomes Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 15:21
Processo nº 0804305-85.2024.8.20.5121
Ewerton David Ramiro
13 Delegacia de Homicidios e de Protecao...
Advogado: Francisco Maximiliano Fernandes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 13:31
Processo nº 0815502-72.2025.8.20.5001
Alex David Tavares Rodrigues
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Jose Leandro Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2025 16:10
Processo nº 0816766-80.2024.8.20.5124
Antonio Raimundo da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 14:54