TJRN - 0812709-63.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de NATHALY MILADY DE MELO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0812709-63.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NATHALY MILADY DE MELO CPF: *94.***.*62-71, JOAO NETO GUIMARAES CPF: *08.***.*51-51 Advogado: Advogado(s) do reclamante: NATHALY MILADY DE MELO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista que já foi deferido o pedido de justiça gratuita, torno sem efeito o despacho anterior.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente certificando em nome e quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo, atualizada, o croqui, com A.R.T, com todas as especificações, confrontações, pontos cardeais e amarração para a esquina mais próxima e a área total do imóvel que se pretende usucapir; o endereço completo de todos os confinantes, sob pena de indeferimento, uma vez que são documentos imprescindíveis.
Juntar informativo do imóvel ou carnê do IPTU referente ao ano de 2025, a fim de indicar corretamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial; No mesmo prazo, deverá incluir no polo passivo a pessoa em nome da qual se encontra registrado o imóvel usucapiendo, com o respectivo endereço para citação, assim como juntar Certidão Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0812709-63.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NATHALY MILADY DE MELO CPF: *94.***.*62-71, JOAO NETO GUIMARAES CPF: *08.***.*51-51 Advogado: Advogado(s) do reclamante: NATHALY MILADY DE MELO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:54
Declarada incompetência
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28/03/2025 07:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0812709-63.2025.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: NATHALY MILADY DE MELO CPF: *94.***.*62-71, JOAO NETO GUIMARAES CPF: *08.***.*51-51 Advogado: Advogado(s) do reclamante: NATHALY MILADY DE MELO Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de Ação de Usucapião.
Compulsando os autos, verifica-se que não compete a este Juízo processar e julgar o presente feito, uma vez que o Município de Natal/RN encontra-se no polo passivo da demanda.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) Compete a 1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública: por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões.
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este juízo é incompetente para satisfazer o pedido sendo competente o Juízo de uma das varas das Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN conforme própria disposição de lei.
Diante do exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, competente para processar e julgar o feito.
Natal, 7 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:44
Declarada incompetência
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05/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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