TJRN - 0800417-90.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800417-90.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação do autor foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
CERTIFICO, também, que o recurso(s) de apelação da parte ré foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 20:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
10/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0800417-90.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificado(a)(s).
Segundo narra a inicial, o autor apresenta diagnóstico compatível com vírus da imunodeficiência humana (HIV) e leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP) avançado, sendo sua alimentação ofertada por sonda nasoenteral, apresenta ainda disfagia (associada ao quadro neurológico), encontrando-se restrito ao leito e com suas funções cognitivas comprometidas.
Ressaltou que, após verificada a desnecessidade de se continuar em ambiente hospitalar e para garantir que não ocorra a infecção por outras doenças, foi prescrito pelo seu médico assistente, a internação domiciliar (home care) para fisioterapia motora intensiva e respiratória, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fraldas geriátricas, equipe de enfermagem, alimentação enteral, equipos e medicações.
Sustentou que, apesar da prescrição médica, a operadora de saúde negou-lhe a solicitação, concedendo de forma administrativa somente o serviço domiciliar pelo programa PGC de fisioterapeuta, fonoaudiólogo e técnica de enfermagem no período de 6 horas diárias.
Postulou, em sede liminar, que a ré autorizasse/custeasse o internamento via home care e, ao fim, a confirmação da tutela de urgência com a condenação da ré em danos morais em R$ 30.000,00.
Decisão concessiva da tutela antecipada ao ID 93622845.
Contestação ao ID 96687804, seguida de impugnação autoral ao ID 98920233.
Decisão em sede de Agravo de Instrumento (ID 95287652), suspendendo a decisão liminar.
Acórdão em sede de Agravo de Instrumento (ID 105186419), julgando desprovido o recurso e mantendo a decisão liminar.
Despacho determinando a produção de prova pericial (ID 103045266).
Laudo pericial acostado ao ID 131322337, com manifestação da parte requerida ao ID 133316152 e da autora ao ID 134323272.
Manifestação do Ministério Público ao ID 142949117.
Manifestação da autora ao ID 146442538, solicitando o retorno da prestação de serviços da empresa CUIDADOS E ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, diante do suposto descumprimento da tutela de urgência deferida. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos retrata controvérsia acerca da obrigatoriedade de cobertura do tratamento home care pelo plano de saúde demandado em favor da autora.
Em sua defesa, a Hapvida alegou que atendimentos domiciliares não estão incluídos na cobertura do plano, afora o fornecimento desse serviço não integrar o campo das coberturas obrigatórias, previstas no Rol de procedimentos da ANS.
Não obstante, as provas colhidas na instrução processual refutam a tese defensiva.
De início, o PARECER TÉCNICO Nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, juntado pela demandada ao ID 93581714, faz clara distinção entre atenção, assistência e internação domiciliar, destacando que esse último é destinado a pacientes com quadro de saúde mais complexo, com intervenção tecnologia especializada: - Atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio. - Serviço de Atenção Domiciliar - SAD: instituição pública ou privada responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar. - Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. - Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Nesse sentido, o laudo pericial produzido concluiu que: O autor apresenta declínio cognitivo e déficit neurológico grave e incapacitante, levando a síndrome da imobilidade e todos os seus riscos.
Além de intercorrências infecciosas.
Dessa forma, conclui-se que o autor apresenta condição grave e irreversível, além de dependência de cuidados de enfermagem em regime de 12h conforme os escore ABEMID e NEAD.
Em resposta ao quesito J, da parte autora, perguntado sobre os atendimentos a serem prestados no seu domicílio, o Sr.
Perito respondeu que Segundo o escore de Abemid, o autor apresenta média complexidade e é elegível para internação domiciliar em regime de 12h, essa modalidade de internação vem a substituir as internações hospitalares de longa permanência, na qual a assistência completa será prestada em domicilio.
Ainda nos quesitos autorais, item K, no atinente à sua alimentação, o expert respondeu que a paciente faz uso de alimentação Do tipo enteral por sonda nasoenteral.
E continua, em resposta aos quesitos 3 e 4 formulados pelo réu, quanto à necessidade de equipe especializada em enfermagem e a possibilidade dessa equipe ser substituída por profissional cuidador treinado, ao que responde ser o caso de média complexidade, sendo portanto, incabível a substituição de equipe de enfermagem por cuidador, isso porque a autora é paciente dependente de cuidados de enfermagem em regime de 12h.
Além disso, indagado sobre as vantagens do tratamento domiciliar para o autor (item 7 dos quesitos do réu, o expert respondeu que o autor necessitaria de internação hospitalar por toda a sua existência, já que não há perspectiva de recuperação do quadro.
Nessa perspectiva, a internação domiciliar vem a substituir essa abordagem de forma a reintegrar ao convívio da família e diminuir os riscos da exposição hospitalar.
Por fim, quanto aos cuidados necessários à autora, o Sr. perito disse que a condição do autor é grave e irreversível, necessitando do cuidado em home care por toda a sua vida.
Quanto às terapias e periodicidade, indicou Médico: mensal; Fisioterapeuta: 5 x semana; Fonoaudiólogo: 3 x por semana; Enfermeira: semanal; Nutricionista: mensal; Técnica de enfermagem 12h.
Nesse sentido, havendo a necessidade de internação domiciliar, a jurisprudência do STJ vem admitindo haver abusividade na cláusula que veda o tratamento médico em domicílio, como conversão da internação hospitalar: 4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como conversão da internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1733827 - MA 2018/0074985-8 julgado em 25.02.2019).
Sobre o tema: 4.
O serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros. 5.
Na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar.
Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.(REsp nº 1.537.301/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/10/2015).
Sem destoar o TJRN prevê em sua Súmula 29: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Quanto à alimentação do autor, o caso presente é um desdobramento da internação hospitalar, seja porque a alimentação da autora se dá por gastrostomia de forma enteral, necessidade classificada como complexa, de acordo com o item IV do anexo da Resolução nº 0619/2019 do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, que deve ser atendida pelo plano.
Por outro lado, no respeitante ao custeio de medicação de uso domiciliar, o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o plano de saúde tem o dever de fornecer os mesmos medicamentos a que faria jus a usuária acaso estivesse internada em hospital, impondo-se o custeio dos medicamentos.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.017.759 - MS (2022/0241660-3.
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Julgado em 14/02/2023) Porém, a circunstância de estar o usuário em regime de "home care" não implica necessariamente o custeio a cargo do plano de saúde de todo e qualquer medicamento àquele destinando, excluindo-se, assim, os fármacos de uso oral e domiciliar que prescindem de assistência de equipe técnica, por não serem ministrados de forma intravenosa.
Na mesma toada: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que neces site de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.) No atinente ao fornecimento de fraldas, exorbita da obrigação contratual do plano o dever de fornecê-las.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
HOME CARE.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
COPARTICIPAÇÃO.
AUSENCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que a demandada, ora recorrente, forneça à requerente o atendimento domiciliar pleiteado (home care) com serviço de enfermagem 24 horas por dia, nos 7 dias da semana; visita de fisioterapeuta (motora e respiratória); visita de fonoaudióloga; atendimento de nutricionista; fornecimento de fraldas e de alimentação especial; atendimento de médico assistente, quando necessário.
Nos termos do Laudo Médico (Evento 1, ATESTMED6), colacionado na exordial, vislumbra-se que a parte autora está acometida de Doença de Alzheimer, CID F00.0, segundo o CID-10, havendo expressa indicação médica dos serviços de Home Care, considerando que a parte autora faz uso de sonda de gastrostomia.
Quanto aos medicamentos, nos termos do disposto na Lei nº 9.656/1998, está excluído das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Quanto ao pedido dos insumos: fornecimento de fraldas, tenho que não merece acolhida o pedido de cobertura, considerando a aplicação, por analogia, do art. 10, inciso VII da Lei 9.656/98.
O regime de coparticipação é perfeitamente válido, uma vez que decorre em uma diminuição do custo do seguro ou da mensalidade do plano, por meio de franquias ou limites financeiros das coberturas, razão pela qual não há qualquer abusividade na respectiva cláusula, inclusive porque sem a contraprestação do usuário, pode ser viabilizado o desequilíbrio na relação das litigantes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50386338220238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 27-07-2023) (grifo acrescido) Por fim, conclui-se que a negativa da demandada em prestar o serviço de atendimento domiciliar à autora, reputa-se abusiva, razão pela qual deverá prestá-lo de acordo com as recomendações médicas constantes ao ID nº 131322337.
Com efeito, a autora teve frustrada a confiança e a legítima expectativa depositada pelo plano ao longo de vários anos de vigência do contrato, de receber o tratamento que se mostra necessário à continuidade da sua qualidade de vida e bem estar.
Tal prática se afeiçoa abusiva e repulsiva, afetando os direitos personalíssimos, em especial, o sentimento de dignidade do consumidor, passível de caracterizar a lesão extrapatrimonial indenizável.
Configurado o dano, cumpre apenas delimitar a sua extensão e consequente reparação.
Assim, considerando o porte econômico do réu, aliada à situação financeira da autora, bem assim, a atitude desleal e abusiva ao negar o tratamento pelo período integral, reputo o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 como consentâneo com os ideais da Justiça Retributiva, com o que se estará atendendo à dupla finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais, com relevo para o papel pedagógico a recair sobre a empresa ré.
Importa analisar também o pedido realizado pela parte autora ao ID 146442538, a demandante defende que o atendimento foi iniciado com apenas parte da equipe necessária e com entrega parcial de insumos e medicação.
Porém, em análise ao requerimento autoral, foi constatado que a equipe da empresa EXCELLENCE SERVIÇO DE SAÚDE LTDA iniciou o atendimento no dia 24/03/2024, bem como os insumos e materiais médicos oferecidos pela empresa em contrato anterior tem duração proposta até o dia 28/03/2024.
Cumpre ressaltar que a troca de empresas faz parte de um regime de transição, visando a garantir a continuidade do tratamento sem qualquer prejuízo ao paciente, de forma que há a expectativa de um período razoável para adaptação da nova prestadora de serviços, e a partir dos elementos apresentados pelo autor não é possível constatar a falha ou interrupção do serviço.
Isto posto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE, o pedido autoral, para, confirmando a tutela antecipada, condenar a ré na obrigação de fornecer o tratamento de home care, de acordo com o laudo médico, à exceção das despesas com fraldas, lenços umedecidos e medicamentos de uso domiciliar, sem ser ministrados de forma intravenosa.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento ao(à) autor(a) da importância de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação, por se tratar de relação contratual e não ser caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC, incidindo a taxa SELIC, sem essa dedução (art. 406, § 1º, CC), a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Indefiro o pedido feito pelo autor ao ID 146442538, onde pede o retorno da prestação de serviços pela empresa CUIDADOS E ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA.
EXPEÇA-SE, independentemente de trânsito em julgado, alvará pelo SISCONDJ em favor do perito quanto à parte depositada pelo réu.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES DESPACHO Em consulta ao extrato de ID 143688710, observa-se que o saldo da conta de depósito judicial é suficiente para pagamento da quantia de R$ 182.610,00.
Isto posto, expeça-se novo ofício para transferência de valores, destacando todas as contas judiciais vinculadas ao processo.
Após, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/02/2025 14:46
Expedição de Alvará.
-
26/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:39
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:32
Expedição de Alvará.
-
14/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. informando que tentou cumprir a decisão judicial impositiva do regime de "home care" em benefício do autor desde 22/01/2025, tentativa essa recusada pela sua representante.
A parte autora se manifestou ao ID 142321040, aduzindo que a empresa ré apenas informou a autorização do serviço, o qual, porém, continua sendo prestado pela empresa terceirizada, havendo, ainda, nota fiscal de novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025 pendentes de pagamento.
Relatei.
Decido.
Face à postura da ré em cumprir a determinação e que atualmente os serviços vêm sendo prestados por empresa terceirizada, mediante custeio através de valores bloqueados da requerida, faz-se necessário estabelecer um regime de transição que garanta a continuidade do tratamento sem qualquer prejuízo ao paciente.
Posto isso: a) Quanto aos valores pendentes de pagamento, proceda-se com a liberação de R$ 182.610,00, relativo a três meses de tratamento pendentes de pagamento, devendo o autor juntar a nota fiscal correlata, tão logo ocorra o pagamento dos valores. b) Quanto ao regime de transição do home care, DETERMINO que a HAPVIDA apresente, no prazo de 5 dias: I) Plano detalhado de assistência domiciliar que será implementado, incluindo cronograma de substituição de equipamentos e profissionais; II) Relação completa dos equipamentos, insumos e profissionais que serão disponibilizados; III) Protocolo de segurança para a transição, especialmente quanto aos equipamentos de suporte à vida. c) Fixo o prazo de 07 dias para que seja realizada a transição do serviço de home care, a ser contado apenas após cumprida a determinação do item b; d) ESTABELEÇO que durante os primeiros 3 (três) dias da transição, as equipes da atual prestadora e da nova equipe do plano de saúde deverão atuar em conjunto, em regime de capacitação e transferência de informações; e) A substituição dos equipamentos deverá ser realizada de forma gradual, garantindo que em nenhum momento o paciente fique sem os recursos necessários ao seu tratamento. f) A empresa terceirizada atual deverá apresentar relatório final detalhado do tratamento prestado, incluindo evolução do paciente, procedimentos realizados e recomendações para continuidade do cuidado. g) Durante o período de transição, os valores referentes aos serviços prestados pela empresa terceirizada continuarão sendo garantidos através dos bloqueios já efetivados. h) Após a conclusão da transição e mediante relatório conjunto das equipes atestando a adequada transferência dos cuidados, será analisado o pedido de liberação dos valores bloqueados remanescentes. i) A parte autora não deverá apresentar resistência imotivada à substituição do serviço de home care, sob pena de revogação da liminar deferida, devendo a ré informar nos autos qualquer óbice apresentado. j) Em caso de qualquer intercorrência durante o período de transição que possa comprometer a segurança ou a qualidade da assistência ao paciente, a parte autora deverá comunicar imediatamente este juízo, que avaliará a necessidade de manutenção dos serviços pela atual prestadora.
Após, decorrido o prazo ministerial, com ou sem parecer, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos carreados pelo réu aos IDs 139322997, 139322998 e 139322999, em obséquio ao art. 437, § 1º, do CPC.
Intime-se o MP, tal como determinado ao ID 137814108.
Decorrido o prazo do autor, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:41
Juntada de termo
-
09/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 19:29
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
06/12/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO DESPACHO Por meio de petição de ID 135261747, a parte autora acostou a nota fiscal do período de 30/09/2024 à 29/10/2024, pugnando pela liberação do mês subsequente.
Já houve prova pericial, com manifestação de ambas as partes. É o que importa relatar.
Posto isto: I - Consulte-se o saldo remanescente das contas judiciais vinculadas aos autos via SISCONDJ.
II - De posse de referido saldo, proceda-se a novo bloqueio à razão da diferença entre o valor já existente em conta judicial e o necessário para garantia de 03 (três) meses de tratamento, cujo valor orçado é de R$ 182.610,00, conforme requerido pela parte autora.
III - Efetuado o depósito para conta judicial, LIBERE-SE R$ 60.870,00 por mês, em favor da autora, por sua representante legal; III - A liberação do mês subsequente fica atrelada à apresentação da nota fiscal do mês anterior, independentemente de conclusão dos autos ao gabinete apenas para este fim.
IV - Está, desde logo, autorizado a liberação do numerário diretamente ao prestador de serviço, à vista dos respectivos dados bancários informados pela parte, observando-se a necessidade da juntada das notas fiscais tal como determinado no inciso anterior.
V - Nos termos do art. 178, II, do CPC, intime-se o MP para se manifestar no prazo de trinta dias.
Escoado o prazo, com ou em manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
05/12/2024 17:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
05/12/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
05/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 06:56
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
02/12/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
29/11/2024 12:01
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
29/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
29/11/2024 10:11
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
29/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
29/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
29/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
26/11/2024 07:40
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
26/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
25/11/2024 07:10
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
25/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
24/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
24/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
23/11/2024 14:08
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
23/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
22/11/2024 11:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
22/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
03/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:18
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 14 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
14/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
12/10/2024 04:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:05
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 131322337.
Mossoró/RN, 17 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:18
Juntada de laudo pericial
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 11 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
11/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 13 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 13 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
05/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 11 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
11/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 10:27
Juntada de diligência
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 Ação: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 10 de junho de 2024, às 17:00 horas, que será realizada na residência do periciando, nos termos da petição sob ID nº 122324911, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 28 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
28/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:32
Juntada de termo
-
28/05/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 12:21
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 22 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
22/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 07:28
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
10/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
25/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 20:24
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:21
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 07:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
19/03/2024 13:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
14/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:41
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
08/03/2024 07:38
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
08/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
08/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
08/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
06/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Havendo concordância da ré com a proposta de honorários apresentada pela perita nomeada, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.459,90, dos quais R$ 459,00 serão arcados pelo NUPEJ e R$ 1.000,00 pela demandada.
Nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, intime(m)-se a parte ré, através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a referida quantia, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Cumprida a diligência, contate-se o(a) perito(a) para a realização da perícia, observando-se o prazo já assinalado no ato judicial anterior.
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Noutro ângulo, considerando que persiste o descumprimento da liminar deferida e que não há mais recursos do último bloqueio realizado, determino: I - Proceda-se ao bloqueio da quantia de R$ 365.220,00, com subsequente transferência para conta judicial, necessário ao tratamento do autor pelo período de 6 meses; II - Autorizo a Secretaria Judiciária a realizar a liberação da quantia mensal de R$ 60.870,00 em favor do autor, estando a liberação do mês subsequente condicionada à comprovação da prestação do serviço do mês anterior, mediante a juntada da nota fiscal da prestação do serviço.
III - Aguarde-se a realização da perícia já determinada.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 11 de janeiro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
11/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
12/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 03:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:03
Juntada de termo
-
09/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:17
Expedição de Alvará.
-
06/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 23:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 21:06
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
21/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
17/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
17/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
17/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
14/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
12/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 103045266, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros - *08.***.*06-10, para atuar como perito na presente demanda e arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais sob o ID. 106559814.
Mossoró/RN, 6 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
06/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 08:26
Juntada de termo
-
05/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
01/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:44
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 06:35
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Em sede de agravo de instrumento foi mantida a decisão proferida por este juízo, cujo teor havia sido inicialmente sobrestado, em face da concessão de suspensividade.
Outrossim, não há notícias do cumprimento espontâneo da liminar pelo promovido.
Isto posto, determino: I - Proceda-se ao bloqueio da quantia de R$ 365.220,00, necessário ao tratamento do autor pelo período de 6 meses; II - Autorizo a Secretaria Judiciária a realizar a liberação da quantia mensal de R$ 60.870,00 em favor do autor, estando a liberação do mês subsequente condicionada à comprovação da prestação do serviço do mês anterior, mediante a juntada da nota fiscal da prestação do serviço.
III - Aguarde-se a realização da perícia já determinada.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:33
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800417-90.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WALDENIXON DE FREITAS DANTAS JUNIOR e outros Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO No presente, há a necessidade de perícia médica, com fincas a apurar a real necessidade do tratamento domiciliar a ser custeado pelo plano.
Como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 459,59, por força da Portaria 387/2022.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar Médico Clínico Geral domiciliado nesta Comarca para funcionar como perito judicial, devendo esclarecer a este Juízo quais as reais condições clínicas do autor, especificando-as e discriminando eventual existência de intervenção tecnológica nos cuidados aí dispensados que justifique o "home care".
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada a R$ 459,59, não havendo este limite na que será paga pela outra parte.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:48
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
21/03/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
17/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:47
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/03/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/03/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 14:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 01:07
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:41
Juntada de Petição de ata da audiência
-
15/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:49
Juntada de termo
-
13/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 02:01
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:48
Outras Decisões
-
09/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:56
Audiência conciliação designada para 16/02/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/01/2023 13:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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