TJRN - 0910505-59.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:13
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
29/11/2024 10:35
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
29/11/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
13/11/2024 02:56
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 11/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 22:36
Extinto o processo por desistência
-
08/10/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 10:11
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 09/10/2024 09:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:08
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
01/10/2024 11:58
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:16
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:51
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:51
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/09/2024 18:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 09:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 07:22
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:22
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:22
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:22
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:41
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0910505-59.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE HERMOGENES DUTRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DECISÃO JOSE HERMOGENES DUTRA propôs a presente ação ordinária contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, aduzindo em síntese que não realizou empréstimo junto ao banco demandado cujas parcelas no valor de R$ 114,02 vem sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
Postulou pela inversão do ônus da prova e formulou pedido de tutela de urgência a fim de que fossem suspensos os descontos realizados em seu benefício quanto ao empréstimo supostamente fraudulento.
No mérito, pleiteou indenização por danos morais e a restituição de valores indevidamente descontados.
O pedido de urgência não foi concedido.
A parte ré apresentou contestação, esclarecendo que o contrato questionado se trata de um refinanciamento.
Disse que inicialmente a parte contratou com a requerida contrato de portabilidade, tendo o banco réu efetuado a quitação da dívida do autor junto ao Banco do Brasil, posteriormente foi realizado um refinanciamento, contrato este que está sendo questionado através da presente demanda, para pagamento da dívida existente, gerando um “troco” de R$ 667,41 recebido pelo requerente em conta de sua titularidade.
Informou ainda que o contrato foi assinado pelo autor de forma digital, com confirmação por autenticação facial, defendendo a regularidade da contratação.
Discorreu sobre a impossibilidade de repetição de indébito ante a legalidade dos descontos efetuados, sobre a impossibilidade de inverter-se o ônus da prova, disse ainda que caso acatado o pedido do autor deveriam as partes voltarem ao status quo ante com a devolução de R$ 4.720,04, valor utilizado para quitar o contrato anterior e liberação do saldo residual de R$ 667,41, postulou também pela condenação do autor em litigância de má-fé.
Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou requererem a produção de outras provas, o autor disse não ter mais provas a produzir ao passo que o réu postulou pelo depoimento da parte autora e oitiva de testemunha e expedição de ofício ao Banco do Brasil para que seja confirmado o recebimento de valores pelo autor e ofício ao Bacen para confirmar a autenticidade dos comprovantes de transferência juntados aos autos. É o que importa relatar.
Portanto, tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Apesar de nos pedidos relacionados na peça inaugural a parte autora limitar-se a pedir a reparação por danos morais e a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, da leitura da inicial depreende-se que a parte pretende a nulidade do contrato que afirma ter sido fraudado, cuja consequência seria a cessação dos descontos e a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, postulados.
De forma que as questões de direito que envolvem a lide dizem respeito se a contratação foi fraudulenta (o que tornaria nulo o contrato) a resultar na suspensão dos descontos e devolução de quantias pagas.
Se havendo direito à devolução de quantias, a devolução deveria ser em dobro ou de forma simples.
E se, em tendo ocorrido a fraude, existiu danos morais indenizáveis em decorrência da fraude e supressão de valores para pagamento de parcelas indevidas.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTO CONTROVERTIDO - A principal questão de fato refere-se se houve contratação ou não por parte do autor, concernente à (re)finaciamento que gerou os descontos questionados, sendo a controvérsia que deve ser dirimida pelas provas requeridas.
DAS PROVAS Verifica-se dos documentos juntados com a contestação que o contrato questionado, juntado em ID 97119032 - Pág. 1 a - Pág. 8, foi asssinado eletronicamente com utilização de reconhecimento facial e geolocalização, no entanto a parte autora nada falou a respeito quando intimada para requerer a produção de outras provas.
Considerando, pois, a documentação e informações trazidas pelo banco demandado, entendo necessário que a parte autora preste os seguintes esclarecimentos: a) se o número de telefone celular (84) 999784444 (ID 97119032 ), através do qual foi efetivada a contratação, lhe pertence, ou pertence a familiar seu? b) em qual momento foi tirada a fotografia (selfie) enviada ao banco? c)Como a parte autora nega a realização da transação, que esclareça como a parte contrária teve acesso a tal imagem.
Necessário também que a parte requerida preste o seguinte esclarecimento: a) qual a localização exata da geolocalização (Latitude -5,7837248 Longitude -35,2051784) informada nos autos? CONFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para as partes responderem aos questionamentos deste Juízo.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, INDEFIRO o pleito, visto que já consta nos autos documento juntado pelo próprio autor do qual se depreende a ocorrência de crédito no valor de R$ 667,41 proveniente do Banco BANRISUL, parte demandada, em data de 26/05/2022 (ID . 91511482 - Pág. 24), que se coaduna com o comprovante de transferência juntado pela parte ré (ID 97119032 - Pág. 9), restando comprovado o recebimento da referida quantia em conta de titularidade do autor.
Quanto à produção de prova em audiência, requereu a parte ré a oitiva da parte autora e de testemunha para esclarecer as contradições comprovadas nos autos, quanto à existência da contratação.
De fato, considerando a controvérsia existente nos autos e o início de prova material relativa à realização da contratação apresentada pela parte requerida, entendo pertinente a prova solicitada, para que por meio dela possam ser esclarecidos os fatos trazidos pelo contestante.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de Audiência de Instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunha, entretanto determino seu aprazamento somente após a resposta das partes aos questionamentos do Juízo.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2023 05:24
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
28/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
25/10/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
14/09/2023 22:38
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
14/09/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0910505-59.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE HERMOGENES DUTRA Parte Ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:06
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0910505-59.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: JOSE HERMOGENES DUTRA Réu: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) INTIMO a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre contestação e documentos apresentados pelo ré (ID 97118606).
P.
I.
NATAL/RN, 14 de julho de 2023 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:20
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 16:10
Audiência conciliação realizada para 13/07/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/07/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/03/2023 10:17
Juntada de termo
-
24/03/2023 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/03/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:13
Audiência conciliação designada para 13/07/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:05
Juntada de termo
-
21/03/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/03/2023 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 08:43
Audiência conciliação não-realizada para 21/03/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2023 08:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 13:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/01/2023 12:52
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/11/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 16:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:34
Audiência conciliação designada para 21/03/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/11/2022 12:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HERMOGENES DUTRA.
-
10/11/2022 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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