TJRN - 0859074-20.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 22:04
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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05/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0859074-20.2021.8.20.5001 AUTOR: NLAT EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP REU: ALOHA TURISMO LTDA - ME, HUGO PINHEIRO MACHADO NETO, LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 137179139), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de FABIO MAIA DE FREITAS SOARES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de NILVIA BRANDINI NANTES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIO MAIA DE FREITAS SOARES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de NILVIA BRANDINI NANTES em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:52
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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27/11/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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26/11/2024 23:36
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859074-20.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NLAT EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP REU: ALOHA TURISMO LTDA - ME, HUGO PINHEIRO MACHADO NETO, LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que na sentença houve contradição quanto a suspensão dos ônus sucumbenciais, uma vez que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita.
Instado a se manifestar, concordou com os argumentos da parte demandada. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve a alegada contradição, pois a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, o que foi reconhecido expressamente pela parte autora.
Passo a corrigir a contradição.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para excluir o terceiro parágrafo do dispositivo sentencial, fazendo constar que: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por fim, CONDENO a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15)”.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 03:14
Decorrido prazo de NILVIA BRANDINI NANTES em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
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07/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:09
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 19:05
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:51
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0859074-20.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NLAT EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP REU: ALOHA TURISMO LTDA - ME, HUGO PINHEIRO MACHADO NETO, LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO SENTENÇA I – RELATÓRIO NLAT EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA – EPP ajuizou a presente Ação Pauliana, com pedido liminar, em desfavor de ALOHA TURISMO LTDA – ME, LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO e HUGO PINHEIRO MACHADO NETO, todos qualificados nos autos.
A parte autora (ID 76568443) aduziu, em síntese, que os corréus LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO e HUGO PINHEIRO MACHADO NETO simularam um contrato de empréstimo em dinheiro com data retroativa, com o intuito de prejudicar os credores da corré ALOHA TURISMO LTDA – ME, entre eles a parte autora.
Relatou que HUGO PINHEIRO MACHADO NETO ajuizou ação monitória contra a ALOHA TURISMO LTDA – ME (Proc. 0859135-17.2017.8.20.5001), que autorizou, em favor de HUGO PINHEIRO MACHADO NETO, o arresto da quantia de R$ 138.213,11 (cento e trinta e oito mil, duzentos e treze reais e onze centavos), único ativo da empresa.
Ocorre que HUGO PINHEIRO MACHADO NETO, além de sócio oculto da ALOHA TURISMO LTDA – ME, é também pai do corréu LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO.
Salientou que todas as tratativas de compra de parte do acervo patrimonial da ALOHA TURISMO LTDA – ME foram realizadas com o sócio oculto HUGO PINHEIRO MACHADO NETO, o que demonstra que este aparentava a condição de gestor e proprietário, inclusive com poderes para vender bens da empresa.
Explicou que a venda do ativo da ALOHA TURISMO LTDA – ME foi a solução encontrada pela mesma para saldar as dívidas.
Defendeu que, à época da venda, desconhecia a ação de dissolução parcial de sociedade em andamento (Proc. 0800537-07.2016.8.20.5001) da ALOHA TURISMO LTDA – ME e a efetiva gestão de HUGO PINHEIRO MACHADO NETO.
Destacou que, diante do impedimento judicial sobre os carros comprados da ALOHA TURISMO LTDA – ME, opôs embargos de terceiros (Proc. 0853743-33.2016.8.20.5001) e ação de indenização por danos materiais (Proc. 0851807-36.2017.8.20.5001).
Todavia, o cumprimento de sentença da última ação restou infrutífero pela ausência de bens penhoráveis da ALOHA TURISMO LTDA – ME, já que seu único patrimônio foi fraudulentamente absorvido por HUGO PINHEIRO MACHADO NETO.
Ressaltou que, na ação monitória de contrato de empréstimo simulado, as partes eram representadas por advogadas da mesma banca jurídica, MAIA DE FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, o que configura infrações éticas (art. 34, IX e XVII, da Lei 8.906/94) e crime de tergiversação (art. 355, parágrafo único, do Código Penal).
Ao final, liminarmente, requereu o bloqueio de R$ 138.213,11 (cento e trinta e oito mil, duzentos e treze reais e onze centavos), valor do depósito judicial recebido pelo corréu HUGO PINHEIRO MACHADO NETO na ação monitória (Proc. 0859135-17.2017.8.20.5001).
No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da liminar, a declaração de nulidade por fraude contra credores do "contrato de empréstimo em dinheiro", tendo em vista o caráter fraudulento da ação monitória (Proc. 0859135-17.2017.8.20.5001) e a condenação do corréu HUGO PINHEIRO MACHADO NETO ao pagamento, em solidariedade com a corré ALOHA TURISMO LTDA, pela obrigação de pagar constituída nos autos da ação de indenização (Proc. 0851807-36.2017.8.20.5001), no importe de R$ 305.554,47 (trezentos e cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
A decisão (ID 76574685) indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação da parte demandada.
HUGO PINHEIRO MACHADO NETO apresentou defesa (ID 84272699), alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo, a ausência de interesse de agir e a impugnação ao valor da causa.
Além disso, suscitou a prejudicial de mérito decadência.
No mérito, asseverou que não foram comprovados os requisitos para caracterização da fraude contra credores.
Isso porque a parte autora não ostentava a condição de credora no momento da celebração do suposto negócio fraudulento, bem como não foi comprovado o conluio entre os corréus.
Relatou que a parte autora tinha conhecimento do suposto contrato fraudulento e que realizou empréstimo à empresa corré para ajudar seu filho.
Após o empréstimo, figurou como conselheiro/mediador, sendo os atos de administração e tomada de decisões realizados pelos sócios da empresa corré.
Salientou que, assim como a demandante, também é credor da corré ALOHA TURISMO LTDA, logo, sabendo dos valores depositados, deixou passar a oportunidade de realizar penhora no rosto dos autos de crédito existente.
Ao final, pugnou pela extinção da demanda sem resolução do mérito e, caso não acolhidas as preliminares, pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A ALOHA TURISMO LTDA apresentou contestação (ID 84280348), suscitando a preliminar de incompetência deste juízo, a ilegitimidade passiva, a prejudicial de mérito de decadência do direito da parte autora.
No mérito, defendeu a inexistência da comprovação da fraude contra credores, a inexistência de sócio oculto e a ausência de litigância de má-fé na compra e venda, e, por fim, a inexistência de crime, conforme indicado na petição inicial.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou sobre as contestações apresentadas (ID 84392361).
Foi proferida sentença que rejeitou as preliminares apresentadas e acolheu a prejudicial de mérito de decadência.
O TJRN, em sede de acórdão, reformou a sentença para afastar a decadência do direito da parte autora.
Através da decisão de ID 125502595, foram fixados os pontos controvertidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a decisão de ID 125502595 já reconheceu que o fato não se trata de uma ação pauliana, embora assim tenha sido denominada.
Trata-se de uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, por simulação, com o objetivo de fraudar credores, no caso, a empresa autora.
Na mesma decisão, restou definido que a ocorrência da alegada tergiversação é prescindível para o julgamento do feito.
Destarte, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: 1) Comprovação da ocorrência de simulação do contrato de empréstimo realizado entre os demandados HUGO MACHADO e ALOHA TURISMO em prejuízo da empresa autora; 2) Comprovação de que o demandado HUGO MACHADO era sócio oculto da empresa ALOHA TURISMO; 3) Outros fatos que as partes considerarem necessários para serem provados, visando análises futuras pelos tribunais superiores.
Da análise detalhada dos autos, entendo que não merecem prosperar os pleitos autorais.
Explico.
O primeiro ponto controvertido diz respeito à suposta simulação do contrato de empréstimo realizado entre os demandados HUGO MACHADO e ALOHA TURISMO.
Essa questão, no entanto, já foi tratada pela Ação Monitória de n° 0859135-17.2017.8.20.5001, que converteu o referido contrato de empréstimo em título judicial.
Na referida ação, houve, portanto, julgamento de mérito com a análise probatória.
Reconhecer que o mencionado título executivo judicial é nulo implicaria na derrubada da coisa julgada material formalizada no supracitado processo.
A coisa julgada é um direito constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXVI, que tem como base o princípio da segurança jurídica.
Ele visa resguardar o direito daquele que teve o seu caso já apreciado e decidido pela justiça, a fim de evitar mudança repentina no estado de direito e de validar a confiança e a credibilidade da justiça.
Para derrubar a coisa julgada material, seria necessária a apresentação de prova nova, por meio de ação rescisória, ou de uma nulidade absoluta do julgado, mediante querela nullitatis insanabilis, o que não foi feito no caso dos autos.
O segundo ponto controvertido, de igual modo, não merece prosperar.
Isso porque não há nos autos prova suficiente que ateste que HUGO PINHEIRO é sócio oculto da empresa demandada.
Sócio oculto é o nome dado ao integrante de uma sociedade empresarial que se resguarda pelo anonimato de sua participação no negócio.
O sócio oculto é, portanto, aquele que investe no projeto “nos bastidores” e possui participação nos lucros finais, sem se envolver diretamente no processo inteiro.
No caso, HUGO PINHEIRO informou nos autos que é pai do corréu LEANDRO MACHADO, sócio da ALOHA, e que, por ter expertise no ramo e ver seu filho passando por dificuldade na empresa, tentou ajudá-lo, prestando consultoria para a empresa.
Esse fato justifica, portanto, as conversas anexadas aos autos pela parte autora junto à inicial, em que o referido corréu trata com a demandante sobre uma questão da ALOHA com o advogado.
Entretanto, em momento algum nos autos restou comprovado que o corréu HUGO PINHEIRO recebeu lucro da empresa ou qualquer outro fator que de fato caracterizasse a sua participação na qualidade de sócio oculto.
Assim, não havendo prova de que HUGO PINHEIRO é sócio oculto da corré ALOHA TURISMOS e, tampouco, que o empréstimo realizado por aquele à empresa demandada foi fraudulento, não há que se falar em fraude contra credores e, por conseguinte, na solidariedade de HUGO PINHEIRO com relação à dívida existente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por fim, CONDENO a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com a mesma sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 27 de agosto de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 11:04
Decorrido prazo de NILVIA BRANDINI NANTES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:41
Decorrido prazo de NILVIA BRANDINI NANTES em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 06:44
Conclusos para despacho
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09/08/2024 06:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 04:55
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:45
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:46
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0859074-20.2021.8.20.5001 Parte Autora: NLAT EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP Parte Ré: ALOHA TURISMO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que após o retorno dos autos do TJRN, a parte autora solicitou a fixação dos pontos controvertidos.
Assim, passo a fixar os pontos controvertidos de fato e de direito, de acordo com o art. 357 do CPC.
Das matérias de fato: 1) Comprovação da ocorrência de simulação do contrato de empréstimo realizado entre os demandados HUGO MACHADO e ALOHA TURISMO em prejuízo da empresa autora; 2) Comprovação de que o demandado HUGO MACHADO era sócio oculto da empresa ALOHA TURISMO; 3) Outros fatos que as partes considerarem necessários para serem comprovados, visando análises futuras pelos tribunais superiores.
Não vislumbro questões de direito a serem delimitadas.
Registro que já ficou estabelecido tanto pelo TJRN, quanto pelo STJ, que não se trata de uma Ação Pauliana, embora assim tenha sido denominada, e sim de uma Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, por simulação, com o objetivo de fraudar credores, no caso a empresa autora.
Importante consignar, também, que a ocorrência da alegada tergiversação é prescindível para o julgamento do feito, além de ser provada por documentos, de modo que não será ponto de prova durante a instrução.
Estabeleço a distribuição do ônus da prova de acordo com o art. 373 do CPC, ou seja, a parte autora cabe provar os fatos que alega, e a parte ré deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, podendo arrolar testemunhas.
Caso as partes desejem ouvir testemunhas, deverão apresentar o rol dentro do prazo ora concedido.
Quanto ao pedido do depósito formulado no ID 125129220, deixo para analisá-lo por ocasião da prolação da sentença.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:16
Outras Decisões
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08/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 10:03
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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03/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:25
Recebidos os autos
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27/05/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2022 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2022 09:31
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO em 11/10/2022.
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22/10/2022 03:11
Decorrido prazo de HUGO PINHEIRO MACHADO NETO em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2022 14:36
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2022 13:30
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO em 22/09/2022 23:59.
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05/10/2022 13:00
Decorrido prazo de NILVIA BRANDINI NANTES em 30/09/2022 23:59.
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05/10/2022 12:59
Decorrido prazo de FABIO MAIA DE FREITAS SOARES em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 06:12
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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20/09/2022 04:53
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
18/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 09:22
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2022 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/08/2022 09:22
Juntada de custas
-
21/08/2022 07:14
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
21/08/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
21/08/2022 02:59
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 10:54
Decorrido prazo de NILVIA BRANDINI NANTES em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:02
Decorrido prazo de NILVIA BRANDINI NANTES em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2022 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 14:32
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 00:35
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 00:16
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
15/07/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:14
Declarada decadência ou prescrição
-
05/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 06:54
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA PINHEIRO MACHADO em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 06:54
Decorrido prazo de HUGO PINHEIRO MACHADO NETO em 01/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 18:01
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2022 18:00
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 18:48
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 01:24
Decorrido prazo de NLAT EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2022 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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