TJRN - 0802014-18.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802014-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: TELMA ALVES DE ARAÚJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por TELMA ALVES DE ARAÚJO contra decisão de primeira instância que alegou ausência de legitimidade do credor.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC.
Intimação para recolhimento do preparo recursal.
Vindo o processo à conclusão, a parte agravante requereu a desistência deste recurso. É o que importa relatar.
Decido.
De fato, em consulta ao petitório acostado ao processo (ID. 31548077, pág. 69), verifica-se que a parte agravante “vem requerer desistência do presente Agravo de instrumento, com interpretação literal do dispositivo previsto no o art. 998 do Código de Processo Civil, que leva a conclusão de que pode a parte agravante requerer a desistência a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido”.
Dessa forma, prejudicada a análise do instrumental por ausência de interesse.
Os artigos 998 e 999, ambos do CPC, são flagrantes no entendimento de que a parte recorrente poderá desistir da medida recursal interposta ou renunciar ao direito de recorrer independentemente da aceitação da outra parte.
Eis os dispositivos: "Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso"; “Art. 999 – A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte” Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do Código de Ritos, julgo prejudicado o recurso.
Após a preclusão recursal, arquive-se, com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802014-18.2025.8.20.0000 Polo ativo TELMA ALVES DE ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0802014-18.2025.8.20.0000 Agravante: Telma Alves de Araújo Advogado: Clodonil Monteiro Pereira Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, no prazo descrito pelo § único do art. 932 do mesmo diploma processual.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita incidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Necessidade de concessão do benefício, uma vez que declarou a insuficiência de recursos de forma compatível com o que reza a legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstração nos autos de que a agravante possui perfil econômico dissociado da carência financeira alegada, não se prestando as fichas financeiras acostadas a qualificá-la como detentora do benefício pretendido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 5.
Tese fundamentada no §7º do art. 99 do CPC, consolidada pelo TJ/RN no julgamento do AgInt no Ag nº 0814439-14.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 29.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por TELMA ALVES DE ARAÚJO, por seu representante legal, inconformada com a decisão desta relatoria, que indeferiu a gratuidade processual incidente, determinando a sua intimação para que, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, promovesse o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Interpondo o recurso interno respectivo, a agravante discorda do posicionamento firmado em decisão monocrática, entendendo que demonstrou necessariamente o direito à obtenção do referido benefício, por ser hipossuficiente na forma da lei.
Posto isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto.
O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pela agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Como dito, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Ao analisar a contenda, constatou-se com bastante objetividade que o recurso não demonstrou tal direito satisfatoriamente.
Não houve a demonstração da necessária carência financeira da parte postulante para a concessão do benefício.
As fichas financeiras juntadas aos autos contemplam suficientemente a possibilidade de recolhimento do preparo, não prosperando os argumentos recursais de possível insuficiência financeira da parte a impedir o cumprimento do mencionado ato, no caso concreto.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cita-se que "A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício". (STJ - AgRg no AREsp 769.190/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - j. em 10.11.2015).
Cito julgado recente da 3ª Câmara Cível em idêntico entendimento: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NOS MOLDES DO ART. 99, §7º, DO CPC, NO PRAZO DESCRITO PELO § ÚNICO DO ART. 932 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita incidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Necessidade de concessão do benefício, uma vez que declarou a insuficiência de recursos de forma compatível com o que reza a legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstração nos autos de que a agravante possui perfil econômico dissociado da carência financeira alegada, não se prestando as fichas financeiras acostadas a qualificá-la como detentora do benefício pretendido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 5.
Tese fundamentada no §7º do art. 99 do CPC, consolidada pelo TJ/RN no julgamento do AgInt no AI nº 0809833-40.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – julgado em 02.09.2024”. (AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814439-14.2024.8.20.0000, REL.
DES.
VIVALDO PINHEIRO – 3ª CÂMARA CÍVEL, JULGAMENTO: 29.11.2024).
Desse modo, entende-se que deve ser mantida a decisão de 2º grau recorrida, pelos fatos e fundamentos legais, ora aduzidos.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente.
Após o transcurso do prazo estabelecido pelo § único do artigo 932 do CPC, devolva-se o processo à conclusão. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802014-18.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802014-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: TELMA ALVES DE ARAÚJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Verifica-se nos autos recursais um pedido incidente de concessão de justiça gratuita.
Devidamente intimada para acostar demonstração da carência financeira, o representante legal da parte trouxe informação salarial da litigante Restou verificado que os proventos atualizados da parte agravante (R$ 5.120,41), contemplam com razoável suficiência econômica a possibilidade de recolhimento das custas recursais.
Destaque-se, também, que a afirmação de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Na espécie, considerando os elementos presentes, entende-se a parte agravante como detentora de condições financeiras suficientes para honrar com as custas judiciais sem prejudicar sua subsistência.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício". (STJ - AgRg no AREsp 769.190/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - j. em 10.11.2015).
Esta Corte de Justiça, de igual forma, já emitiu pronunciamento acerca da questão, in verbis: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em tela, o autor da ação originária não demonstrou a situação de hipossuficiência, não comprovando incapacidade econômica para pagar as custas judiciais. 2.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0808566-67.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, Julgamento: 22.01.2024).
Diante do referido quadro, indefiro o pedido de justiça gratuita incidente pleiteado na inicial do Instrumental, por considerar que a parte agravante não comprovou o quanto alegado.
Por decorrência, intime-se a parte agravante, para, no prazo legal (§único do art. 932, do CPC), promover o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
22/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:24
Juntada de Petição de agravo interno
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27/03/2025 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TELMA ALVES DE ARAÚJO.
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27/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:45
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0802014-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: TELMA ALVES DE ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando o processo, percebo que não restou evidenciado, em princípio, o substrato probatório da parte postulante a justificar pelo deferimento da gratuidade judiciária a seu favor.
Dessa forma, em homenagem ao disposto no §2º do Art. 99 do Estatuto Processual vigente, determino a intimação da parte agravante, para, no prazo legal, comprovar a hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pedido À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
26/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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