TJRN - 0817761-79.2021.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:56
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/08/2025 10:21
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:13
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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04/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:55
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RAYRA MASS LUCENA DE SENA LIMA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RAYRA MASS LUCENA DE SENA LIMA em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817761-79.2021.8.20.5001 Parte exequente: RAYRA MASS LUCENA DE SENA LIMA Parte executada: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 136346369) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente/executado, no total de R$ 18.747,75 (dezoito mil, setecentos e quarenta e sete Reais e setenta e cinco centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 16 de setembro de 2024, conforme Id 131168431.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 7 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
12/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/01/2025 20:00
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:46
Processo Reativado
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16/09/2024 05:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2022 12:05
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/03/2022 23:59.
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11/02/2022 08:07
Juntada de Certidão
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20/01/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 16:55
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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15/12/2021 02:56
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2021 23:59.
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18/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:47
Julgado procedente o pedido
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26/07/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2021 23:59.
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15/06/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 01:55
Conclusos para despacho
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07/04/2021 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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