TJRN - 0802438-60.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) N.º 0802438-60.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: AMANDA SONELLY DA SILVA ADVOGADO: ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA, ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0802438-60.2025.8.20.0000 (Origem nº 0103247-40.2020.8.20.0106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0802438-60.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: AMANDA SONELLY DA SILVA ADVOGADAS: ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA E OUTRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31109656) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29942192): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ROGO DE NULIDADE DE DECISUM CONCESIVO DA REMIÇÃO POR ESTUDO.
DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO PARQUET NÃO ATENDIDA NA ORIGEM.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO A QUO.
IRRELEVÂNCIA DO REQUERIMENTO PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA BENESSE VISLUMBRADOS DE PLANO.
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30929177).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP) e 126, §1 º, I, e §2 º, da Lei de Execução Penal (LEP).
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31323509). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Ab initio, reconheço que uma das matérias suscitadas no recurso especial é relativa a definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado, a qual é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2085556/MG – Tema 1236).
Ressalto, outrossim, que quanto à esse Tema, inexiste qualquer determinação de suspensão dos feitos em tramitação, de forma que o presente recurso especial pode ser analisado.
Acontece que o presente REsp não merece admissão, pois no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS FONTES PROBATÓRIAS DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
EXPRESSIVO VALOR SONEGADO.
CRITÉRIO IDÔNEO.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÕES DE AUMENTO APLICADAS DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017). 2.
A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.
Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 3.
Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal podem subsidiar condenação, em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 4.
O valor expressivo do prejuízo causado à Previdência Social e o número de condutas praticadas são circunstâncias distintas, a serem consideradas em fases diferentes da dosimetria da pena. 5. "A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte.
Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.
Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos.
Precedentes." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.) 6.
A análise da alegação de dificuldades financeiras exige, no caso, necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7.
Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão que julga os embargos de declaração enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha as teses defensivas. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 9/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DO JÚRI E AS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
LEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2.
O agravante alega violação do devido processo legal por não ter sido oportunizada sustentação oral, ofensa ao princípio da colegialidade, além de reiterar argumentos sobre nulidade de provas, desrespeito ao contraditório e ampla defesa, quebra da cadeia de custódia da prova e contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e a prova dos autos.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem análise do colegiado, viola o direito do agravante a uma decisão colegiada, especialmente diante da complexidade e relevância das questões suscitadas. 4.
A questão em discussão também envolve a análise da alegada nulidade na obtenção de provas, desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, e quebra da cadeia de custódia das provas utilizadas na condenação do agravante.
III.
Razões de decidir 5.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada do STJ, conforme enunciado n. 568/STJ. 6.
A sustentação oral não é prevista para o julgamento de agravo em recurso especial, conforme art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e art. 937 do CPC. 7.
Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, rejeitando preliminares de nulidade e a tese de decisão contrária às provas dos autos. 8.
Há informação de que o acusado autorizou o acesso ao celular, mediante termo assinado, de modo que qualquer revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 9.
O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, destacando que as provas foram devidamente apreendidas e armazenadas, sem indícios de manipulação fraudulenta.
Também pontuou que a decisão do júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois estava amparada em depoimentos, perícias e imagens de câmeras de segurança. 10.
A modificação das conclusões da Corte de origem, nos termos em que pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 11.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que a premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, por demonstrar maior reprovabilidade na conduta do agente.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e jurisprudência consolidada. 2.
Não há previsão legal de sustentação oral no agravo em recurso especial. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos da parte. 4.
A nulidade de provas não se configura quando há autorização expressa para acesso a dados e não há indícios de manipulação fraudulenta. 5.
A premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPC, art. 937; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023. (AgRg no AREsp n. 2.662.327/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o Ministério Público alegue que este Egrégio Tribunal se omitiu sob o argumento de que não foram cumpridos os requisitos para a remição por estudo, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confiram-se trechos do acórdão vergastado, em sede de aclaratórios (Id. 30929177): 9.
In casu, este Colegiado considerou por preenchidos os requisitos autorizadores para o desconto de 95 (noventa e cinco) dias pela participação do Apenado a diversos cursos profissionalizantes junto à UNOPAR, consoante destacado pelo Juízo Executório (ID 29400568): “... “...
Juntado aos autos o Boletim do 4º semestre do Curso de PEDAGOGIA - LICENCIATURA, junto à Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, onde se observa que a apenada cursou e obteve aprovação nas disciplinas de AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO (60h), LETRAMENTOS E ALFABETIZAÇÃO (60h), LUDICIDADE E EDUCAÇÃO (40h), NATUREZA E SOCIEDADE (60h), ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PEDAGÓGICO NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (60h ) e PRÁTICAS PEDAGÓGICAS: IDENTIDADE DOCENTE (80h), carga horária total de 360h (trezentos e sessenta horas).
Além disso, a Direção do CPEAMN-FEM juntou os certificados da apenada, referente a conclusão das trilhas de ARGUMENTAÇÃO E ANÁLISE DE DISCURSO (120h), COMPLIANCE E GOVERNANÇA CORPORATIVA (120h), EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO (120h), EMPREENDEDORISMO EM NEGÓCIOS DE IMPACTO SOCIAL (120h), GESTÃO DA QUALIDADE NA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (120h) e LETRAMENTO EM LEITURA E ESCRITA (180h), totalizando 780h (setecentos e oitenta horas), junto à Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera (seq. 636)...”. 10.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
No caso dos autos, compreendo que o(a) apenado(a) não pode ser prejudicada com o indeferimento da remição de pena pelo estudo, vez que comprovou não somente a participação em curso no interior da unidade prisional, mas também a carga horária realizada, estando, portanto, em conformidade com a legislação pátria.
Assim, considero que a apenada tem direito de remir 95 (noventa e cinco) dias de pena, ante a carga horária de 1.140h (um mil, cento e quarenta horas) de estudo na Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera...”. 11.
Adiante, traçando as premissas do recurso, destaquei: “...
Desta feita, é fato, foram acostados os certificados dos cursos profissionalizantes realizados pelo Agravado (ID’s 29400566 e ss), bem como o comprovante da carga-horária efetivamente cumprida, restando aferido, portanto, a obediência aos requisitos do art. 2º, II e art. 4º da Resolução 391/2021 do CNJ.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.
De mais a mais, quanto à alegada violação ao art. 126, § 1º, I, e §2º, da LEP, sob o fundamento de ausência dos requisitos para a remição por estudo, observo que o acórdão recorrido, ao analisar as circunstâncias fáticas e provas juntadas, concluiu o seguinte (Id. 29942192): 9.
Com cediço, a redimere se acha disciplinada no art. 126 da Lei de Execução Penal, in verbis: “Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. 10.
Por seu turno, não há qualquer ilegalidade na negativa de diligências do órgão Ministerial, mormente quando o Julgador, no âmbito da sua discricionariedade motivada, entender por comprovado o direito almejado, sem a necessidade de prolongamento por meio de requerimentos outros não considerados essenciais para o deslinde da controvérsia. 11.
Nesse contexto, agiu com acerto o Juízo Executório ao reputar preenchidos os requisitos autorizadores para o desconto de 95 (noventa e cinco) dias pela participação do Apenado à diversos cursos profissionalizantes, vejamos (ID 29400568): (...) 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
No caso dos autos, compreendo que o(a) apenado(a) não pode ser prejudicada com o indeferimento da remição de pena pelo estudo, vez que comprovou não somente a participação em curso no interior da unidade prisional, mas também a carga horária realizada, estando, portanto, em conformidade com a legislação pátria.
Assim, considero que a apenada tem direito de remir 95 (noventa e cinco) dias de pena, ante a carga horária de 1.140h (um mil, cento e quarenta horas) de estudo na Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera...”. 13.
Desta feita, é fato, foram acostados os certificados dos cursos profissionalizantes realizados pelo Agravado (ID’s 29400566 e ss), bem como o comprovante da carga-horária efetivamente cumprida, restando aferido, portanto, a obediência aos requisitos do art. 2º, II e art. 4º da Resolução 391/2021 do CNJ.
Assim, a meu sentir, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, diante da necessidade de reanalise acerca dos requisitos para a remição, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REMIÇÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 126, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. [...] § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 2.
De acordo com o art. 2º da Resolução n. 391/2021, o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias. 3.
Para fins desta Resolução, considera-se práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim. 4.
Na hipótese, contudo, a Corte de origem entendeu que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos, pois, além de inexistir a certificação do curso frequentado pelo agravante, decorrente de ato da autoridade educacional competente, não é possível aferir se foi respeitada a carga horária máxima de 04 (quatro) horas de estudos diários estabelecida pelo artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, bem como não fora realizada fiscalização pelo estabelecimento prisional.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.396.367/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO PELO ESTUDO.
NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU.
DECISÃO MANTIDA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça. 2.
O indeferimento da remição pleiteada em razão de frequência a curso de teologia na modalidade a distância, porque "não foi oferecido pela unidade prisional e nem contou com a sua supervisão" (e-STJ fl. 40), e pela ausência de credenciamento da instituição de ensino junto ao Poder Público não representa constrangimento ilegal passível de ser sanado na presente via, pois, encontrando-se o sentenciado sob a custódia do Estado, a remição depende de fiscalização acerca do efetivo cumprimento dos requisitos legais. 3.
A fim de alterar o entendimento firmado no acórdão combatido, de que o apenado não comprovou o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da remição, seria necessário a análise de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4.
Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por esse se afigurar manifestamente incabível. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 460.196/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E14/4 -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802438-60.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo AMANDA SONELLY DA SILVA Advogado(s): ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA, ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO Embargos de Declaração em Agravo de Execução 0802438-60.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Amanda Sonelly da Silva Advogado: Adriele Ariamy Dutra Leite (OAB/RN 12.469) e outro Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
ACLARATÓRIOS EM AGEX.
REMIÇÃO DA PENA.
SUPOSTO ERRO DE FATO NA NEGATIVA DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO PARQUET.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR ACERCA DE DILIGÊNCIAS FEITAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE QUANDO ENTENDER COMPROVADO O DIREITO DA PARTE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos por Ministério Público em face do Decisum constante do ID 29942192, no qual esta Câmara desproveu o AgEx manejado, mantendo a remição de 95 (noventa e cinco) dias da pena deferida na origem. 2.
Sustenta, em síntese, a existência de erro de fato no Julgado no respeitante à desnecessidade das diligências requeridas pelo Parquet (ID 30106340). 3.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento com efeitos infringentes. 4.
Contrarrazões pela rejeição (ID 30423512). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Aclaratórios. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, não há qualquer erro de fato na negativa de diligências requeridas pelo órgão Ministerial, mormente quando o Julgador, no âmbito da sua discricionariedade motivada, entender por comprovado o direito almejado, sem a necessidade de prolongamento por meio de requerimentos outros não considerados essenciais para o deslinde da controvérsia. 9.
In casu, este Colegiado considerou por preenchidos os requisitos autorizadores para o desconto de 95 (noventa e cinco) dias pela participação do Apenado a diversos cursos profissionalizantes junto à UNOPAR, consoante destacado pelo Juízo Executório (ID 29400568): “... “...
Juntado aos autos o Boletim do 4º semestre do Curso de PEDAGOGIA - LICENCIATURA, junto à Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, onde se observa que a apenada cursou e obteve aprovação nas disciplinas de AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO (60h), LETRAMENTOS E ALFABETIZAÇÃO (60h), LUDICIDADE E EDUCAÇÃO (40h), NATUREZA E SOCIEDADE (60h), ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PEDAGÓGICO NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (60h ) e PRÁTICAS PEDAGÓGICAS: IDENTIDADE DOCENTE (80h), carga horária total de 360h (trezentos e sessenta horas).
Além disso, a Direção do CPEAMN-FEM juntou os certificados da apenada, referente a conclusão das trilhas de ARGUMENTAÇÃO E ANÁLISE DE DISCURSO (120h), COMPLIANCE E GOVERNANÇA CORPORATIVA (120h), EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO (120h), EMPREENDEDORISMO EM NEGÓCIOS DE IMPACTO SOCIAL (120h), GESTÃO DA QUALIDADE NA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (120h) e LETRAMENTO EM LEITURA E ESCRITA (180h), totalizando 780h (setecentos e oitenta horas), junto à Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera (seq. 636)...”. 10.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
No caso dos autos, compreendo que o(a) apenado(a) não pode ser prejudicada com o indeferimento da remição de pena pelo estudo, vez que comprovou não somente a participação em curso no interior da unidade prisional, mas também a carga horária realizada, estando, portanto, em conformidade com a legislação pátria.
Assim, considero que a apenada tem direito de remir 95 (noventa e cinco) dias de pena, ante a carga horária de 1.140h (um mil, cento e quarenta horas) de estudo na Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera...”. 11.
Adiante, traçando as premissas do recurso, destaquei: “...
Desta feita, é fato, foram acostados os certificados dos cursos profissionalizantes realizados pelo Agravado (ID’s 29400566 e ss), bem como o comprovante da carga-horária efetivamente cumprida, restando aferido, portanto, a obediência aos requisitos do art. 2º, II e art. 4º da Resolução 391/2021 do CNJ.
Na seara jurisprudencial, amiúde tem decidido esta Câmara Criminal: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ACUSATÓRIO.
PRETENSA NULIDADE DA DECISÃO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo em Execução Penal interposto pela acusação em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal do RN, que concedeu ao apenado a remição de 43 (quarenta e três) dias em razão de ter o apenado concluído cursos profissionalizantes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão central consiste em determinar se a decisão é nula, ante o não acolhimento de diligências requeridas pelo Ministério Público de primeiro grau.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Entendendo o magistrado que está devidamente provado o direito que a parte alega, não há que se falar em nulidade no não deferimento do pleito de diligências feito pela parte adversa.4.
No caso concreto, todos os requisitos estão preenchidos: sabe-se a modalidade de oferta (online), a instituição responsável pela execução (Instituto Mundo Melhor - AJUFE), os objetivos propostos, os referenciais próprios aos cursos em questão, bem como carga horária (516 h/aula), conteúdo programático e registro de participação do apenado, de modo que não haveria qualquer necessidade de que o juízo singular acolhesse as diligências requeridas pelo parquet de primeiro grau.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz não é obrigado a acolher o pedido de diligência feito pelo Ministério Público quando entender que o direito da parte está devidamente provado...” (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0814576-93.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024)...”. 12.
Daí, busca o Insurgente tão só reabrir debate de mérito, olvidando, assim, da impossibilidade desse resultado pela via eleita. 13.
De mais a mais, fosse outra à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto, sob alegação de omissão quanto à análise da tese de cabimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2.
O recurso especial não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por ofensa ao princípio da dialeticidade.
A Quinta Turma também não conheceu do agravo regimental, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do mérito do recurso especial, especificamente sobre a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III.
Razões de decidir3.
Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 4.
Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5.
A pretensão do embargante de reanálise do recurso especial não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6.
Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que o tráfico privilegiado foi negado com base no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3.
A revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.049.621/PB, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.969.682/PE, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/10/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Terceira Seção, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Terceira Seção, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/3/2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) 14.
Destarte, dando por prequestionados todos os dispositivos elencados e ausentes as pechas do art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Aclaratórios.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802438-60.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0802438-60.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Amanda Sonelly da Silva Advogado: Adriele Ariamy Dutra Leite (OAB/RN 12.469) e outro Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o Embargado para contraminutar o Recurso (Id 30106340), seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802438-60.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo AMANDA SONELLY DA SILVA Advogado(s): ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA, ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO Agravo em Execução Penal 0802438-60.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Ministério Público Agravado: Amanda Sonelly da Silva Advogada: Adriele Ariamy Dutra Leite e outro Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ROGO DE NULIDADE DE DECISUM CONCESIVO DA REMIÇÃO POR ESTUDO.
DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO PARQUET NÃO ATENDIDA NA ORIGEM.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO A QUO.
IRRELEVÂNCIA DO REQUERIMENTO PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA BENESSE VISLUMBRADOS DE PLANO.
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em dissonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto pelo Ministério Público em face do Decisum do Juízo da 3ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 0103247-40.2020.8.20.0106, concedeu a Apenada Amanda Sonelly da Silva a remição de 95 (noventa e cinco) dias da pena (ID 29400568). 2.
Como razões, sustenta, ser inviável o deferimento da benesse sem, antes, atender à diligência do Parquet, com o intento de produzir um quadro probatório hígido para os atores processuais (ID 29400565). 3.
Pugna, ao fim, pela revogação do benefício. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 29401220). 5.
Parecer da Douta 4ª pelo provimento. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Agravo. 8.
No mais, não merece prosperar. 9.
Com cediço, a redimere se acha disciplinada no art. 126 da Lei de Execução Penal, in verbis: “Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. 10.
Por seu turno, não há qualquer ilegalidade na negativa de diligências do órgão Ministerial, mormente quando o Julgador, no âmbito da sua discricionariedade motivada, entender por comprovado o direito almejado, sem a necessidade de prolongamento por meio de requerimentos outros não considerados essenciais para o deslinde da controvérsia. 11.
Nesse contexto, agiu com acerto o Juízo Executório ao reputar preenchidos os requisitos autorizadores para o desconto de 95 (noventa e cinco) dias pela participação do Apenado à diversos cursos profissionalizantes, vejamos (ID 29400568): “...
Juntado aos autos o Boletim do 4º semestre do Curso de PEDAGOGIA - LICENCIATURA, junto à Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, onde se observa que a apenada cursou e obteve aprovação nas disciplinas de AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO (60h), LETRAMENTOS E ALFABETIZAÇÃO (60h), LUDICIDADE E EDUCAÇÃO (40h), NATUREZA E SOCIEDADE (60h), ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PEDAGÓGICO NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (60h ) e PRÁTICAS PEDAGÓGICAS: IDENTIDADE DOCENTE (80h), carga horária total de 360h (trezentos e sessenta horas).
Além disso, a Direção do CPEAMN-FEM juntou os certificados da apenada, referente a conclusão das trilhas de ARGUMENTAÇÃO E ANÁLISE DE DISCURSO (120h), COMPLIANCE E GOVERNANÇA CORPORATIVA (120h), EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO (120h), EMPREENDEDORISMO EM NEGÓCIOS DE IMPACTO SOCIAL (120h), GESTÃO DA QUALIDADE NA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (120h) e LETRAMENTO EM LEITURA E ESCRITA (180h), totalizando 780h (setecentos e oitenta horas), junto à Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera (seq. 636)...”. 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
No caso dos autos, compreendo que o(a) apenado(a) não pode ser prejudicada com o indeferimento da remição de pena pelo estudo, vez que comprovou não somente a participação em curso no interior da unidade prisional, mas também a carga horária realizada, estando, portanto, em conformidade com a legislação pátria.
Assim, considero que a apenada tem direito de remir 95 (noventa e cinco) dias de pena, ante a carga horária de 1.140h (um mil, cento e quarenta horas) de estudo na Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera...”. 13.
Desta feita, é fato, foram acostados os certificados dos cursos profissionalizantes realizados pelo Agravado (ID’s 29400566 e ss), bem como o comprovante da carga-horária efetivamente cumprida, restando aferido, portanto, a obediência aos requisitos do art. 2º, II e art. 4º da Resolução 391/2021 do CNJ. 14.
Na seara jurisprudencial, amiúde tem decidido esta Câmara Criminal: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ACUSATÓRIO.
PRETENSA NULIDADE DA DECISÃO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo em Execução Penal interposto pela acusação em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal do RN, que concedeu ao apenado a remição de 43 (quarenta e três) dias em razão de ter o apenado concluído cursos profissionalizantes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão central consiste em determinar se a decisão é nula, ante o não acolhimento de diligências requeridas pelo Ministério Público de primeiro grau.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Entendendo o magistrado que está devidamente provado o direito que a parte alega, não há que se falar em nulidade no não deferimento do pleito de diligências feito pela parte adversa.4.
No caso concreto, todos os requisitos estão preenchidos: sabe-se a modalidade de oferta (online), a instituição responsável pela execução (Instituto Mundo Melhor - AJUFE), os objetivos propostos, os referenciais próprios aos cursos em questão, bem como carga horária (516 h/aula), conteúdo programático e registro de participação do apenado, de modo que não haveria qualquer necessidade de que o juízo singular acolhesse as diligências requeridas pelo parquet de primeiro grau.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz não é obrigado a acolher o pedido de diligência feito pelo Ministério Público quando entender que o direito da parte está devidamente provado...” (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0814576-93.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) 15.
Destarte, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802438-60.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:31
Juntada de termo
-
18/02/2025 09:05
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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