TJRN - 0803883-86.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803883-86.2024.8.20.5129 Polo ativo DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): JUDERLENE VIANA INACIO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0803883-86.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JUDERLENE VIANA INACIO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 003/2018 - SEARH/PMRN.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS.
DESCLASSIFICAÇÃO E REMANEJAMENTO PARA A TURMA SEGUINTE.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM EDITAL PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS.
COMPROVANTE PRESENTE NOS AUTOS QUE INDICA EXPRESSA OBSERVAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REFERENTES A QUATRO ITENS DO EDITAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NÃO EVIDENCIADA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORRETA APLICAÇÃO DA NORMA EDITALÍCIA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5- Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, o edital é a lei do concurso, de tal modo que as regras editalícias devem ser obrigatoriamente observadas.
Assim, considerando que, no caso, o edital determina a entrega da documentação ali listada no ato da matrícula no Curso de Formação, mostra-se inviável a efetivação da matrícula quando não cumprido integralmente o comando editalício.
Compulsando o caderno processual, restou evidenciado no comprovante de entrega de documentação (Id. 32202595, p.2) que a parte autora não realizou a entrega de quatro itens requeridos no edital, entre eles, a Certidão Estadual, vindo a fazê-lo somente em 02/01/2020. 6- Nesse sentido: “Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade” (STJ – RMS 49887/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 06/03/2017). 7 - Recurso conhecido e não provido.
Precedentes: - STJ – RMS 49887/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 06/03/2017; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0837768-24.2023.8.20.5001, Mag.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, j. em 15/05/2025, p. em 19/05/2025.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 06 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 003/2018 - SEARH/PMRN.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS.
DESCLASSIFICAÇÃO E REMANEJAMENTO PARA A TURMA SEGUINTE.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM EDITAL PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS.
COMPROVANTE PRESENTE NOS AUTOS QUE INDICA EXPRESSA OBSERVAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REFERENTES A QUATRO ITENS DO EDITAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NÃO EVIDENCIADA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORRETA APLICAÇÃO DA NORMA EDITALÍCIA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5- Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, o edital é a lei do concurso, de tal modo que as regras editalícias devem ser obrigatoriamente observadas.
Assim, considerando que, no caso, o edital determina a entrega da documentação ali listada no ato da matrícula no Curso de Formação, mostra-se inviável a efetivação da matrícula quando não cumprido integralmente o comando editalício.
Compulsando o caderno processual, restou evidenciado no comprovante de entrega de documentação (Id. 32202595, p.2) que a parte autora não realizou a entrega de quatro itens requeridos no edital, entre eles, a Certidão Estadual, vindo a fazê-lo somente em 02/01/2020. 6- Nesse sentido: “Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade” (STJ – RMS 49887/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 06/03/2017). 7 - Recurso conhecido e não provido.
Precedentes: - STJ – RMS 49887/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 06/03/2017; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0837768-24.2023.8.20.5001, Mag.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, j. em 15/05/2025, p. em 19/05/2025.
Natal/RN, 06 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803883-86.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
03/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801063-56.2025.8.20.5001
Katia Suely dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 15:35
Processo nº 0800251-21.2025.8.20.5128
Luciene Fernandes da Silva
Municipio de Lagoa de Pedras
Advogado: Frankcilei Felinto Alves de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 19:08
Processo nº 0802059-19.2024.8.20.5121
Maria do Socorro Almeida de Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2024 11:48
Processo nº 0802438-60.2025.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Amanda Sonelly da Silva
Advogado: Adriele Ariamy Leite Dutra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 11:17
Processo nº 0835442-28.2022.8.20.5001
Francisca Eleni de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2022 23:52