TJRN - 0811741-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 07:16
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811741-33.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCA JOSENAIDE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A parte exequente promoveu Execução Individual de Título Coletivo, devidamente transitada em julgado, conforme documento nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o recolhimento das custas, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 23 de maio de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0811741-33.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA JOSENAIDE DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO.
Em correição.
Em retificação à decisão de Id.144235307, determino o envio destes autos à 4ª Vara da Fazenda Pública, por prevenção do processo nº 0834352-14.2024.8.20.5001, desconsiderando-se a menção à 1ª vara.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:42
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0811741-33.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA JOSENAIDE DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
FRANCISCA JOSENAIDE DE OLIVEIRA, qualificado(a), por advogado(a), propôs pedido de cumprimento da sentença proferida na ação coletiva n.º 0846782-13.2015.8.20.5001 (terço sobre 45 dias de férias) em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Decido.
Ao consultar o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), é possível observar que a parte autora anteriormente ajuizou ação idêntica a esta, distribuída para a 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital, a qual culminou sendo extinta sem resolução do mérito por desistência: 0834352-14.2024.8.20.5001.
Sob essa perspectiva, verifico a incompetência deste Juízo, em atenção ao disposto no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo havido extinção sem resolução meritória, for reiterado o pedido, ainda que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Conclusão.
Assim, declino da competência para processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição dos presentes autos, por dependência, à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura digital -
12/03/2025 12:51
Outras Decisões
-
12/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:57
Declarada incompetência
-
26/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801389-36.2024.8.20.5135
Maria do Socorro Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 09:28
Processo nº 0801389-36.2024.8.20.5135
Maria do Socorro Bezerra
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 18:31
Processo nº 0000076-65.2001.8.20.0128
Maria Ferro Peron
Maria Ferro Peron
Advogado: Jayme Renato Pinto de Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2001 13:00
Processo nº 0800479-11.2025.8.20.5123
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Gilbertanio Luan Soares da Silva
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 14:30
Processo nº 0803572-33.2025.8.20.5106
Maria Elzanir Bastos Moura
Antonio Carlos Soares Santiago
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 10:59