TJRN - 0800479-11.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº: 0800479-11.2025.8.20.5123 AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: GILBERTANIO LUAN SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
A parte autora pediu, em síntese, a retomada do bem descrito na exordial.
Anexou documentos.
Recolheu as custas iniciais (ID 147060125).
Após o deferimento da liminar (ID 147083466), a parte autora pediu desistência do processo, renunciando ao prazo recursal (ID 148941281). É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Preconiza o art. 485, §4º, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Na espécie, o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação de contestação, razão pela qual merece acolhida, independentemente de prévia anuência da parte contrária.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, pelo que EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Fica REVOGADA, por decorrência lógica, a decisão que deferiu a liminar.
Dê-se baixa em eventuais impostas por força destes autos ao veículo descrito na exordial, notadamente via RENAJUD.
Custas recolhidas (ID 147060125).
Sem condenação em custas remanescentes nem honorários de advogado.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
29/04/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:08
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 12:27
Juntada de diligência
-
02/04/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 08:02
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800479-11.2025.8.20.5123 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: GILBERTANIO LUAN SOARES DA SILVA DESPACHO BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. fez pedido liminar em face de Gilbertanio Luan Soares da Silva, igualmente qualificado, a fim de reaver bem alienado fiduciariamente e em poder da parte requerida, ante o inadimplemento de contrato de financiamento por parte desta.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, no entanto, verifico que nos autos não consta comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Diante disto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, deverá indicar depositário fiel residente nesta Comarca, ficando ciente de que a não indicação não ensejará o indeferimento da inicial, mas o cumprimento da liminar ficará condicionado ao cumprimento de tal obrigação.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800557-68.2025.8.20.5102
Lousiane Daniele da Silva
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 18:29
Processo nº 0853480-20.2024.8.20.5001
Instituto de Seguridade Social dos Corre...
Francisco Brilhante Neto
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 11:56
Processo nº 0801389-36.2024.8.20.5135
Maria do Socorro Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 09:28
Processo nº 0801389-36.2024.8.20.5135
Maria do Socorro Bezerra
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 18:31
Processo nº 0000076-65.2001.8.20.0128
Maria Ferro Peron
Maria Ferro Peron
Advogado: Jayme Renato Pinto de Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2001 13:00