TJRN - 0800904-72.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800904-72.2024.8.20.5123 Polo ativo LEIDIANE CAVALCANTE LOPES MARCELINO e outros Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS e outros Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.727/PR, HAVIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, E PELA SÚMULA Nº 490/STJ.
ACOLHIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN.
OCUPAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A remessa necessária deve ser conhecida de ofício quando a sentença for ilíquida e proferida contra a Fazenda Pública, de acordo com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, e pela Súmula nº 490/STJ. - A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos depende de regulamentação local específica, não bastando a simples constatação da condição insalubre por meio de laudo pericial.
Precedentes do STF: RE 169.173, ARE 803726, ARE 813785; Jurisprudência desta Corte Estadual: Assunção de Competência em Apelação Cível nº 2015.014008-7/0001.00, rel.
Des.
João Rebouças, j. 27/11/2017 . - A Lei Municipal nº 2.621/2021, ao prever genericamente a possibilidade de concessão do adicional, exige regulamentação por legislação específica, a qual não existe no presente caso, inviabilizando a pretensão autoral. - A jurisprudência do STF e do TJRN corrobora a imprescindibilidade de norma local reguladora como condição para a implantação de vantagens pecuniárias no âmbito municipal. - Conhecimento e provimento da remessa necessária e da apelação do ente público, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Recurso adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação do ente público e, de ofício, da remessa necessária para, no mérito, dar a elas provimento, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral e, em consequência, julgar prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN e de Recurso Adesivo interposto por LEIDIANE CAVALCANTE LOPES MARCELINO contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por esta última em face da mencionada municipalidade.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Município de Parelhas/RN à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento básico da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, acrescidas dos reflexos legais (13º salário, férias + 1/3 e quinquênios), observadas eventuais parcelas prescritas, fixando como termo inicial o dia da confecção do laudo pericial (8/1/2025).
Inconformado, o MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a inadequação do percentual de 40% a título de adicional de insalubridade, por destoar da realidade de servidores de outras unidades de saúde, inclusive do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, onde se reconhece apenas o grau médio (20%) a funções similares; (ii) a impossibilidade de fixação retroativa do adicional, requerendo que os efeitos financeiros, se mantida a condenação, incidam somente a partir da data de confecção do laudo técnico; (iii) a necessidade de reforma da sentença, com improcedência total dos pedidos, ou, subsidiariamente, a limitação da insalubridade ao grau médio (20%).
A parte autora LEIDIANE CAVALCANTE LOPES MARCELINO, por sua vez, interpôs recurso adesivo, exclusivamente para impugnar o termo inicial dos efeitos financeiros fixado pela sentença, sustentando que: (i) a data da confecção do laudo pericial não reflete a real constatação da condição insalubre; (ii) a perícia técnica foi realizada in loco em 18/11/2024, sendo esta a data correta para fins de fixação do marco inicial dos efeitos do adicional; (iii) o atraso na entrega do laudo não pode prejudicar a parte requerente, por ser fato alheio à sua atuação processual; (iv) requereu, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, com inversão da sucumbência, em caso de provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre reconhecer, de ofício, a necessidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, caput, do CPC.
Com efeito, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatório o reexame necessário das sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, sendo inaplicável, na espécie, a exceção do art. 496, §3º, do CPC.
Nesse sentido, a Súmula 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Conheço, portanto, da remessa necessária, da apelação principal e do recurso adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão ao ente municipal.
O art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal reconhece, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, "na forma da lei".
Todavia, a Emenda Constitucional nº 19/1998 excluiu esse direito do rol de normas obrigatoriamente aplicáveis aos servidores públicos, conforme dispõe o art. 39, § 3º da CF.
A propósito, conforme restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 34.564/RR, ocorrido em 27/11/2012, “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”.
Aliás, é relevante esclarecer, nesse momento, que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais.
Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores.
Nesse contexto, para que a parte autora possa receber o adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico municipal à qual está submetida contemple tal possibilidade.
O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, assentou que é indispensável a existência de legislação específica municipal regulamentando o pagamento do adicional de insalubridade.
Assim restou decidido no RE 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ 16.05.1997, segundo o qual: "O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, (...), mas, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa legislação terá de ser da competência dos mencionados entes públicos".
A Corte reiterou essa orientação no ARE 803726, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 15.04.2014, e também no ARE 813785, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 04.06.2014, afirmando que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade (CF, art. 37), e que a concessão de gratificação por insalubridade depende de previsão em lei local, sendo insuficiente a constatação por meio de laudo pericial.
No âmbito estadual, o TJRN decidiu o Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível nº 2015.014008-7/0001.00, rel.
Des.
João Rebouças, j. 27/11/2017, reconhecendo a ilegalidade de implantação de adicional de periculosidade sem norma legal municipal reguladora, entendimento plenamente aplicável à gratificação por insalubridade.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREZ.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CARGO DE VIGILANTE.
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA ENTRE A 2ª E A 3ª CÂMARAS CÍVEIS EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PERIGOSA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL LEGAL REGULAMENTADORA.
ARTS. 69 e 71 DA LEI Nº 003/1997.
LEI DE EFICÁCIA LIMITADA.
NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO QUE NÃO É LEI EM SENTIDO FORMAL.
INAPLICABILIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À CATEGORIA DE VIGILANTES DO MUNICÍPIO DE AREZ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (TJRN, Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7/0001.00, rel.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS, SEÇÃO CÍVEL, julgamento em 27/11/2017, DJe 01/12/2017) [destaquei].
No caso concreto, ainda que a Lei Municipal nº 2.621/2021, em seu art. 92, preveja genericamente a possibilidade de concessão do adicional, condiciona tal instituição à existência de "legislação específica", inexistente até a presente data.
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, diante da ausência de norma legal municipal que regulamente o adicional de insalubridade, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN, para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, restando PREJUDICADO o RECURSO ADESIVO interposto por LEIDIANE CAVALCANTE LOPES MARCELINO.
Estabeleço, por fim, que o ônus sucumbencial fixado na origem será suportado de forma exclusiva pela parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, sua cobrança ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
01/07/2025 08:56
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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