TJRN - 0802453-29.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:49
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802453-29.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DULCE LOPES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o transito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 3 de setembro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802453-29.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DULCE LOPES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento ordinário proposto por MARIA DULCE LOPES em face do BANCO BRADESCO S/A., no qual é questionado descontos realizados sob as rubricas “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS02, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I e SEG-RESID/OUTROS”.
Não concedido a antecipação da tutela de urgência ID n° 139834918 Contestação apresentada em ID nº 144412538, oportunidade em que foram suscitadas preliminares.
No mérito, argumentou no sentido de regularidade dos descontos.
Réplica à contestação em ID nº 147179575, afastando as preliminares e reiterando os pedidos.
Decisão de saneamento em ID nº 147194669.
Não foram requeridas novas provas. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Não há preliminares ou prejudicais de mérito a serem analisadas, uma vez que isso já foi feito em sede de decisão de saneamento.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante do fornecedor.
II.I – TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS02 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da cobrança das tarifas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS02 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”, da conta bancária da parte autora.
Verifico que a requerente anexou aos autos extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos às tarifas de origem desconhecida, ante a alegação de que não foram contratadas (ID’s nº 139369973, 139369974, 139369975, 139369976 e 139369977).
Noutro sentido, o Banco requerido, ao contestar os pedidos autorais, sustentou a legitimidade das cobranças das tarifas bancárias questionadas, sob a alegação de que a parte autora, ao utilizar sua conta bancária, fez uso de serviços que não estão incluídos no rol de gratuidades previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Observo que constam nos autos os extratos bancários da conta da requerente, os quais demonstram a licitude das deduções, uma vez que é possível verificar diversas movimentações, além dos serviços essenciais, como: 1) “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”; 2) “EMPRESTIMO PESSOAL”; 3) “TRANFERÊNCIAS”.
Dessa forma, malgrado a alegação de que a conta bancária da parte autora é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, restou comprovado que a requerente utilizou outros serviços bancários, tais como aplicações de investimentos, empréstimos pessoais, parcelas de créditos e transferências bancárias conforme os extratos acostados aos autos, sendo necessário reconhecer a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, porque as movimentações realizadas extrapolam aquelas admitidas em "conta-salário".
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido no art. 1º da Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.
Contudo, a despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para outros fins, revelando-se que a parte autora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços, conforme observação detalhada dos extratos acostados.
Assim, resta configurado o uso do produto pela parte autora, sendo legal a cobrança das tarifas.
II.II – CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e SEG-RESID/OUTROS Discute-se, ainda, os descontos realizados sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e SEG-RESID/OUTROS” supostamente feitos sem anuência da parte autora, buscando-se que a parte ré faça a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta e de pagamento de indenização por danos morais.
Na sua contestação o Banco afirma a existência dos contratos, confirmando sua legalidade, porém não apresenta os instrumentos contratuais supostamente firmados pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, já que não trouxe aos autos os contratos ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse a contratação, razão pela qual entendo serem plenamente plausíveis as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança indevida de tarifas incidentes sobre conta/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim um relevante falha na prestação do serviço ao consumidor eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ressalta-se que, na referida decisão, restou fixado no precedente a modulação dos seus efeitos, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Sendo assim, no que se refere aos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021, estes devem ser restituídos de forma simples, por se tratar de período anterior ao entendimento supracitado.
De forma diversa, sobre os valores descontados após essa data (30/03/2021) presumem-se em violação da boa-fé objetiva, devendo a restituição ser operada de forma dobrada.
Ainda, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal.
O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Já em relação ao dano moral, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da autora ao realizar descontos relativos a serviço com o qual a consumidora não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da quantidade de desconto, variedade dos serviços questionados e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) Declarar a inexistência de débito dos serviços bancários sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e SEG-RESID/OUTROS”, junto ao promovido; b) Condenar o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021; respeitada a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar parte ré a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). d) Indefiro os pedidos com relação ao serviço sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS02 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 07:57
Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802453-29.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DULCE LOPES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando que a demandada suspenda descontos mensais realizados em sua conta corrente, decorrentes de tarifas bancárias que alega não ter contratado com o banco demandado.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Narra a inicial que a autora não realizou os contratos questionado nos autos.
Mesmo assim, mensalmente estão sendo descontadas parcelas mensais provenientes dos referidos contratos, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Compulsando os autos, verifica-se que os supostos descontos indevidos tiveram início em janeiro/2020.
Contudo, a requerente só agora ingressou com a presente demanda.
Ora, durante todo este tempo o(a) autor(a) não questionou os descontos, pelo que não vislumbro probabilidade de seu direito em apontar irregularidade na contratação neste momento processual, até porque não é crível, pelo menos neste momento processual, que não tenha percebido referido desconto em proventos em torno de um salário mínimo.
Ademais, o outro requisito autorizador da concessão da tutela de urgência do periculum in mora também não se encontra satisfeito no presente caso, pois se a parte autora se delongou este tempo para ingressar com a presente demanda, deduz-se que os descontos realizados em seu benefício não vêm afetando sobremaneira seu orçamento.
De tal sorte, não há que se falar em perigo pela demora do provimento jurisdicional.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Considerando que a parte autora requereu a não realização de audiência de conciliação, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
P.I.C.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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31/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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