TJRN - 0800964-31.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 05:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800964-31.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (3) DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID 161121125), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito - 
                                            
22/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:51
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:51
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800964-31.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA Requerido: BANCO BRADESCO S/A. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto pela parte AUTORA no ID 151469452.
Upanema-RN, 20 de maio de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO - 
                                            
20/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 13:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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04/05/2025 08:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 19:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 18:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800964-31.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (3) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA em face de ASPECIR PREVIDENCIA, BRANCO BRADESCO S/A, SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário o qual é decorrente de cobrança “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, SUL AMERICA e ASPECIR - UNIAO”.
Relata que não realizou as contratações, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção das cobranças em sua conta-corrente, que é utilizada para o recebimento de sua aposentadoria.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, SUL AMERICA e ASPECIR - UNIAO”; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, SUL AMERICA e ASPECIR - UNIAO”; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº129695717, indeferiu a antecipação da tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e dispensou a realização da audiência de conciliação, conforme requerido pela parte autora.
Citado, o demandado BRANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A , apresentou contestação nos autos (ID nº131925753), alegando, em apertada síntese: a) preliminares de Ilegitimidade passiva “AD CAUSAM”, falta de interesse agir, impugnação a justiça gratuita ”, b) no mérito, sustentou a legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Citado, o demandado ASPECIR PREVIDENCIA, apresentou contestação nos autos (ID nº138686068), alegando, em apertada síntese: a) preliminares de calamidade publica - crise climática no rio grande do sul, da retificação do polo passivo e cancelamento dos descontos, b) no mérito, sustentou a legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “ASPECIR - UNIAO” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
A decisão de ID n°139723954 decretou a revelia de SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A.
Citado sobre a decisão, o demandado SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A apresentou contestação nos autos (ID nº140815710), alegando, em apertada síntese: a) preliminares de ausência de interesse de agir ; e, b) no mérito, sustentou a legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “SUL AMERICA” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica às contestações ao ID n. 142120075. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar à fundamentação, verifico que a autora em sede de Réplica à contestação (ID n. 142120075), pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento.
INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, é que, conquanto a matéria relativa à produção de provas deva ser analisada à vista do caso concreto, prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que incumbe ao juiz examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é ele o destinatário da prova.
Este discriminado, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, decorre dos poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo.
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas ocasiões, já decidiu competir exclusivamente ao magistrado a análise sobre a prescindibilidade das provas requeridas em juízo para a solução do litígio, não configurando tal circunstância, por si só, cerceamento de defesa (REsp 914.915/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009).
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: "PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, o juiz “a quo” indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, por entendê-la prescindível.
Em se tratando de matéria de direito e estando os autos originários instruídos com vasta e detalhada documentação, conforme expressa a própria agravante na inicial, pode o juiz indeferir o pedido, sem que isto configure cerceamento de defesa. 3. agravo de instrumento improvido (grifo nosso)." Ainda, a título de reforço da fundamentação acima esposada, registro que segundo a jurisprudência reiterativa do Superior Tribunal de Justiça “ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF.” (HC 352.390/DF, rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01/08/2016).
Ademais, é facultado ao magistrado, como condutor do processo e dentro do conjunto fático já existente, determinar quais são as provas que entende necessárias à instrução do feito, apreciando-as livremente, atentando aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, podendo, se for o caso, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Desse modo, não gera nulidade, friso, o indeferimento de prova oral quando o conjunto probatório dos autos oferecer elementos capazes de formar a livre convicção motivada do julgador, como no caso em tela. É que cumpre ao magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e no princípio processual da celeridade, coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual.
Com efeito, extrai-se da petição inicial e das demais provas colacionadas, que a prova oral pretendida pelo demandado não teria utilidade nem imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia posta.
Assim, a presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Desse modo, passo ao exame das preliminares suscitadas pelos Demandados; e, em seguida, ao mérito propriamente dito. 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De igual modo, afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 2.1.2 DA COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA REQUERIDA.
Frise-se que a juntada de cancelamento dos descontos pela via administrativa (ID n.138686068) não impede o reconhecimento da nulidade pela via judicial, uma vez que há comprovada fraude na contratação. 2.1.3 CALAMIDADE PÚBLICA – CRISE CLIMÁTICA NO RIO GRANDE DO SUL O demandado alegou que sua sede em Porto Alegre/RS foi fortemente atingida pelas enchentes ocorridas em 03/05/2024, resultando na evacuação forçada de suas instalações e na perda de documentos digitais e físicos essenciais para suas operações.
Alega, portanto, que essa situação impossibilitou a recuperação dos documentos necessários para comprovar a relação contratual e os débitos relacionados à parte autora.
Contudo, a alegação apresentada não é suficiente para justificar a extinção ou suspensão da análise do mérito da demanda.
O contrato em questão envolvia a parte autora situada em Upanema/RN e a Seguradora localizada em Porto Alegre/RS. É necessário demonstrar como as enchentes em Porto Alegre impactaram, especificamente, na impossibilidade de comprovar a legalidade do contrato celebrado com a parte autora em Upanema/RN.
Pontue-se que a responsabilidade de provar a existência e validade do contrato e dos débitos é do demandado.
A perda de documentos devido a uma calamidade pública não exime o demandado dessa obrigação.
A parte demandada deve apresentar qualquer outra forma de prova disponível que comprove a relação contratual, como cópias digitais, registros de comunicação, ou testemunhas que possam atestar a existência do contrato e a validade dos débitos.
Mesmo com a perda de documentos físicos e digitais, a parte demandada tinha a responsabilidade de buscar alternativas para demonstrar a validade da cobrança.
Isso inclui a busca de registros eletrônicos, backups, ou qualquer outro documento que possa confirmar a existência do contrato.
Portanto, a alegação apresentada não é suficiente para justificar a ausência de prova da existência do contrato e dos débitos Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.4.
DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ A LIDE - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente, rejeito a preliminar de necessidade de retificação do polo passivo da demanda em face da temática do presente feito reclamar a aplicação das regras consumeristas e, dessa forma, ser aplicável à espécie a responsabilidade das empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico. 2.1.5.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.6 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A De início, esclareço que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco, sob a alegação que agiu apenas como mero intermediário.
Isto por que, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Nesses termos, não assiste razão o banco demandado, posto que, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, há que se reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no presente feito, posto que participa da cadeia de fornecimento do serviço.
Porquanto, superada a fase preliminar, passa-se, doravante, a análise do mérito propriamente dito. 3.
MÉRITO No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, SUL AMERICA e ASPECIR - UNIAO”.
Por sua vez, as instituições demandadas não juntaram nenhum documento que embasasse a contratação.
O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos.
Com relação ao dano material, a forma da restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado.
O Código de Processo Civil no art. 344, o seguinte: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ressalte-se, contudo, que o demandado, ainda que revel, não poderá ser privado do direito de produzir provas em juízo, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do CPC).
Contudo, ressalto que o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa não é absoluta, sendo necessária a análise do conjunto probatório para se concluir pela verdade dos fatos aduzidos.
A revelia, portanto, não implica, necessariamente, na procedência dos pedidos iniciais.
Assim, apesar da decretação da revelia da parte requerida, é necessário que o requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, do CPC.
Contudo, o demandado SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A intimado da decisão (ID n°139723954) que decretou sua REVELIA, apresentou contestação (ID n°140815710), mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança Ou seja, não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tornando-se REVEL, surgindo contra si a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros e, portanto, incontroversos.
Portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual apto a afastar suposta ausência de consentimento da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC, isentando-se de sequer argumentar a validade da relação jurídica discutida nos autos, ou trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios as teses de defesa esposadas na sua peça.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do demandado, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos real Nas causas em que o ré é revel, assim tem entendido a Corte Potiguar: EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 11.419/06.
REVELIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800794- 65.2019.8.20.5150, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS REALIZADAS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
INVERSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO ORA RECORRENTE.
REVELIA DO BANCO DECRETADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA NÃO ELIDIDA POR OUTRAS PROVAS PRESENTES NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 344 DO CPC.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO ORA APELANTE.
PERMISSIBILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 355, II DO CPC, DIANTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE REPARAR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDO.
DANO PATRIMONIAL COMPROVADO.
DANO MORAL.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE SAQUE/TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, É DEVIDA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN - AC nº 0100919- 56.2015.8.20.0125 - Relator Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível - j. em 13/11/2019 - destaquei).
Os demandados ASPECIR PREVIDENCIA, BRANCO BRADESCO S/A, e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em especial as peças de contestações (ID n. 138686068 e 131925753 ) as partes demandadas tão somente alegaram a regularidade da contratação, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ou seja, não comprovou fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC, com isso, o reconhecimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido como indevidos os descontos da sua conta bancária a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, SUL AMERICA e ASPECIR - UNIAO”, sendo individualizados BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA 18 (dezoito) descontos, sendo 12 (doze) perfectibilizados nos meses de Março de 2023 a Fevereiro de 2024, no valor mensal de R$ 15,14 (quinze reais e quatorze centavos) e 06 (seis) perfectibilizados nos meses de Março a Agosto de 2024 no valor mensal de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos) totalizando o montante de R$ 281,28 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos).
Já a título de “SUL AMERICA” individualizados em 12 (doze) descontos, perfectibilizados nos meses de Setembro de 2023 a Agosto de 2024, no valor mensal de R$ 18,28 ( dezoito reais e vinte e oito centavos) totalizando o montante de R$ 219,36 (duzentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), e por fim a título de “ ASPECIR - UNIAO” individualizados em 06 (seis) descontos, perfectibilizados nos meses Fevereiro a Julho de 2024, no valor mensal de R$ 79,00 (setenta e nove reais) totalizando o montante de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais).
Desse modo, o montante geral de todos os descontos na conta da parte autora foi no valor de R$ 974,64 (novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos, conforme extratos bancários acostados no ID n°129663905 e 129663906.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” No caso presente, restou evidenciado que foi desembolsado pela parte autora 36 (trinta e seis) descontos, perfectibilizados nos meses de Março de 2023 a Agosto de 2024, ou seja, a restituição só abarca o valor demonstrado.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ.
COBRANÇA PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE.
MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1.
Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4.
Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032-41.2021.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Apelação Cível nº 0800345-72.2022.8.20.5160Apelante/ Apelado: Francisco Valentim da CostaAdvogado: Francisco Jarian das C.
Souza (OAB/RN 13.248)Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/AAdvogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELO DEMANDADO, CUJO ÔNUS LHE CUMPRIA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS SENTENCIAIS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os apelos, para negar provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800345-72.2022.8.20.5160, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022)
Por outro lado, verifico que a parte autora, a Sra.
Maria de Fatima Ferreira Costa, possui 11 (onze) processos na Comarca de Upanema, todos alegando suposta fraude em contratação contra agências bancárias.
Inclusive, já tendo recebido valores a título de indenização por danos morais e materiais, como se observa nos autos n. 0800077-52.2021.8.20.5160, em que o dano moral recebido foi no valor R$ 2.000 (dois mil reais) e nos autos n. 0800387-29.2019.8.20.5160, o dano moral foi no montante de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), sem contar a repetição indébito.
Portanto, não há razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se tratam de várias ações de igual contexto fático (ausência de contratação).
Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.
Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), tendo em vista que a requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca (cerca de 11 processos judiciais) pleiteando indenização por danos morais por suposta ausência de contratação, Fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 2.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora.
Além disso, deve-se levar em consideração que os descontos efetuados de forma indevida, a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, SUL AMERICA e ASPECIR - UNIAO”, sendo discriminados BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA 18 (dezoito) descontos, sendo 12 (doze) perfectibilizados nos meses de Março de 2023 a Fevereiro de 2024, no valor mensal de R$ 15,14 (quinze reais e quatorze centavos) e 06 (seis) perfectibilizado nos meses de Março a Agosto de 2024 no valor mensal de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos) totalizando o montante de R$ 281,28 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos).
Já a título de “SUL AMERICA” discriminados em 12 (doze) descontos perfectibilizados nos meses de Setembro de 2023 a Agosto de 2024, no valor mensal de R$ 18,28 ( dezoito reais e vinte e oito centavos) totalizando o montante de R$ 219,36 (duzentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), e por fim a título de “ ASPECIR - UNIAO” discriminados em 06 (seis) descontos perfectibilizados nos meses Fevereiro a Julho de 2024, no valor mensal de R$ 79,00 (setenta e nove reais) totalizando o montante de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais).
Montante Geral de todos os descontos desprovidos da parte autora no valor de R$ 974,64 (novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos, conforme extratos bancários acostados no (ID n°129663905 e 129663906).
Sobre esse valor, incidem juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por fim, em face da procedência da presente demanda, torna-se prejudicada a análise relativa a litigância de má-fé suscitada pela empresa demandada. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar SOLIDARIAMENTE os Réus ASPECIR PREVIDENCIA, BRANCO BRADESCO S/A, SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A a: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, SUL AMERICA e ASPECIR - UNIAO” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR os requeridos a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, SUL AMERICA e ASPECIR - UNIAO”, sendo discriminados BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA 18 (dezoito) descontos, sendo 12 (doze) perfectibilizados nos meses de Março de 2023 a Fevereiro de 2024, no valor mensal de R$ 15,14 (quinze reais e quatorze centavos) e 06 (seis) perfectibilizados nos meses de Março a Agosto de 2024 no valor mensal de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos) totalizando o montante de R$ 281,28 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos).
Já a título de “SUL AMERICA” discriminados em 12 (doze) descontos perfectibilizados nos meses de Setembro de 2023 a Agosto de 2024, no valor mensal de R$ 18,28 ( dezoito reais e vinte e oito centavos) totalizando o montante de R$ 219,36 (duzentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), e por fim a título de “ ASPECIR - UNIAO” discriminados em 06 (seis) descontos perfectibilizados nos meses Fevereiro a Julho de 2024, no valor mensal de R$ 79,00 (setenta e nove reais) totalizando o montante de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais).
Montante Geral de todos os descontos desprovidos da parte autora no valor de R$974,64 (novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos, conforme extratos bancários acostados no (ID n°129663905 e 129663906).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC). e, c) CONDENAR os requeridos ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, e, especialmente pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB, tendo em vista que a requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca (cerca de 11 processos judiciais) pleiteando indenização por danos morais por suposta ausência de contratação, já tendo recebido a importância de, aproximadamente, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) nas demais ações.
Sobre esse valor, incidem juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno os demandados SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito - 
                                            
23/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
22/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/04/2025 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
 - 
                                            
28/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800964-31.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (3) DESPACHO MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A, ASPECIR PREVIDENCIA, SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a instituição financeira para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Ainda, aduz que a referida conta bancária tem natureza salarial e que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos cobranças.
Entretanto, da análise da petição inicial, percebo que a parte autora apenas junta extratos do ano de 2024, não informando de forma detalhada nome, o período em que tais descontos estão sendo realizados e não especificando valores e número de descontos por ano.
Nesse sentido, o CPC dispõe, nos termos dos seus arts. 319 e 320, que a petição inicial deverá estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles, o pedido com as suas especificações e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, devendo dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Dessa forma, ao não especificar o período, o número e os valores dos descontos supostamente indevidos, a parte autora traz aos autos petição com pedido incerto e indeterminado, descumprido o disposto nos Arts. 322 e 324.
Ademais, o presente caso não está consubstanciado nas hipóteses de possibilidade de formulação de pedido genérico (vide Art. 324, § 1º, incisos I ao III), uma vez que a parte autora tem acesso ao seus extratos bancários, tendo inclusive já os juntado em ID nº 129663906.
Dito isso, converto o julgamento em diligência, com base no art. 370, do CPC, para que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indique pedido certo e determinado, apresentando tabela atualizada e detalhada com nome, a quantidade, datas, e respectivos valores cobrados dos descontos.
Fica desde já advertido que a não realização da diligência acima determinada no prazo estipulado, acarretará o julgamento dos autos conforme o estado do processo.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "SENTENÇA", com ou sem manifestação da parte autora acerca da determinação/diligência acima.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito - 
                                            
26/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2025 08:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
24/03/2025 06:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
 - 
                                            
22/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/03/2025 23:59.
 - 
                                            
22/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/03/2025 23:59.
 - 
                                            
22/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/03/2025 23:59.
 - 
                                            
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
 - 
                                            
18/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
 - 
                                            
17/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
 - 
                                            
17/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800964-31.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (3) DESPACHO Compulsando-se os autos, observo que, malgrado tenha apresentado rol de testemunhas, a parte requerida não justificou a necessidade de realização de prova oral.
Portanto, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar justificativa acerca da necessidade/imprescindibilidade da realização da audiência de instrução, bem como sobre qual o objeto de prova (fato controvertido) a ser alcançado pela oitiva das testemunhas, sob pena de indeferimento do pedido e julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito - 
                                            
12/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
13/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
06/02/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
23/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2025 07:33
Decretada a revelia
 - 
                                            
07/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/11/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2024 03:13
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 25/09/2024 23:59.
 - 
                                            
26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 25/09/2024 23:59.
 - 
                                            
24/09/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/08/2024 16:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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