TJRN - 0800872-25.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Telefone/WhatsApp: - - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: - Destinatário(a): ROSIANA RAYANNE NASCIMENTO DA SILVA Praça Getúlio Vagas, 270, Perita - Telefone 84 99909-9491, centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Por meio desta carta, fica INTIMADO(A) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ: 90.***.***/2410-00 , para, no prazo de 20 dias, REALIZAR PERÍCIA determinada por este Juízo.
Informar dia, hora e local da perícia, com antecedência de dez dias.
Número do Processo: 0800872-25.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Exequente:FRANCISCA DE AQUINO Executado(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
JOSE ANCHIETA FILHO, Analista Judiciário(a), CAMPO GRANDE-RN, 19 de setembro de 2025 13:56:44. -
19/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:56
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 10/09/2025.
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11/09/2025 00:04
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800872-25.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA DE AQUINO Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 156685561), INTIMO a parte as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 14 de agosto de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: ( ) Processo:0800872-25.2024.8.20.5137 Requerente: FRANCISCA DE AQUINO Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo o perito judicial apresentado proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em decisão anterior, foi arbitrado o valor de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais), com base nos parâmetros fixados na tabela do NUPEJ, conforme Portaria nº 1.693/2024, por representar montante razoável à luz da remuneração mínima normalmente aplicada em perícias custeadas pelo Estado.
Entretanto, diante da manifestação da parte ré (ID 146195222), que apresentou contraproposta de pagamento de honorários no valor global de R$ 3.000,00 (três mil reais), e considerando que tal quantia se mostra compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo à justa remuneração do trabalho técnico a ser desenvolvido, entendo pela possibilidade de homologação do novo valor sugerido.
A quantia proposta pela parte ré se encontra dentro da média observada para perícias grafotécnicas de baixa complexidade, sendo suficiente para remunerar de forma digna o perito, sem impor ônus excessivo às partes.
Diante do exposto, REVOGO a decisão anterior que arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais), e HOMOLOGO os honorários periciais no valor global de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme contraproposta apresentada pela parte ré.
INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 5 dias, depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:18
Outras Decisões
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16/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:28
Juntada de termo
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11/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:27
Outras Decisões
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16/04/2025 14:17
Juntada de Petição de procuração
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AQUINO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AQUINO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: ( ) Processo:0800872-25.2024.8.20.5137 Requerente: FRANCISCA DE AQUINO Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento houve descontos indevidamente efetivados no benefício previdenciário da autora os quais são decorrentes do empréstimo consignado supostamente não contratado pela parte autora.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Citada, a demandada apresentou contestação e trouxe o contrato – ID 127226351 e TED ID 127226350. É o que importa relatar por ora.
Quanto à autenticidade do contrato de empréstimo juntado pela parte ré – ID 127226351, esta deve ser melhor avaliada.
Quando há dúvida sobre os fatos, revelada pela insuficiência documental para o mister de os demonstrar nitidamente, o juiz, com base no princípio da efetividade, deve determinar a produção da prova documental, utilizando a cópia do contrato constante nos autos, nos termos do art. 370 do CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Por outro lado, as normas do Código de Defesa do Consumidor possuem status de ordem pública e interesse social, art. 1º da lei, ou seja, são normas cogentes que não podem ter seus ditames contrariados.
Esta característica foi atribuída pelo legislador em virtude de a Constituição Federal colocar a defesa dos direitos do consumidor no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, art. 5º, XXXII, CF.
Na hipótese em exame, a relação existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora como previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sob este prisma, é incontroverso que se aplica ao presente caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a hipossuficiência do requerente é flagrante ao comparar-se a condição pessoal de cada parte em relação ao fato alegado e a verossimilhança das alegações quanto a realização de um contrato de adesão, tendo a requerida, por suas próprias atividades, maior facilidade de produzir provas.
Por consequência, quanto a distribuição do ônus da prova, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Além do mais, a teor da tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em que nas situações em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II), assim como se trata de relação iminentemente de consumo, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
Delimitação das questões de fato e de direito.
Nos ternos do art. 357, do CPC/2015, passo a fixar os parâmetros de fato e de direto. Questão de fato controvertida: verificar se a parte autora celebrou ou não o contrato questionado. Como questão de direito relevante para o julgamento: declaração de inexistência do negócio e a responsabilidade da parte ré por eventuais prejuízos suportados pela autora. Quanto ao tipo de prova . Analisando os autos, observa-se que a parte ré anexou os termos de adesão objetos de impugnação pela parte autora celebrado (ID 127226351) e o TED no valor de R$ 1.797,77 (ID 127226350).
Mostra-se imprescindível que: a) BUSQUE-SE no sistema SISBAJUD extratos da conta bancária de titularidade da parte autora (Caixa Econômica Federal, Agência 0756-0, Conta nº 593702165-3) dos meses entre dezembro de 2023 a março de 2024; b) DETERMINO a realização de perícia no documento eletrônico para verificar se o contrato é aquele impugnado nos autos e se este é legítimo. Tendo em vista que a prova pericial e a documental são suficientes para o deslinde da demanda, não há necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução. DESIGNO o perito ROSIANA RAYANNE NASCIMENTO DA SILVA (e-mail [email protected] - telefone (84) 99909-9491) para realização de perícia em documento digital.
PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) INTIME-SE a sra.
Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a incumbência e apresentar proposta de honorários periciais, devendo obedecer aos parâmetros quantitativos estabelecidos pela Portaria 387/2022 do TJRN. 2) INTIME-SE a parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido. 3) Depositados os honorários periciais, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos. 4) INTIME-SE a perita para realizar a perícia, para tanto concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da realização da perícia.
Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual. 5) O perito deverá informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, data, hora e local da perícia para que, em seguida, a secretaria da vara intime as partes para, caso desejarem, acompanhar a perícia; 6) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre a perícia, no prazo legal do art. 477, §1º, do CPC. 7) O juízo, desde já, apresenta seu quesito: se o documento apresentado é legítimo e a captura de biometria facial foi realizada dentro dos parâmetros legais? Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 17:56
Nomeado perito
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17/02/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:38
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
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03/10/2024 02:59
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:27
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 03:27
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:52
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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