TJRN - 0805521-47.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 13:40
Processo Reativado
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31/07/2025 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de VALDECI NUNES DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0805521-47.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) | Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: VALDECI NUNES DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3º, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 11 de julho de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
11/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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10/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de VALDECI NUNES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805521-47.2024.8.20.5100 Partes: VALDECI NUNES DE OLIVEIRA x CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO A parte autora requereu a produção de prova pericial digital, com a finalidade de apurar supostas irregularidades na contratação.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
A associação apresentou documento de assinatura eletrônica contendo diversos elementos de segurança, entre os quais se destacam: dados pessoais da autora (nome, CPF, e-mail, telefone), data e horário da contratação, endereço IP e geolocalização.
Intimada, a parte autora limitou-se a requerer genericamente a necessidade da perícia, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a medida, tampouco indicar com precisão os pontos controvertidos que demandariam a atuação de perito técnico.
Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova pericial digital.
Assim, nada mais tendo sido requerido, faça conclusão dos autos para sentença, em atenção ao art. 12 do CPC 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
12/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:30
Decisão Determinação
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05/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805521-47.2024.8.20.5100 Partes: VALDECI NUNES DE OLIVEIRA x CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento. P.I. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
03/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0805521-47.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) | Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: VALDECI NUNES DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, X, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o despacho de ID 139076679, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentação ,manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437), desde já, especificando as provas que pretende produzir e justificando-as.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Assu, 25 de fevereiro de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
25/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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