TJRN - 0810946-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 06:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0810946-27.2025.8.20.5001 Partes: FERNANDA PEREIRA DE MEDEIROS x Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
Não sendo possível o imediato julgamento do processo, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Em análise das preliminares postas na contestação, pontifico que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade, uma vez que a negativação discutida foi realizada pelo banco réu, conforme documento de id. 143847765, atraindo sua legitimação passiva.
Ademais, a cessão de crédito somente possui eficácia com relação ao devedor, quando este é devimente notificado de tal negócio jurídico, conforme art. 290, do Código Civil, cientificação esta não provada pelo réu no caso em exame.
Quanto ao pedido de denunciação da lide, este também deve ser rejeitado, por vedação expressa do art. 88 do CDC, o qual, apesar de fazer referência ao art. 13 daquele diploma, que trata de fato do produto, também se aplica às hipóteses de fato do serviço, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E PELO FATO DO SERVIÇO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. A vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto. 2.
Agravo desprovido.” (AgRg no AREsp 472.875/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)(grifei) Ademais não há litisconsórcio necessário entre cedente e cessionário, já que não há determinação legal ou contratual que imponha a agressão à esfera jurídica das empresas, sobretudo por não ter efeito perante o devedor a debatida cessão de crédito, conforme art. 290, do Código Civil.
Fixo como ponto controverso da lide a existência de contrato a autorizar a cobrança litigada.
Diante da inversão do ônus da prova ditada pela decisão de id. 144096729, cabe à parte ré, portanto, o ônus da prova dos fatos controversos em tela.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e a denunciação da lide.
Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo em vista a ausência da parte autora à audiência prévia de conciliação, imponho à mesma a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 334, § 8º, do CPC.
Oficie-se à PGE para inscrição da multa na dívida ativa do Estado.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0810946-27.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA PEREIRA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requerido BANCO DO BRASIL S/A, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 1 de julho de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 08:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 30/06/2025 14:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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01/07/2025 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/06/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:23
Recebidos os autos.
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15/05/2025 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/06/2025 14:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/04/2025 09:37
Recebidos os autos.
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14/04/2025 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0810946-27.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA PEREIRA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (PJe) - TUTELA DEFERIDA (URGENTE) Destinatário(a): Banco do Brasil S/A (CNPJ: 00.***.***/0001-91), por seu representante legal Enviada pelo PJe (Sistema) - parte cadastrada De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) LAMARCK ARAUJO TEOTONIO, Juiz(a) de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, bem como em conformidade com a decisão judicial (proferida nos autos do processo acima identificado) e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADA PARA tomar ciência e DAR CUMPRIMENTO à TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA por este Juízo de Direito, qual seja: "...
Ante o exposto, nos moldes do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e defiro a antecipação de tutela pleiteada com fulcro no art. 84, do mesmo Diploma Legal para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro mantido pelo Serasa Experian, referente ao débito com a parte ré no valor de R$ 1.366,19 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos) ...", conforme exarado no Provimento Jurisdicional abaixo transcrito: O prazo para cumprimento da tutela deferida não depende da audiência de conciliação.
Deve ser contado, em dias úteis, da ciência da tutela.
Provimento Jurisdicional (ID nº 144096729): “DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência aforada por Fernanda Pereira de Medeiros em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em suma, não possuir débito com a parte ré, todavia, foi surpreendida com inscrição indevida de seu nome no órgão de proteção ao crédito, sem realização de notificação prévia.
Postula a inversão do ônus da prova, assinalando seu desinteresse na realização de audiência conciliatória.
Busca antecipação dos efeitos da tutela judicial definitiva, para compelir a ré a retirar seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, a declaração de inexistência da dívida em litígio, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de indimpbem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios, tudo sob os auspícios da gratuidade da justiça. É o sucinto relatório.
Decido.
O direito invocado reside no fato da parte ré supostamente negativar indevidamente o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, sem a observância do procedimento legal correspondente.
De início, pontifico flagrante relação de consumo noticiada no presente feito, posto que envolve fornecimento de serviço de crédito ao destinatário final, mesmo diante da alegação de inexistência de relação contratual, por força da equiparação trazida pelo art. 17, do Código Consumerista.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta ressaltar que o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao traçar os pressupostos para antecipação da tutela, impõe demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que seja “relevante o fundamento da demanda”.
Tratando-se de relação de consumo, portanto, é bastante a presença de indícios de veracidade dos fatos alegados.
No caso em análise, a parte autora comprovou a restrição levada a efeito em seu nome no valor de R$ 1.366,19 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), conforme contrato de n° 000000000158569027, constante no extrato do Serasa Experian (id 143847765 pág. 08) o qual, afirma, peremptoriamente, desconhecimento, uma vez que não manteve nenhuma relação comercial com a ré.
Nesse sentido, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, visto que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, de modo a ser impossível ao consumidor prova de fato negativo.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
Desta forma, não sendo possível ao consumidor provar inexistência do contrato em litígio e ainda em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, vislumbro verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, posto que inscrição em cadastros de inadimplentes ocasiona transtornos quanto ao livre exercício de atividades de ordem creditícia, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Ante o exposto, nos moldes do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e defiro a antecipação de tutela pleiteada com fulcro no art. 84, do mesmo Diploma Legal para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro mantido pelo Serasa Experian, referente ao débito com a parte ré no valor de R$ 1.366,19 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos).
Defiro a gratuidade da justiça Determino a designação da audiência de conciliação presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
Intimem-se as partes da audiência supramencionada.
Oficie-se diretamente ao(s) órgão(s) supramencionado(s) para dar(em) efetividade à presente decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)” Natal-RN, 26 de fevereiro de 2025.
ELVIS EDSON MONTENEGRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Observações: 1) A parte ré deverá confirmar o recebimento da intimação enviada eletronicamente no próprio sistema PJe, contados do recebimento do expediente eletrônico; e 2) a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao QR Code abaixo apresentado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
26/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:07
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 07:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a Fernanda Pereira de Medeiros
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24/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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