TJRN - 0837573-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837573-39.2023.8.20.5001 Parte autora: EGRAF EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME Parte ré: ROZANA M BATISTA e outros (2) D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que, em petitório de Id. 153958719, a parte exequente informa que tomou conhecimento da Extinçao por Encerramento Liquidaçao Voluntaria da empresa LOVE SHOES CLARA MOTA LTDA, três meses após a abertura da empresa L M SHOES LTDA, cuja administradora sócia é, coincidentemente, a Sr.ª.
ROZANA MEDEIROS BATISTA, única sócia da devedora original ROZANA M BATISTA, a qual, por sua vez, se trata de empresária individual, o que justificaria o redirecionamento da execução para o patrimônio da pessoa física Assim, requereu a inclusão da pessoa jurídica LM SHOES LTDA (CNPJ 50.***.***/0001-23) no polo passivo da demanda, uma vez que integrante do grupo economico e a busca de bens em nome da sócia pessoa física Rozana Medeiros Batista.
Vieram conclusos.
Decido.
I – DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA SÓCIA PESSOA FÍSICA ROZANA MEDEIROS BATISTA No caso dos autos, analisando detidamente a exordial e os documentos que a acompanharam, verifico que assiste razão à parte exequente em relação à possibilidade de inclusão da sócia ROZANA MEDEIROS BATISTA para responder ao presente cumprimento de sentença.
Isso porque, conforme prova o cartão do CNPJ da empresa executada ROZANA M BATISTA, CNPJ 14.***.***/0001-95, esta classifica-se como empresa individual (Id. 103216593).
Assim, em casos tais, não há necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto que as personalidades da pessoa física e jurídica se confundem.
Nos termos do que leciona o Superior Tribunal de Justiça “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ, REsp n. 1.355.000/SP).
Portanto, tendo em mira a confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para que a pessoa física responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela firma individual.
Desse modo, DEFIRO o pedido da parte credora para DETERMINAR a inclusão no polo passivo da executada ROZANA MEDEIROS BATISTA, CPF *47.***.*28-41, com a consequente adoção dos atos constritivos via SISBAJUD, no valor atualizado do débito (R$19.679,84 – Id. 153958721), utilizando a modalidade ‘teimosinha’, por 30 dias.
II – DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA LM SHOES LTDA (CNPJ 50.***.***/0001-23) Outrossim, sustentou a parte exequente que a empresa LOVE SHOES CLARA MOTA LTDA, CNPJ 41.***.***/0001-84, teria sido encerrada por liquidação voluntária e, pouco tempo depois, aberta uma nova pessoa jurídica com o mesmo endereço e sócia administradora, a saber, LM SHOES LTDA, CNPJ 50.***.***/0001-23 Desse modo, diante dos fortes indícios de possível grupo econômico entre as pessoas jurídicas mencionadas, e entre elas e a empresa originalmente executada nestes autos (ROZANA M BATISTA – nome fantasia CLARA MOTA), DEFIRO o pedido da parte exequente para DETERMINAR a inclusão da pessoa jurídica a LM SHOES LTDA (CNPJ 50.***.***/0001-23) no polo passivo do cumprimento de sentença e DETERMINO a citação desta para, na forma do art.135, CPC, caso queiram, manifestem-se sobre o incidente desconsideração da personalidade inversa das pessoas jurídicas instaurado em Id. 135035822, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o retorno das diligências, incluindo a ordem de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:27
Deferido o pedido de EGRAF EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME
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06/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0837573-39.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EGRAF EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME Réu: ROZANA M BATISTA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, ora suscitante, a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação de LOVE SHOES CLARA MOTA LTDA, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a referida suscitada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito com relação à tal parte.
Natal, 21 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de C M HANDBAGS E SHOES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 19:36
Juntada de diligência
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23/04/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 21:12
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de C M HANDBAGS E SHOES LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de C M HANDBAGS E SHOES LTDA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 05:43
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837573-39.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EGRAF EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME Réu: ROZANA M BATISTA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 12 de dezembro de 2024.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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07/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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25/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837573-39.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EGRAF EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ROZANA M BATISTA DECISÃO
Vistos.
Em petitório ao Id.126388933 a exequente requereu a apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial da ação monitória constante ao Id.103215624.
Alega em favor de sua pretensão, em suma, que a empresa executada faz parte de um mesmo grupo econômico, com identidade de sócios, endereços e atividade econômica e, diante da insuficiência de recursos da ora executada, requer a instauração do incidente, de forma inversa, direcionando a execução para o grupo econômico, devendo figurar no polo passivo do cumprimento de sentença as empresas relacionadas.
De antemão, não vislumbro prejuízos ante a inexistência de análise quanto ao pleito formulado na petição inicial do procedimento monitório para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ROZANA M BATISTA, uma vez que o referido incidente pode ser instaurado em qualquer fase do processo.
I – DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE: Sem maiores rodeios, em linhas gerais, nos processos cíveis regidos pelo Código Civil, o mesmo encampa em norma contida no art. 50, a “teoria maior” para desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctirne ou disregard of legal doctrine), determinando que o pedido do credor, deve preencher os requisitos do abuso da personalidade jurídica, consubstanciada pela insolvência, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da pessoa jurídica investigada.
Inclusive, a referida norma passou por alteração legislativa, em razão da lei n.° 13.874/2019, com o escopo de conceituar o que seria a confusão patrimonial, o desvio de finalidade, a existência de grupo econômico etc.
Na hipótese vertente, com base nos documentos anexos pelo Exequente e, ainda, alinhada com o status do cumprimento de sentença, esta julgadora entende que a insolvência do Devedor empresa individual ROZANA M BATISTA resta mais do que caracterizada, uma vez que realizadas as pesquisas por bens e ativos financeiros do devedor, não se tem notícia de patrimônio ativo penhorável da executada.
Pontuo que o cumprimento de sentença teve início em Setembro de 2023 e, houve diversas tentativas de penhora online as quais restaram infrutíferas.
Desde então, não se tem notícia de bens ou valores em nome da empresa executada.
Além através do documento juntado pelo autor no id 103216593, constata-se que a pessoa jurídica, ora executada, está inapta perante à Receita Federal.
Destarte, a partir dos documentos anexados, já existem, no mínimo, o funcionamento irregular da empresa, o que dificultará a efetiva satisfação do crédito da Exequente.
Da análise detida dos autos, verifico que o exequente juntou aos autos outros dois CNPJs criados no ano de 2019 e 2021, das seguintes pessoas jurídicas: C M HANDBANGS E SHOES e LOVE SHOES CLARA MOTA LTDA.
Veja que em ambos o nome de fantasia sempre remota a CLARA MOTA, igualmente com o nome fantasia da empresa ora executada.
Somado a isso tem-se a imagem da sacola com o nome CLARA MOTA no id. 103216591, do qual realmente constam os endereços indicados nos cadastrados das empresas C M HANDBANGS E SHOES e LOVE SHOES CLARA MOTA LTDA perante à Receita Federal.
Denota-se pois, no caso in examine, o credor requer a citação de 02 (duas) empresas que apesar de não fazerem parte como sócios da empresa executada ROZANA, os documentos inicialmente juntados levam a crer a existência de um grupo econômico de fato existente entre as três pessoas jurídicas que na prática TODAS estão relacionadas as lojas com o mesmo nome CLARA MOTA.
Certamente, nessa fase inicial ainda não se tem a identificação dos sócios das duas sociedades limitadas e nem a forma de distribuição do capital social, por isso é necessário a instauração do incidente para sob o crivo do contraditório apurar o envolvimento organizacional, ou seja, como funcionam administrativamente, formal e obrigacional.
Dessa forma, encontro elementos fáticos e probatórios suficientes dessa fase de cognição sumária para instaurar o incidente.
Apenas para fins processuais, registre-se o que segue, uma vez que figura também como réu, uma outra pessoa jurídica: “§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.” – art. 133, § 2º, do CPC.
Dessa forma, encontro elementos fáticos e probatórios suficientes para instaurar o incidente.
No mais, embora o artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil, determine a suspensão do processo em caso de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a melhor exegese do referido dispositivo aponta que a suspensão deve estar limitada às questões cuja solução dependam do julgamento do incidente.
Do mesmo modo, preceitua o Enunciado n. 110 da II Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal que: “A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários”.
ISTO POSTO, forte em todos os fatos e fundamentos jurídicos esposados INSTAURO o incidente de desconsideração da personalidade inversa das pessoas jurídicas C M HANDBANGS E SHOES e LOVE SHOES CLARA MOTA LTDA, razão pela qual, DETERMINO a inclusão das referidas empresas no polo passivo da presente execução e determino a citação das empresas, conforme requerido pelo autor do presente incidente, para na forma do art.135, CPC, caso queiram, manifestem-se sobre o presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as defesas, dê ciência à parte autora, no mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de produção de provas, OU decisão do mérito (final) sobre o mérito do incidente (art. 136 c/c 137, CPC).
P.I.C.
Natal/RN, 06 de Novembro de 2024 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0837573-39.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EGRAF EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME Réu: ROZANA M BATISTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 122037509 , requerendo o que entender de direito.
Natal, 3 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:36
Decorrido prazo de ROZANA M BATISTA em 06/12/2023 23:59.
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29/10/2023 04:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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17/10/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 17:18
Juntada de diligência
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0837573-39.2023.8.20.5001 Parte Autora: EGRAF EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME Parte Ré: ROZANA M BATISTA DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, vejo que muito embora intimado do mandado de citação e pagamento, e portanto, integrado a presente demanda (Id.103953604), vislumbra-se que a parte executada não apresentou embargos monitórios no tempo e modo devidos, motivo pelo qual, DECLARO preclusa a sua faculdade processual (Art.504, CPC).
Deixo o processo transcorrer à revelia.
FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, sem delongas: CONVERTO o mandado monitório em título executivo judicial, independentemente de sentença, razão pela qual, RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID.104999315, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2023 Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 08:15
Decorrido prazo de parte requerida em 17/08/2023.
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11/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 05:55
Decorrido prazo de ROZANA M BATISTA em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 14:50
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837573-39.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: EGRAF EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME REU: ROZANA M BATISTA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória, promovida por EGRAF EMPREENDIMENTOS GRÁFICOS LTDA-ME, em face de ROZANA M BATISTA, todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (ID.103216589) que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
Custas devidamente recolhidas (ID.103257579), conforme Portaria n. 308/2018-TJRN, de 01.03.2018, e de acordo com o valor atribuído à causa.
Assim, entendo presentes os requisitos genéricos da petição inicial e também os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 e 701, do CPC), sendo cabível a ação monitória passo a recebê-la, e, de plano, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, razão pela qual, mando ao Oficial de Justiça, através deste instrumento de Mandado Judicial (Provimento n. 167/2017 - CGJ/RN), que proceda com a CITAÇÃO do destinatário, através de seu representante legal para PAGAR a quantia de R$ 12.043,45 (doze mil e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ O DEMANDADO ISENTO do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
Desta forma, formando-se o título executivo judicial, independentemente de sentença, deverá ser aberto pela secretaria judiciária o prazo de 30 (trinta) dias para o autor/exequente fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial.
Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição.
Por outro lado, promovida a execução e não havendo pagamento, DEFIRO A PENHORA ON LINE pelo BACENJUD.
Caso não seja bloqueado nenhum valor, expeça-se mandado executivo de penhora e avaliação, do qual o oficial de justiça penhorar-se-á os bens do executado necessários a satisfação do valor total da dívida, acrescida dos honorários de 10% (dez por cento), multa de 10% (dez por cento), custas processuais, além de juros de mora e correção monetária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
NATAL/RN, 12 de julho de 2023.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:38
Juntada de custas
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11/07/2023 17:35
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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