TJRN - 0805713-08.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:02
Processo Reativado
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16/04/2025 09:27
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2025 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 09:27
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:39
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MURILO DE JESUS BASTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MURILO DE JESUS BASTOS em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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04/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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04/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0805713-08.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINARIA MEDEIROS DE LIMA REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Embargou a parte demandada, alegando omissão na sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial.
Intimada, a parte demandante impugnou os embargos.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto por parte legítima, regularmente representada por advogado habilitado nos autos, e no prazo legal, preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual recebo os presentes embargos de declaração.
Esclareço, ademais, que os embargos declaratórios têm a finalidade exclusiva de sanar contradições, obscuridades ou omissões por acaso existentes, sendo vedada sua interposição com fins meramente protelatórios ou com o fito de rediscutir a matéria enfrentada.
Nesse sentido, compulsando os autos, tenho que os embargos declaratórios apresentados não se constituem como a peça mais apropriada neste momento processual, vez que não vislumbro na decisão impugnada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, haja vista que seu intuito aparenta ser a reforma do julgado, para acolhimento dos pedidos formulados pela parte ré, especialmente no que tange à oferta de vale-compra à recorrida, que fora rejeitado por esta.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema. -
25/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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03/12/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 05:17
Decorrido prazo de MURILO DE JESUS BASTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:35
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 06:23
Decorrido prazo de MURILO DE JESUS BASTOS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:23
Decorrido prazo de MURILO DE JESUS BASTOS em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 11:30
Audiência conciliação realizada para 14/11/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/11/2023 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/11/2023 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 00:03
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 11:19
Recebidos os autos.
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06/10/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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06/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:14
Audiência conciliação redesignada para 14/11/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/09/2023 08:30
Recebidos os autos.
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26/09/2023 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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25/09/2023 09:56
Audiência conciliação designada para 30/11/2023 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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