TJRN - 0804900-26.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804900-26.2024.8.20.5108 Polo ativo LUIZ BARROS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração de inexistência de relação jurídica com instituição financeira, repetição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. 2.
A parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo e irregularidade nos descontos realizados em sua conta bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique a declaração de inexistência de débito e a repetição em dobro dos valores descontados; e (ii) definir se os descontos realizados pela instituição financeira configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A análise dos extratos bancários anexados aos autos demonstra a efetiva contratação e utilização dos valores referentes ao empréstimo, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. 5.
A cobrança realizada pela instituição financeira decorre do exercício regular de direito, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço ou má-fé. 6.
A inexistência de ato ilícito e a regularidade da cobrança afastam a possibilidade de condenação por danos morais ou materiais. 7.
Manutenção da sentença de improcedência, em observância ao princípio do non reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) A efetiva utilização dos valores contratados e a ausência de falha na prestação do serviço afastam a declaração de inexistência de débito e a repetição em dobro dos valores descontados. (ii) A cobrança regular de valores decorrentes de contrato válido não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801052-29.2023.8.20.5120, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 22/03/2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, julgado em 10/08/2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Barros, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos nº 0804900-26.2024.8.20.5108, em ação proposta pelo apelante contra o Banco Bradesco S.A. que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais de dos honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.”.
Nas razões recursais (Id. 31134668), o apelante sustentou: (a) a necessidade de reforma da sentença para acolher os pedidos iniciais, pois em que pese a parte autora possuir empréstimo pessoal, em nenhum momento o demandado anexou aos autos instrumento contratual, que esclarecesse qual contrato que originou tais cobranças, como a taxa de juros pactuadas, para justificar uma cobrança de MORA DE CRED. tão abusiva.; (b) no dia 24/02/2024, a referida cobrança chegou a ser descontada 03 vezes, nos mais diversos valores.
Essas exorbitantes quantias, foram descontadas de uma única vez.
Não preciso me aprofundar tanto, pois resta claro que a autora teve dificuldades até de comprar seus alimentos no mês desses descontos; (c) frise que, em nenhum momento a parte autora assinou nenhum contrato autorizando um juro de mora nesse valor que está sendo descontado.
ADEMAIS, OS DESCONTOS DE MORA CHEGAM A ULTRAPASSAR O PRÓPRIO VALOR DA PARCELA DE CRED.
PESSOAL; (d) tal atitude ocasionou danos morais e o direito a restituição em dobro; Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida.
Em contrarrazões (Id. 31134671), o Banco Bradesco S.A. argumentou pela ausência de plausibilidade das razões recursais apresentadas, defendendo o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença de primeiro grau.
Requer, ainda, que, caso seja reconhecida a devolução dobrada dos valores cobrados, esta seja limitada aos valores cobrados a partir de março de 2021, com restituição simples dos valores anteriores.
Ausente hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte autora, ora apelante, face à sentença que julgou improcedente o pedido autoral de inexistência de negócio jurídico firmado com o Banco apelado, e a consequente reparação por danos materiais e morais, bem como, a repetição em dobro.
Com efeito, ao analisar as razões recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e, sobretudo, com as provas colacionadas aos autos, entendo que a irresignação da recorrente não merece acolhida.
Na hipótese, o negócio jurídico existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no art. 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa.
No caso da discussão, a parte autora relatou que realizou empréstimo na sua conta e vem sendo realizado débito referente a “Mora Cred”.
Pois bem, diante do acervo probatório dos autos, é inegável a existência de contratação entre as partes, incidindo de fato uma relação jurídica, consoante depreende-se da leitura dos extratos colacionados pela própria autora (ID 31134647), em que há disponibilidade de valores referentes a empréstimos pessoais e posterior usufruto de tais montantes disponibilizados, ante os registros de movimentações financeiras subsequentes.
Desse modo, tais elementos são aptos a demonstrar a efetiva utilização dos valores contratados, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não há evidência de qualquer fraude ou falha no serviço bancário, caracterizando culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Cumpre ressalta que, os descontos oriundos de “Mora Cred Press” são decorrentes de empréstimo quando ausente valor em data para liquidação, e como já exposto, é de se concordar a incidência do exercício regular de direito atribuído à instituição financeira. À luz do caso concreto, no extrato de ID 31134647, observa-se que, por exemplo, no dia 02/01/2020, não havia saldo para fins de pagamento da parcela do empréstimo de R$180,00, o que se repercutiu nos meses subsequentes, como se nota.
Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual em casos semelhantes: “Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação.
Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenizatória.
Tarifa Bancária.
Cobrança De Pacote De Serviços.
Uso Efetivo Dos Serviços.
Ato Ilícito Inexistente.
Non Reformatio In Pejus.
Manutenção Da Sentença.
Recurso Desprovido.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória .
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica quanto às cobranças impugnadas e condenou o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada para os valores descontados após 30.03.2021 e simples para os anteriores.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
No recurso, a autora pleiteia a fixação de indenização por danos morais e a restituição dobrada de todos os valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) verificar se a cobrança indevida das tarifas bancárias não contratadas configura dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A análise do extrato bancário comprova o uso de serviços incompatíveis com a conta salário, como empréstimos, saques e transferências, indicando que a cobrança das tarifas é legítima, pois decorre da utilização de serviços contratados e efetivamente usados pelo apelante.4.
A instituição financeira, ao cobrar as tarifas, exerceu um direito legítimo, conforme previsto no art. 14, § 3º, I do Código de Defesa do Consumidor, não havendo defeito na prestação do serviço.5.
A falta de ato ilícito e a regularidade da cobrança afastam a possibilidade de condenação por danos materiais ou morais, uma vez que o banco não agiu de maneira a prejudicar o apelante.6.
A pretensão de restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica no caso, pois a cobrança foi realizada de forma regular, sem má-fé por parte do banco.7.
Manutenção da sentença em razão do princípio do non reformatio in pejus.IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, § 3º, I e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801052-29.2023.8.20.5120, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças, julgado em 22/03/2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, julgado em 10/08/2017.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801953-51.2024.8.20.5123, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025)”. “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE MORA CRED PESS - EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA NOS EXTRATOS ANEXADOS, MESMO COM A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800672-54.2021.8.20.5159, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023)”.
Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar não restaram configurados, de modo que deve ser mantida a sentença em relação à legitimidade da dívida cobrada.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os em 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804900-26.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
14/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820088-07.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: BANCO SANTANDER Polo passivo: POSTO FILADELFIA LTDA - ME Despacho Indefiro o pedido de novo bloqueio eletrônico em contas da parte executada, para evitar medidas infrutíferas, posto que há pouco tempo foi realizada a medida, sem obter sucesso, não tendo tempo suficiente para uma mudança substancial na situação financeira da executada, que autorize nova consulta.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804900-26.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUIZ BARROS Advogado(s) do AUTOR: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de pretensão proposta por LUIZ BARROS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora pleiteia perante o Poder Judiciário a condenação do banco demandado na obrigação de FAZER consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “MORA CRED PESS” com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas da parte autora.
Pugnou ainda pela condenação por danos morais no importe sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Para tanto, assevera que o banco demandado está lhe cobrando o serviço denominado de “MORA CRED PESS”, após ter feito empréstimo pessoais.
Alega também que, o valor dos juros do atraso é bastante alto e que esses não foram autorizados pela parte autora no momento da contratação. Foi proferida decisão inicial no ID 137994879 deferindo a assistência judiciária gratuita, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do banco demandado. O banco demandado apresentou contestação no ID 143372916 alegando, em fase preliminar, a ausência do interesse de agir, a lide fabricada e a prescrição trienal.
No mérito, a inexistência de danos e a regularidade das cobranças. Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 145975029 pugnando pela reiterando todos os pedidos iniciais, assim como requereu o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar, passo a Fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Da revelia A parte demandada, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme Certidão de ID 142864568, logo, é caso de reconhecimento dos efeitos da revelia, consoante o texto do art. 344 do CPC. Todavia, não é e todas as situações que o juiz presume a verdade dos fatos alegados, especialmente de pedidos infundados, onde o juiz poderá afastar a presunção de verdade, desde que os fatos alegados destoem da realidade.
Como consequência dos efeitos da revelia em decorrência da ausência da apresentação da contestação pelo demandado, o juiz deve proferir imediatamente a sentença segundo o art. 355, CPC.
Nesse sentido é o entendimento da doutrina.
Dentre outros, merece a transcrição das lições de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Cíveis, 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 2001, p. 137): (…) nos casos em que tiver lugar o efeito da revelia, o juiz julgará o mérito antecipadamente, como manda a lei, pelas mesmas razões por que o faz também o Código de Processo Civil (LJE, art. 23; CPC, art. 330, inc.
II): incontroversos os fatos constitutivos do direito do autor e fato algum havendo sido alegado pelo réu que não contestou, não será necessária nenhuma instrução.
O processo extinguir-se-á, portanto, com julgamento do mérito. Registre-se que é dispensável a intimação da sentença do demandado revel sem advogado constituído nos autos. É o que diz o art. 346 do CPC, verbis: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
RÉU REVEL.
DESNECESSIDADE.
DISPÕE O ARTIGO 346 DO CPC QUE OS PRAZOS CONTRA O REVEL QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS FLUIRÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
NÃO APRAZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM FACE DO QUE DISPÕE O ART. 23 DA LEI Nº 9.099/95.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*64-68, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 05- 12-2019). (TJ-RS - MS: *10.***.*64-68 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 05/12/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/12/2019).
Enfrentadas as premissas iniciais e reconhecida à revelia do demandado, passo a análise dos requerimentos da parte autora.
Do mérito O caso discute sobre a regularidade da cobrança da tarifa intitulada “Mora Cred Pess”.
Pelos documentos anexados à inicial, verifico que os descontos da tarifa dizem respeito ao fato de a parte autora manter saldo negativo na sua conta bancária em razão de, possivelmente, fazer uso do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira.
Analisando melhor o instituto, verifico que o mesmo nada mais é do que o desconto de encargos decorrentes do atraso no pagamento de débitos em razão do uso do Limite de Crédito Pessoal (um tipo de empréstimo que muitos clientes adquirirem) feito pelo cliente. As condições e consequências do inadimplemento estão expostas, dentre outros atos normativos, no Regulamento registrado no 2º Ofício do Registro de Títulos e Documentos de Osasco/SP, sob o n. 357892, do Livro B em 30/09/2019.
No particular, merece destaque à Cláusula 2.4, verbis: 2.4 - Todas as quantias devidas em função dos empréstimos contratados pelo Cliente com o uso do Limite de Crédito Pessoal serão pagas mediante débito na Conta-Corrente do Cliente em que for implantado o Limite de Crédito Pessoal por ele contratado, nos respectivos vencimentos, ou integralmente, se ocorrer a hipótese de vencimento antecipado prevista na Cláusula 2.11 abaixo.
O Bradesco fica instruído, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar nessa Conta-Corrente, os valores relativos aos pagamentos dos empréstimos com os respectivos encargos, inclusive os decorrentes de mora, IOF, tarifas e demais despesas, nas formas aceitas e confirmadas pelo Cliente quando da obtenção dos empréstimos nos meios eletrônicos. 2.4.1 - O Cliente se obriga a manter saldo suficiente para o acolhimento dos lançamentos devidos na Conta-Corrente em que foi implantado o Limite de Crédito Pessoal, sendo que na hipótese de não haver saldo suficiente nessa Conta-Corrente para quitar todas as obrigações decorrentes deste Regulamento (...) 2.4.2 - Em caso de transferência dos créditos realizados na Conta Salário de titularidade do Cliente (“Portabilidade Salarial”), mantida no Bradesco, oriundos de salários, aposentadoria ou similares, para outra instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o Cliente autoriza o Bradesco, a descontar da referida Conta Salário, previamente à realização de cada transferência, os valores relativos às parcelas da presente operação, nos termos do artigo 2º, parágrafo primeiro, inciso II, da Resolução CMN nº 3.402/2006 e posteriores alterações, até a liquidação desta dívida. Dessa forma, qualquer operação de desconto realizada na conta da cliente relativo a débito de Crédito Pessoal tem amparo no regulamento da contratação.
Ademais, o inadimplemento das parcelas do Crédito Pessoal no prazo fixado gera a incidência de vários encargos financeiros, dentre os quais, o pagamento de juros moratórios. É o que prevê a cláusula 2.9 do regulamento, verbis: 2.9 - Encargos Moratórios por Atraso no Pagamento - A Mora do Cliente resultará do inadimplemento da dívida, independentemente de notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, e, nesse caso, os encargos da dívida serão exigíveis pelo período que decorrer da data do inadimplemento ou mora até a efetiva liquidação da dívida, da seguinte forma: a.1) juros remuneratórios às mesmas taxas previstas à época da contratação de cada operação, incidentes sobre o valor da dívida; a.2) juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o valor da dívida acrescido dos juros remuneratórios previstos na letra “a.1”; a.3) multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o total devido. b) despesas de cobrança, ressalvado o mesmo direito em favor do Cliente, inclusive honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor, nos termos do artigo 51, XII, da Lei n. 8.078/90.
Em sendo assim, assentado o agir regular da instituição demandada, devo rejeitar o pleito contido à inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais de dos honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se.
PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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