TJRN - 0803944-44.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803944-44.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO a parte demandada, (por seu patrono) para cumprir a determinação na Decisão no ID 143743102, item 06, no prazo legal.
São Gonçalo do Amarante, 1 de setembro de 2025.
EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DEIZE DE LIMA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DEIZE DE LIMA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803944-44.2024.8.20.5129 AUTOR: DEIZE DE LIMA SANTOS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Cuida-se de ação movida por DEIZE DE LIMA SANTOS em face do BANCO BMG S.A.
Petição inicial no id. 128705293.
Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou.
Alega que contratou o valor de R$ 1.347,00, já foi descontado do seu benefício previdenciário R$ 2.478,81, mas a dívida ainda não foi quitada Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por dano moral.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 128712682 Contestação de id. 137737689.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de ausência de requerimento extrajudicial.
Alega regularidade do contrato.
Junta documento de transferência bancária no id. 130974179, faturas de cartão de crédito no id. 130974180 e contrato no id. 131555273.
Manifestação a contestação no id. 132602157, com razões reiterativas.
Não reconhece a assinatura da autora no contrato e requer a realização de perícia grafotécnica.
Requer medida liminar para suspensão dos descontos em sua conta É o relato.
Decido. 01.
Considerando que o demandado apresentou cópia do contrato, nesse momento processual não existe plausibilidade do direito que autorize a suspensão do desconto em conta, razão pela qual indefiro o pedido de medida liminar 02.
A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito 03.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, o tipo de contratação, o valor dos descontos já realizados, a existência de dívida e a caracterização de danos morais. 04.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 05.
Desde já defiro a realização de perícia grafotécnica já requerida.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) 06.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias. 07.
As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. 08.
Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 09.
Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se perito grafotécnico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias.
Encaminhe-se cópia do processo. 10.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:05
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 05:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 05:34
Decorrido prazo de NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:32
Decorrido prazo de NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 06:51
Outras Decisões
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16/08/2024 18:27
Conclusos para decisão
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16/08/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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