TJRN - 0803127-07.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803127-07.2025.8.20.0000 Polo ativo IRENICE CAMARA DA FONSECA Advogado(s): RAUFE SILVA DE SOUSA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Agravo de Instrumento nº 0803127-07.2025.8.20.9000 Agravante: Irenice Câmara da Fonseca.
Advogado: Raufe Silva de Sousa.
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte agravante.
A recorrente alegou impossibilidade de arcar com as custas processuais e requereu o benefício da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão do parcelamento das custas processuais, considerando sua situação financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da assistência judiciária gratuita exige demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, nos termos do art. 98 do CPC, sendo a presunção de hipossuficiência relativa e passível de afastamento mediante prova em contrário.
No caso concreto, os documentos apresentados indicam que a agravante aufere renda líquida de R$ 10.096,90, valor que não demonstra incapacidade financeira para custear as despesas processuais, especialmente considerando que as custas iniciais totalizam R$ 636,19, montante inferior a 7% de sua renda mensal.
O art. 98, § 6º, do CPC e o art. 4º da Resolução nº 17/2022 do TJRN preveem a possibilidade de concessão do parcelamento das custas processuais quando o pagamento integral comprometer o sustento do requerente, sendo admissível a concessão desse benefício de ofício pelo julgador.
Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a concessão do parcelamento das custas em duas parcelas mensais e sucessivas, de modo a garantir o acesso à justiça sem comprometer o sustento da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade judiciária é relativa e pode ser afastada mediante prova da capacidade econômica do requerente.
O parcelamento das custas processuais é medida cabível quando o pagamento integral puder comprometer o sustento da parte, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC e do art. 4º da Resolução nº 17/2022 do TJRN.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º; Resolução nº 17/2022 do TJRN, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento n. 0805939-27.2022.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, 3ª Câmara Cível, j. 14.11.2022; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0803542-97.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 25.09.2019; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0807342-65.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 07.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Irenice Câmara da Fonseca em face da decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0829053-32.2024.8.20.5106, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, argumentou a Agravante sinteticamente que: I) não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento de sua família; II) sua remuneração não é suficiente para cobrir todas as suas despesas essenciais, conforme os comprovantes apresentados, que demonstram um valor mensal de gastos de R$ 11.046,11, muito superior à sua renda de aproximadamente R$ 10.096,90; III) as despesas de condomínio, energia elétrica, saúde, e impostos, entre outras, excedem sua capacidade de pagamento, comprometendo seu sustento e de sua família.
Em adição, Agravante faz referência à presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme o art. 99, §3º do Código de Processo Civil, e destaca que a assistência por advogado particular, com pagamento condicionado à vitória da ação, não impede a concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, requer a concessão do efeito ativo, isentando-a de todas as despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios.
No mérito, clama pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 07-88.
Tutela recursal deferida às págs. 90-94.
Informações de estilo às págs. 140-142.
Devidamente intimado, apresentou o Banco do Brasil, contrarrazões às págs. 143-146, rebatendo os argumentos postos na exordial recursal, e clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer do MP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Da leitura dos autos, percebo que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de análise perfunctória, própria desse momento processual, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado, ainda mais considerando o vencimento líquido desta, qual seja, R$ 10.096,90.
Outrossim, dos documentos coligidos com a exordial recursal, somados àqueles dos autos de 1º grau, infere-se que estes não possuem força probante a demonstrar a impossibilidade da Agravante em pagar as custas processuais e eventuais despesas.
O salário líquido da Agravante, como dito acima, é de R$ 10.096,90, e o valor atribuído a causa, é de R$ 50.022,30, o que irá gerar a obrigação de pagamento de custas no valor de R$ 636,19.
Tal valor não atinge nem 7% da renda líquida da Agravante, não a impossibilitando de adimplir as custas processuais e eventuais preparos recursais, ainda mais quando o Código de Ritos em vigor, prevê a possibilidade de parcelamento desta (art. 98, §6º).
Nesse sentido, como medida a não impor prejuízo ao jurisdicionado, quanto ao acesso à Justiça, bem como ao sustento familiar, o julgador, conforme o caso concreto, poderá conceder direito ao parcelamento.
Destaque-se, inclusive, a incidência do art. 4º, da Resolução nº 17, de 23 de março de 2022 – TJ/RN, que permite ao julgador a concessão de parcelamento e desconto de despesas processuais, inclusive podendo atuar de ofício, como representa este caso.
Cito precedentes recentes do TJRN neste sentido: “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS, CONSIDERANDO O PADRÃO FINANCEIRO ATUAL DA PARTE.
EVENTUAL SUSTENTO FAMILIAR COMPROMETIDO AO SER OBRIGADA A PAGAR AS CUSTAS INICIAIS EM PARCELA ÚNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 17/2022 – TJ/RN.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0805939-27.2022.8.20.0000, Rel.: Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, julgamento: 14.11.2022); “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIABILIDADE DE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DO DIREITO AO PARCELAMENTO.
PARTE QUE PODE TER O SUSTENTO FAMILIAR COMPROMETIDO CASO SEJA OBRIGADA A PAGAR AS CUSTAS INICIAIS EM UMA ÚNICA PARCELA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 2.
Opera a presunção relativa da pobreza em favor do requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa. 3.
Ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 4.
Havendo, nos autos, prova da capacidade econômica-financeira da parte autora, ora agravante, porém, estando comprovado que ela pode ter o sustento familiar comprometido caso seja obrigada a pagar as custas iniciais em uma única parcela, a solução que melhor se compatibiliza com a realidade posta nos autos é a concessão do direito ao parcelamento das custas iniciais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803542-97.2019.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JÚNIOR, assinado em 25/09/2019); “TJRN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COMPROMETE O SUSTENTO FAMILIAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, 6º, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo de Instrumento n. 0807342-65.2021.8.20.0000, Rel.: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 07.12.2021).
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e dou parcial provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal, que possibilitou à Agravante, o parcelamento das custas processuais em 02 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803127-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
17/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 14:51
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803127-07.2025.8.20.9000 Agravante: Irenice Câmara da Fonseca.
Advogado: Raufe Silva de Sousa.
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Irenice Câmara da Fonseca em face da decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0829053-32.2024.8.20.5106, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, argumentou a Agravante sinteticamente que: I) não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento de sua família; II) sua remuneração não é suficiente para cobrir todas as suas despesas essenciais, conforme os comprovantes apresentados, que demonstram um valor mensal de gastos de R$ 11.046,11, muito superior à sua renda de aproximadamente R$ 10.096,90; III) as despesas de condomínio, energia elétrica, saúde, e impostos, entre outras, excedem sua capacidade de pagamento, comprometendo seu sustento e de sua família.
Em adição, Agravante faz referência à presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme o art. 99, §3º do Código de Processo Civil, e destaca que a assistência por advogado particular, com pagamento condicionado à vitória da ação, não impede a concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, requer a concessão do efeito ativo, isentando-a de todas as despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios.
No mérito, clama pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 07-88. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da leitura dos autos, percebo que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de análise perfunctória, própria desse momento processual, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado, ainda mais considerando o vencimento líquido desta, qual seja, R$ 10.096,90.
Outrossim, dos documentos coligidos com a exordial recursal, somados àqueles dos autos de 1º grau, infere-se que estes não possuem força probante a demonstrar a impossibilidade da Agravante em pagar as custas processuais e eventuais despesas.
O salário líquido da Agravante, como dito acima, é de R$ 10.096,90, e o valor atribuído a causa, é de R$ 50.022,30, o que irá gerar a obrigação de pagamento de custas no valor de R$ 636,19.
Tal valor não atinge nem 7% da renda líquida da Agravante, não a impossibilitando de adimplir as custas processuais e eventuais preparos recursais, ainda mais quando o Código de Ritos em vigor, prevê a possibilidade de parcelamento desta (art. 98, §6º).
Nesse sentido, como medida a não impor prejuízo ao jurisdicionado, quanto ao acesso à Justiça, bem como ao sustento familiar, o julgador, conforme o caso concreto, poderá conceder direito ao parcelamento.
Destaque-se, inclusive, a incidência do art. 4º, da Resolução nº 17, de 23 de março de 2022 – TJ/RN, que permite ao julgador a concessão de parcelamento e desconto de despesas processuais, inclusive podendo atuar de ofício, como representa este caso.
Cito precedentes recentes do TJRN neste sentido: “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS, CONSIDERANDO O PADRÃO FINANCEIRO ATUAL DA PARTE.
EVENTUAL SUSTENTO FAMILIAR COMPROMETIDO AO SER OBRIGADA A PAGAR AS CUSTAS INICIAIS EM PARCELA ÚNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 17/2022 – TJ/RN.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0805939-27.2022.8.20.0000, Rel.: Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, julgamento: 14.11.2022); “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIABILIDADE DE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DO DIREITO AO PARCELAMENTO.
PARTE QUE PODE TER O SUSTENTO FAMILIAR COMPROMETIDO CASO SEJA OBRIGADA A PAGAR AS CUSTAS INICIAIS EM UMA ÚNICA PARCELA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 2.
Opera a presunção relativa da pobreza em favor do requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa. 3.
Ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 4.
Havendo, nos autos, prova da capacidade econômica-financeira da parte autora, ora agravante, porém, estando comprovado que ela pode ter o sustento familiar comprometido caso seja obrigada a pagar as custas iniciais em uma única parcela, a solução que melhor se compatibiliza com a realidade posta nos autos é a concessão do direito ao parcelamento das custas iniciais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803542-97.2019.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JÚNIOR, assinado em 25/09/2019); “TJRN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COMPROMETE O SUSTENTO FAMILIAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, 6º, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo de Instrumento n. 0807342-65.2021.8.20.0000, Rel.: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 07.12.2021).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito ativo pleiteado, concedendo a Agravante o parcelamento das custas processuais em 02 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em até 05 (cinco) dias da publicação desta decisão, sob pena de não conhecimento deste recurso (§2º, do art. 101, do CPC), não estando inseridas na presente ocasião, as despesas que possivelmente surjam no decorrer da demanda, inclusive as sucumbenciais, hipótese em que deverão ser adimplidas no final do litígio.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
26/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/02/2025 21:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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