TJRN - 0853233-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 22:17
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:42
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853233-10.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, TATIANE CARLA MORAIS DE OLIVEIRA, TATIANE CUNHA DE SOUZA, TATIANE FERNANDES NASCIMENTO DE MOURA, TATIANE MARIA DE SOUZA BORBA RODRIGUES, TATIANE SEVERO DE OLIVEIRA, TATILA SIMONE HENRIQUE PEREIRA CABRAL, TAYRONNE ROCHA REGO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva na qual, após proferida Sentença homologatória, o exequente TATILA SIMONE HENRIQUE PEREIRA CABRALveio aos autos manifestar sua desistência do feito em face da tramitação dos autos de execução individual nº 0863211-11.2022.8.20.5001. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 485, § 5º do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a Sentença, sendo autorizada a aplicação de tal dispositivo à Execução, conforme o artigo 771, parágrafo único.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Logo, não é dado ao exequente desistir da ação após a Sentença.
Pelas razões expendidas, indefiro o pedido de extinção do feito com relação ao exequente TATILA SIMONE HENRIQUE PEREIRA CABRAL.
Intimem-se.
Oficie-se a 5ª Vara da Fazenda Pública, comunicando nos autos de nº 0863211-11.2022.8.20.5001, acerca do indeferimento do pedido de exclusão do exequente TATILA SIMONE HENRIQUE PEREIRA CABRAL para fins de evitar pagamento em duplicidade.
Após, voltem os autos conclusos para inclusão da movimentação adequada antes do envio dos autos à SERPREC.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 7 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:42
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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27/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853233-10.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, TATIANE CARLA MORAIS DE OLIVEIRA, TATIANE CUNHA DE SOUZA, TATIANE FERNANDES NASCIMENTO DE MOURA, TATIANE MARIA DE SOUZA BORBA RODRIGUES, TATIANE SEVERO DE OLIVEIRA, TATILA SIMONE HENRIQUE PEREIRA CABRAL, TAYRONNE ROCHA REGO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva na qual, após proferida Sentença homologatória, o exequente TAYRONNE ROCHA REGO veio aos autos manifestar sua desistência do feito em face da tramitação dos autos de execução individual nº 0866756-21.2024.8.20.5001. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 485, § 5º do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a Sentença, sendo autorizada a aplicação de tal dispositivo à Execução, conforme o artigo 771, parágrafo único.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Logo, não é dado ao exequente desistir da ação após a Sentença.
Ademais, cumpre esclarecer que a execução individual nº 0866756-21.2024.8.20.5001, com base na qual o exequente fundamentou sua desistência, foi ajuizada posteriormente ao presente cumprimento, de modo que, configurada a inicial litispendência, o Juízo prevento é o desta 1ª Vara da Fazenda Pública.
Pelas razões expendidas, indefiro o pedido de extinção do feito com relação ao exequente TAYRONNE ROCHA REGO.
Intimem-se.
Oficie-se a 6ª Vara da Fazenda Pública comunicando a prevenção desta 1ª Vara da Fazenda Pública quanto à litispendência entre a execução individual nº 0866756-21.2024.8.20.5001 e o presente feito.
Após, expeçam-se os requisitórios na forma determinada na Sentença.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 26 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/01/2025 11:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/09/2024 12:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/09/2024 12:28
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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03/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:14
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
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22/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:10
Outras Decisões
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10/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:08
Outras Decisões
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTE.
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14/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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12/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 07:23
Juntada de Petição de petição incidental
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27/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/02/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805408-38.2022.8.20.0000
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01/02/2024 23:50
Conclusos para decisão
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01/02/2024 23:50
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 15:52
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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