TJRN - 0800768-27.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:21
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO DINIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:40
Juntada de diligência
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16/05/2025 07:25
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO DINIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO DINIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:01
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:20
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 15:55
Juntada de diligência
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14/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800768-27.2024.8.20.5139 Parte autora: JOAO DINIZ DO NASCIMENTO JUNIOR Parte ré: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bastando apenas uma breve síntese.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência – antecipada proposta por JOÃO DINIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR em face de LOJAS RIACHUELO S/A, todos qualificados, na qual a parte autora alega que realizou a contratação de cartão de crédito junto à empresa demandada.
Contudo, embora tenha sido informado pelas operadoras de caixa que não haveria a cobrança de anuidade, a referida taxa passou a ser cobrada, mesmo após ter sido cancelado o cartão.
Assim, pugnou pelo ressarcimento, em dobro, do montante cobrado e pela indenização a título de danos morais.
Decisão deferindo a liminar (Id 129412841).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (Id 132464645), requerendo a improcedência total da demanda.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (Id 132525567).
Impugnação à contestação (Id 132838930). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado do mérito: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Do mérito: Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2º e 17, do CDC) e o requerido na condição de fornecedor de serviços (art. 3º, do CDC), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, na qual inverte-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente a parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, o requerente alega que a parte demandada realizou cobranças relativas à anuidade de cartão de crédito, o qual foi por ele contratado, embora, no ato do contrato, as operadoras de caixa tenham afirmado que acerca da inexistência de pagamento da taxa supracitada.
Outrossim, aduz que, mesmo após o cancelamento do cartão, as cobranças persistiram.
Nesse passo, apesar do alegado, a empresa ré, por ocasião de sua contestação, conseguiu afastar os argumentos autorais, na medida em que a veracidade do instrumento contratual ganha relevo defronte aos demais elementos probatórios construídos.
Com efeito, primariamente, pode-se verificar que o banco demandado demonstrou que os valores descontados não se referem à anuidade, mas à proposta de adesão de seguro, tendo colacionado aos autos prova do contrato firmado (Id 132464650).
Ainda, analisando o feito, observo que houve a contratação de forma eletrônica, fato extremamente costumeiro na atualidade a que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos.
O requerido comprovou que o instrumento contratual foi pactuado de tal forma, informando que houve a validação por meio de envio de código, através de SMS, ao celular do autor (Id 132464650), o qual foi prontamente informado pelo demandante, em razão deste ter realizado a contratação de forma presencial.
Outrossim, demonstrou toda a rastreabilidade das operações realizadas para adesão ao seguro, com código autenticação eletrônica acompanhada da data e hora da contratação (Id 132464650, p. 3).
Embora no contrato firmado entre as partes não conste qualquer assinatura escrita do promovente, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações por internet e aplicativos.
Ocorre que, a priori, tendo sido apresentado instrumento contratual regular, a prova de sua irregularidade passa a ser ônus do autor, a qual deve apresentar os vícios constatáveis, o que não o fez nos autos, resumindo-se a reafirmar a não contratação.
Quanto à contratos firmados por meio eletrônico, a jurisprudência tem se posicionado em casos análogos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso (…) (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - ACEITE DIGITAL POR E-MAILS - VALIDADE - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MULTA - CABIMENTO. - O contrato eletrônico é um meio de formação contratual que permite a manifestação de vontade das partes por meio digital, sendo apto a reger negócio jurídico e, assim, gerar direitos e obrigações aos contratantes - Uma vez comprovados a troca de e-mail's e o aceite eletrônico por ambas as partes, a multa decorrente de descumprimento de cláusula contratual é devida. (TJ-MG - AC: 10000220194427001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/07/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATOS ELETRÔNICOS – USO DE CARTÃO E SENHA EM CAIXA ELETRÔNICO – INEXIGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE. – (...) É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimos consignados, crediários, seguros, tarifas e outros lançamentos feitos em conta bancária, comprovando-se a existência dos contratos mediante juntada de contratos eletrônicos, firmados em caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha, sendo inviável a declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10057742920218260302 SP 1005774 29.2021.8.26.0302, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade quanto ao contrato informado na inicial, devendo, portanto, o demandante arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, a conjuntura do processo impede a invalidação do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, não podendo ensejar dano moral ou material.
Afinal, os descontos têm sua razão de ser, visto que ausente prova de qualquer ato ilícito.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais quando se trata de questões semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELO RECORRENTE DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Depreende-se do acervo probatório que a instituição bancária recorrida comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação questionada, mediante ampla documentação, em especial, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado (Ids. 25662005), o comprovante de TED para a conta do apelante (Id. 25662074), bem como as faturas (Id. 25662003), incumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, CPC. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801086-64.2023.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0806384-19.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) Portanto, as circunstâncias narradas acima já são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor – tanto contratual quanto extracontratual –, vez que revelam, de um lado, a inexistência de defeito na prestação do serviço, e, de outro, a ausência de ilícito na cobrança mensal das parcelas.
Dessa forma, o pedido da parte autora para que haja a devolução dos valores cobrados, em dobro, devem ser julgados improcedentes.
Como consequência, os demais pedidos restam prejudicados.
Dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei n.º 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Florânia/RN, data registrada no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 02:20
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:34
Juntada de petição
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21/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 13:51
Juntada de réplica
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01/10/2024 10:09
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 01/10/2024 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
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01/10/2024 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 08:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
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30/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:36
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 01/10/2024 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
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26/08/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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