TJRN - 0804017-51.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:32
Decorrido prazo de FUERN - Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 12:55
Juntada de diligência
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03/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804017-51.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MARIA COSTA BARBOSA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se pendência de comprovação/vencimento das parcelas de número 6 a 8 das custas processuais.
Assim sendo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de pagamento do recolhimento das custas - parcelas já vencidas -, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deverá a Secretaria aguardar o decurso do prazo de pagamento de todas as parcelas das custas processuais e somente após, devidamente certificado, fazer conclusão dos autos para julgamento.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804017-51.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MARIA COSTA BARBOSA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO D E S P A C H O Conclusão indevida.
Intime-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito da contestação de ID nº 149986700, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Após, retornem conclusos para saneamento e organização do processo, caso não ocorra qualquer das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804017-51.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MARIA COSTA BARBOSA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO D E S P A C H O Através da petição de ID nº 147191021, a autora noticia o descumprimento da decisão judicial, de modo que deverá ingressar com o pedido de cumprimento provisório de sentença, com os requisitos legais, em autos apartados, por dependência a este processo.
Aguarde-se o decurso do prazo para os demandados apresentarem defesa.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:25
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:57
Decorrido prazo de NEREU BATISTA LINHARES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE ARAUJO NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE ARAUJO NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de NEREU BATISTA LINHARES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE ARAUJO NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE ARAUJO NETO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 11:36
Juntada de diligência
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12/03/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 08:48
Juntada de diligência
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12/03/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 08:43
Juntada de diligência
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12/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:52
Publicado Citação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804017-51.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MARIA COSTA BARBOSA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de Tutela de Urgência movida por SILVIA MARIA COSTA BARBOSA, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados, para que seja suspenso os descontos do imposto de renda retido na fonte e da contribuição previdenciária.
Alega, em síntese, ser professora inativa da UERN e portadora de doença grave, especificadamente, cardiopatia grave, apontada no CID 10 – I25, CID 10 – I20, CID 10 – I21.
Acrescenta que devido a sua condição e diagnóstico, possui direito à isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária que são descontados em seus proventos.
Informa ainda, que requereu administrativamente, o reconhecimento da aludida isenção, concluindo o parecer pelo indeferimento do pedido.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Decisão de ID nº 144241120, em que se indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e concedeu o parcelamento das custas.
Custas iniciais recolhidas de forma parcelada (parcela 1/6) no ID nº 144484507. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Para tanto, o art. 300, do CPC, estabelece determinados requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige, assim, a lei processual civil, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado.
Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não-exauriente, verifica-se a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento parcial da medida de urgência requerida, senão vejamos.
Pretende a parte autora que seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda, incidente sobre os seus proventos, por ser portador de doença grave (cardiopatia grave), estando isento nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n° 7.713/88.
De início, imperioso destacar que a pretendida isenção do Imposto de Renda é assegurada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que assim prevê: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”(Grifos acrescidos).
O Regulamento do Imposto de renda (DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018) assim dispõe: Art. 35.
São Isentos ou não tributáveis: (…) II.-os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) § 4o As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: (...) III -à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
No caso em espécie, a autora anexou com a inicial Laudo Médico particular com data de 19/08/2024, indicando ser “portadora de cardiopatia grave, na forma de cardiopatia isquêmica (CID 10:I25), secundária à doença arterial coronariana (CID 10:I20), com antecedentes de infarto do miocárdio (CID 10:I21), sendo submetida à Revascularização Miocárdica em junho de 2014”, diagnosticada em abril de 2014, bem como apresentou, despacho proferido no processo administrativo, em 05/03/2024, o qual indeferiu o pedido de de isenção, em consonância com o entendimento da Junta Médica do IPERN que concluiu que a enfermidade da requerente não se enquadra no rol legal de doenças passíveis de isenção do Imposto de Renda (ID nº 143879138).
De se destacar que o laudo apresentado, além de indicar que se trata de cardiopatia grave, informa que a autora/paciente, mantém acompanhamento médico regular e faz uso de medicações, de forma contínua.
Nesse contexto, verifica-se que a requerente preenche os requisitos previstos na legislação em vigor, sendo portadora de cardiopatia grave, moléstia prevista na legislação, impondo-se a concessão da isenção perseguida, conquanto ser a finalidade da lei a proteção à saúde objetivando proporcionar melhores condições financeiras em razão dos altos custos decorrentes do tratamento, bem como os custos relacionados aos exames de controle da moléstia ou para aquisição de medicamentos.
Sobre o assunto, o precedente deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 598 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 pode ser reconhecida judicialmente sem a necessidade de laudo médico oficial, desde que a moléstia grave esteja devidamente comprovada por outros meios de prova.
A suspensão dos descontos sobre os proventos da aposentadoria, quando há elementos suficientes para demonstrar a condição de portador de doença grave, é medida compatível com a tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TJRN, Apelação Cível nº 0307238-16.2010.8.20.0001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 09.08.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0846235-60.2021.8.20.5001, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 01.06.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0849447-26.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 10.04.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0822606-57.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 14.03.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814177-64.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025).
Destaque acrescido.
No tocante à contribuição previdenciária de portadores de doença incapacitante, igual sorte não assiste à demandante.
A isenção da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social era anteriormente prevista, de forma expressa, no art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1988.
Contudo, o mencionado dispositivo fora revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como a “Reforma da Previdência”, conforme previsão do art. 35, inciso I, alínea “a” da referida EC.
Outrossim, o art. 36 da referida EC nº 103/2019, ao dispor sobre o início da vigência de suas normas, assim estabeleceu: Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único.
A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.
Logo, a revogação do benefício - que estava previsto no § 21 do art. 40 da CF - no âmbito local dependia do cumprimento do disposto no inciso II do art. 36 da EC nº 103/2019, cuja redação determina a necessidade de referendo expresso, no plano estadual, da revogação em questão, a partir do que seria, então, permitido o afastamento da isenção previdenciária até o limite do dobro do teto fixado para o regime geral de previdência social, em relação aos servidores aposentados e/ou pensionistas portadores de doença incapacitante.
Com esse enfoque, foi promulgada, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a Emenda Constitucional nº 20, de 29 de setembro de 2020, a qual “altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”.
O art. 15 da sobredita Emenda à Constituição Estadual dispõe, in litteris: “Revoga-se o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado; e o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005”.
Por sua vez, o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado, então revogado, estabelecia, in verbis: § 23.
A contribuição prevista no § 20 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Nessa senda, diante da revogação do art. 40, § 21, da Constituição Federal (por meio do art. 35, I, “a”, da EC nº 103/2019) e do atendimento ao requisito esculpido no art. 36, II, da EC nº 103/2019, quando comparado ao referendo estadual (no âmbito do regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Norte) de revogação da isenção previdenciária até o dobro do teto fixado para os benefícios do RGPS, por intermédio do art. 15 da Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, entendia-se que não haveria mais de se conceder o benefício de isenção previdenciária em favor dos servidores civis aposentados e/ou pensionistas portadores de patologias incapacitantes.
Isso porque, com a promulgação das referidas emendas, exsurgiu, tanto na esfera federal quanto estadual, o entendimento de que o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.633/2005 – que estabelecia a isenção previdenciária em tela – perdeu o seu fundamento de validade, tendo como parâmetro de controle o art. 40, § 21, da Constituição Federal e o § 23 do art. 29 da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, ambos expressamente revogados.
A despeito disso, em 27/05/2022 foi publicada a Lei Estadual nº 11.109/2022, a qual “dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, e dá outras providências”.
O art. 1º, § 4º, da mencionada Lei Estadual nº 11.109/2022, ora vigente, estabelece o seguinte: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (…) § 3º A alíquota de 14% (quatorze por cento), reduzida ou majorada nos termos do disposto nos incisos I a V do caput, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incide sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 94-B da Constituição do Estado. § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Destacou-se) Assim, observa-se que a novel previsão legal passou a assegurar, no âmbito local, a isenção da contribuição previdenciária sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão] até o dobro do limite de incidência – limite esse fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em razão do déficit atuarial (art. 94-B da Constituição Estadual) – ou seja, até o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de beneficiário com doença incapacitante.
Ocorre que a eficácia da referida norma, a respeito do parágrafo acima, afigura-se limitada, pois depende da edição de lei regulamentar específica a estabelecer quais são as doenças incapacitantes a atrair a concessão do tratamento diferenciado ao segurado. É nessa direção que o E.
Tribunal de Justiça do RN vem entendendo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS PROVENTOS DE SERVIDORA ESTADUAL INATIVA.
PATOLOGIA INCAPACITANTE.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL A REGULAMENTAR AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
INDEFERIMENTO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
DEMANDANTE PORTADORA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
HIPÓTESE PREVISTA EM LEI Nº 7.713/1988, ART. 6.º INCISO XIV.
COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
ANÁLISE PERICIAL OFICIAL DO IPERN.
INEXIGIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815499-22.2024.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025).
Destaque acrescido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806694-80.2024.8.20.0000, Relª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024) – Grifei.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
DEMANDANTE COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817857-94.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
Destaque acrescido.
Desse modo, considerando a inaplicabilidade do teor da norma do art. 1º, §4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, tendo em vista a ausência de Lei Estadual regulamentadora, não se vislumbra probabilidade do direito alegado pela demandante quanto ao gozo da referida isenção da contribuição previdenciária.
Portanto, em juízo de cognição sumária, ao analisar a documentação acostada aos autos, entendo que há, elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado, suficiente para entender pela verossimilhança de suas alegações somente em relação à isenção do imposto de renda, motivo pelo qual a antecipação pretendida deve ser concedida parcialmente.
Por outro lado, também vislumbro a presença do perigo de dano, na medida em que a espera pelo deslinde integral da demanda poderá acarretar graves prejuízos à demandante.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela de urgência, e, via de consequência, determino que os entes demandados suspendam, de imediato, o desconto incidente sobre os proventos da demandante, a título de Imposto de Renda.
Oficie-se o Presidente do IPERN e o Secretário de Administração do Estado, com urgência, devendo este d. juízo ser devidamente comunicado do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de adoção das medidas necessárias para efetivação da medida específica, caso haja descumprimento injustificado, inclusive configuração de crime de desobediência e aplicação das penas por litigância de má-fé.
Ainda: Dispenso a realização de audiência conciliatória, tendo em vista que na prática, nas demandas fazendárias de jurisdição comum, o ato tem se revelado inócuo, nada impedindo que, havendo pedido das partes, possa fazê-lo.
Cite(m)-se o(s) demandado(s) para, no prazo legal, querendo, apresentar defesa, sendo observado, quanto ao prazo, as regras contidas nos arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Após, retornem conclusos para saneamento e organização do processo, caso não ocorra qualquer das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Cópia da presente decisão servirá de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO a ser encaminhado ao representante judicial da(s) pessoa(a) jurídica(s) demandada(s). (Provimento nº 167/17 da CGJ/RN).
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:35
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:51
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 11:20
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVIA MARIA COSTA BARBOSA.
-
26/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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