TJRN - 0800399-77.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800399-77.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHEL ALISSON BEZERRA DE MENEZES REU: BANCO BV S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 162405761 e respectivos anexos.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800399-77.2025.8.20.5113 AUTOR: MICHEL ALISSON BEZERRA DE MENEZES REU: BANCO BV S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MICHEL ALISSON BEZERRA DE MENEZES em face de BANCO BV S.A., na qual o autor apresentou manifestação requerendo, dentre outros pedidos, que a instituição financeira apresente informações e documentos referentes aos pagamentos efetuados nos meses de junho, julho e agosto de 2023.
No entanto, verifica-se dos autos que a pretensão do autor se fundamenta na suposta realização de débitos automáticos a maior em tais períodos, conforme já destacado no despacho de ID 152928585.
Consta naquele decisum que, caso comprovados os pagamentos, haveria indício de cobrança indevida no montante total de R$ 3.671,50.
Contudo, compulsando-se as faturas anexadas com a inicial, observa-se que os saldos negativos nelas indicados foram, ao que se percebe das transações descritas nos documentos, compensados mês a mês com os créditos das faturas, o que teria gerado prejuízo à instituição financeira.
Assim, não se evidencia, neste momento, o efetivo desembolso dos valores alegados pelo autor, razão pela qual lhe foi determinada a juntada dos comprovantes.
Ademais, nota-se que, nos meses em que houve débito automático devidamente registrado (como ocorrido em 17/04, 12/05, 15/09, 16/10 e etc.), tal informação consta expressamente nas faturas.
Já nos períodos em que o autor alega ter havido pagamento a maior (junho, julho e agosto), inexiste anotação correspondente, não sendo possível inferir, apenas da análise das faturas, a efetiva quitação das cobranças pelo autor, haja vista os indícios de compensação automática do sistema.
Nessas circunstâncias, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, o pagamento que sustenta ter realizado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de prova indispensável ao deslinde da controvérsia, não é possível transferir ao réu o ônus de produzir prova possivelmente negativa acerca de pagamentos que o próprio autor afirma ter efetuado.
Ressalte-se que o dever de colaboração processual não afasta a necessidade de observância ao ônus probatório legalmente estabelecido.
No caso, compete exclusivamente ao demandante trazer aos autos comprovantes de quitação dos boletos, não sendo razoável impor à instituição financeira a obrigação de produzir prova que incumbe à parte interessada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora para que o banco apresente tais informações, mantendo-se a determinação já exarada no despacho de ID 152928585, no sentido de que o autor junte aos autos, no prazo improrrogável de 15 dias, os comprovantes de pagamento relativos às faturas questionadas.
Ademais, considerando que a presente demanda possui natureza eminentemente documental, revela-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, medida que, no caso concreto, se mostra manifestamente dispensável.
Isso porque o depoimento do representante da instituição financeira seria inócuo diante da suficiência da prova documental já existente nos autos.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não pode requerer a própria oitiva como meio de prova em seu favor, nos termos do artigo 385, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultada, tão somente, a prestação de depoimento pessoal se requerido pela parte contrária ou determinado de ofício pelo juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, verifico que não consta nos autos qualquer fatura referente aos anos de 2024 e 2025 que comprove o alegado registro da cobrança no valor de R$ 8.000,00, conforme narrado na inicial.
Assim, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as faturas correspondentes aos exercícios de 2024 e 2025, a fim de possibilitar a adequada análise da controvérsia, sob pena de preclusão da prova.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:30
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2025 11:30
Indeferido o pedido de MICHEL ALISSON BEZERRA DE MENEZES
-
14/08/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 13/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:23
Indeferido o pedido de MICHEL ALISSON BEZERRA DE MENEZES
-
27/06/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 06:29
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 06:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO em 24/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:58
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2025 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2025 06:35
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800399-77.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHEL ALISSON BEZERRA DE MENEZES REU: BANCO BV S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar interesse na realização de audiência de instrução ou produção de provas adicionais, devendo especificar e justificar a necessidade da prova.
Caso as partes desejem indicar testemunhas a serem ouvidas, deverão fazê-los no prazo assinalado, devendo o rol de testemunhas conter o que dispõe o art. 450 do CPC, bem como a sua intimação deverá obedecer o disposto no art. 455 do CPC, cabendo aos advogados das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
Com pedido de produção de provas, retornem conclusos para deliberação acerca da pertinência, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
O silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800399-77.2025.8.20.5113 AUTOR: MICHEL ALISSON BEZERRA DE MENEZES REU: BANCO BV S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MICHEL ALISSON BEZERRA DE MENEZES em desfavor de BANCO BV S.A..
A parte autora narra que, realizou uma compra em seu cartão de crédito fornecido pelo Banco Demandado e que, no mesmo dia, pediu o cancelamento, aguardando o estorno integral na forma de crédito na fatura.
Informa que não possui débitos com o banco e que de forma inesperada sua fatura de janeiro de 2025 veio em valor superior as suas compras e que a partir dai não conseguiu mais pagar as faturas.
Pugna Tutela Provisória de Urgência para a suspensão da cobrança do valor de R$ 8.000,00 e que seja impedido o réu de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Com relação a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, não estão presentes todos os requisitos, pois não há em nível de cognição sumária, ante a análise da documentação juntada, elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido.
A narrativa do autor não corresponde bem as provas anexadas aos autos.
O autor afirma que "nunca deixou de honrar suas obrigações financeiras, pagando rigorosamente suas faturas, sem qualquer histórico de inadimplência".
Pelo autos é possível verificar que o autor, no dia 13/05/2023, efetuou uma compra em 12 parcelas no valor de R$ 665,99, que totaliza o valor de R$ 7.991,88, a pessoa jurídica "M.A Informática e Ser".
No mesmo dia, 13/05, 2024, é lançado um crédito de R$ 7.991,00, pela mesma pessoa jurídica "M.A Informática e Ser" (Id. 143493806).
A parte das faturas seguintes, é possível verificar que o autor não efetuou o pagamento das suas faturas, utilizando o crédito disponível pela devolução total do valor para quitação da fatura (Id. 143493805 e Id. 143493803).
O que se verifica, pelo menos neste momento processual, é que o autor realizou a compra de forma parceladas (em 12 prestações) e foi creditado em sua fatura o valor total.
Ao que tudo indica, foi opção do autor não depositar o valor devido das compras efetivadas nos meses seguintes e utilizar o saldo gerado pela devolução total do dinheiro para pagamento das suas faturas.
A primeira fatura com saldo para pagamento do autor foi a fatura de setembro de 2024 (Id. 143493812), de maneira que o autor não depositou no cartão o valor das suas compras efetuados nos meses aos quais se utilizou do crédito.
Ou seja, pela documentação anexada pelo próprio autor, ele se utilizou do valor creditado pelo Banco como pagamento das suas compras realizadas, compras estas que deveriam ter sido quitadas pelo autor.
Não se verifica conduta ilegal do Banco, neste momento, que indique uma suspensão das cobranças das parcelas, já estornadas, em um valor total, no mesmo dia, que o autor utilizou do valor para quitar as suas faturas seguintes, se beneficiando do valor que deveria ser utilizado para compensar o cancelamento das 12 parcelas.
Ainda, as faturas do ano de 2025, a que o autor questiona as cobranças, não foram anexadas detalhamento, apenas a tela do celular com o valor total dos três meses de 2025 (Id. 143493802), situação que derroca mais ainda a probabilidade do direito.
Ao final do processo, pode-se até concluir que o Banco agiu de forma equivocada quando já deveria ter realizado o lançamento das 12 parcelas, havendo uma compensação dos juros entre os envolvidos, mas neste momento, o que se percebe é que o autor se beneficiou dos valores depositados pelo Banco em sua fatura e não efetuou o pagamento das faturas de julho, agosto e parte de setembro de 2023, se beneficiando do crédito lançado pelo Banco.
Porém, com relação a negativação do nome/CPF do autor, entendo que existe dano iminente de inscrição, situação que pode gerar prejuízos para o autor que vão além da sua relação com o Banco demandado, e, por isso, deve ser deferida a Tutela para inibir tal conduta, uma vez que, enquanto a dívida se encontra em discussão, não deve ser negativada.
Por tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de Tutela Provisória de Urgência pleiteado APENAS para determinar que o Banco BV S/A se ABSTENHA de negativar o nome do autor (Michel Alisson Bezerra de Menezes, CPF *78.***.*86-50) nos cadastros de restrição ao crédito com relação ao débito oriundo do cartão de crédito BV Livre com final 7603, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a ser revertida em favor da parte autora.
Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deverá o demandado anexar as provas pertinentes ao caso.
Já expedida a citação eletrônica.
Já existe habilitação nos autos do Advogado do Banco demandado (Id. 144695492).
Contestação já anexada (Id. 144966251).
Intime-se a parte demandada acerca desta Decisão para o devido cumprimento.
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 dias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 10 de março de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/03/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816640-30.2024.8.20.5124
Josemberg Silva Rego
4J Servicos de Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Fabio Coutinho Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2024 14:24
Processo nº 0801777-61.2024.8.20.5159
Francisca Eliza Azevedo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 13:01
Processo nº 0801777-61.2024.8.20.5159
Francisca Eliza Azevedo da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 10:01
Processo nº 0838710-66.2017.8.20.5001
Maria Ibanes Fontes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2017 14:26
Processo nº 0812350-16.2025.8.20.5001
Condominio Residencial Quatro Estacoes
Yuri da Mata
Advogado: Joao Victor de Sousa Cardoso Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 12:56