TJRN - 0800851-43.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:01
Decorrido prazo de OLIVIA MEDEIROS CUNHA FERNANDES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de OLIVIA MEDEIROS CUNHA FERNANDES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800851-43.2023.8.20.5118 AUTORIDADE: 51ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JUCURUTU/RN AUTOR DO FATO: FRANCISCO ANDRE DA SILVA, RONALDO FIRMINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no âmbito da qual o parquet ofereceu denúncia contra FRANCISCO ANDRE DA SILVA e RONALDO FIRMINO DA SILVA, imputando-lhe(s) o suposto cometimento da(s) infração(ões) penal(is) encartada(s) no(s) art(s). 147, caput, e art. 147-A, caput, ambos do Código Penal.
O Ministério Público deixou de oferecer ANPP com fulcro no art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP.
A denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2024.
Devidamente citado(s), o(s) acusado(s) apresentou(aram) resposta(s) à acusação (ver ID nº 133789004/134232172).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, apresentada a resposta à acusação pelo acusado, afigura-se imprescindível que o órgão jurisdicional analise as alegações da(s) defesa(s) técnica(s) quanto à ocorrência de alguma das hipóteses de absolvição sumária previstas em lei, especificamente no art. 397 do CPP.
Frise-se, ademais, ser firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "ao Juiz é lícito reconsiderar o recebimento da denúncia, quer por permissão legal, quer por uma questão de coerência com os anseios do legislador, impulsionadores da reforma do Código Adjetivo Penal, tendentes a um processo célere e fecundo.
Inteligência do art. 396-A do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 82.199/AL, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014).
Pois bem.
Assentadas essas premissas, cabe a este juízo, neste momento, verificar se estão presentes, no caso em apreço, algumas das hipóteses dos arts. 395 e, notadamente, do art. 397 do Código de Processo Penal.
Assim, ratifico que a denúncia não é inepta, bem como que esta preenche os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal, uma vez que foi oferecida por quem de direito, expõe o(s) fato(s) supostamente criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, qualifica o(s) denunciado(s) e classifica o(s) crime(s), arrolando testemunhas e requerendo a produção de provas, atendendo, destarte, ao comando normativo contido no art. 41 do Código de Processo Penal e permitindo, desta forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados.
No presente caso, a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação penal, se encontra presente nos elementos de informação coligidos ao longo do Inquérito Policial que embasa a denúncia, o qual demonstra a materialidade dos crimes descritos e indícios suficientes de autoria.
Ademais, no que toca a análise quanto à possibilidade de absolvição sumária do acusado, deve-se ponderar que essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível tão-somente nas situações em que é possível se verificar, de imediato, a impertinência da ação.
Em outras palavras, como o julgamento nesta fase processual deverá ser feito tendo por base um juízo perfunctório, eventual análise meritória deverá permanecer sobrestada até final julgamento, quando já estarão devidamente produzidas as provas necessárias e indispensáveis ao convencimento do julgador.
Por fim, não há qualquer causa que enseje a absolvição sumária do(s) acusado(s) e que somente a instrução probatória, com respeito ao devido processo legal, é que trará os necessários esclarecimentos acerca da efetiva ocorrência dos fatos na forma como fora denunciado e permitirá a adequada apreciação das teses apresentadas pelas defesas técnicas dos acusados.
Diante do exposto, MANTENHO o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser agendado, conforme pauta da Secretaria Judiciária, oportunidade na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, ouvidas todas as testemunhas arroladas nos autos, realizado(s) o(s) interrogatório(s) do(a)(s) acusado(a)(s) (caso esteja(m) presente(s)), na forma do art. 400 e seguintes do CPP.
Atento ao que dispõe o art. 403, caput, do Código de Processo Penal, ficam as partes cientes de que, na ausência de requerimentos de diligências, as alegações finais serão apresentadas oralmente em audiência, salvo se a complexidade da causa impuser a manifestação derradeira por memoriais (art. 403, §3º, do CPP).
Em se tratando de testemunha policial militar, deverá o Chefe de Secretaria encaminhar a presente decisão para o superior hierárquico.
Caso o participante da audiência (vítima, testemunha, declarante, acusado) resida em comarca diversa, a presente decisão se revestirá de carta precatória objetivando a intimação do participante para participação do ato por videoconferência, em sala de audiência a ser disponibilizada em juízo deprecado.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
A secretaria deverá adotar todas as medidas necessárias, além de proceder a todas intimações.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:54
Outras Decisões
-
06/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de OLIVIA MEDEIROS CUNHA FERNANDES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:57
Decorrido prazo de OLIVIA MEDEIROS CUNHA FERNANDES em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:20
Decorrido prazo de RONALDO FIRMINO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:18
Decorrido prazo de RONALDO FIRMINO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:57
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 19:35
Juntada de diligência
-
24/09/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 09:54
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ANDRE DA SILVA e RONALDO FIRMINO DA SILVA
-
23/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/09/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 13:08
Outras Decisões
-
20/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:54
Juntada de diligência
-
08/07/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 08:39
Decorrido prazo de RONALDO FIRMINO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:00
Decorrido prazo de RONALDO FIRMINO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:01
Juntada de diligência
-
26/06/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:35
Audiência Instrução designada para 21/08/2024 13:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu.
-
22/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 05:59
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Jucurutu em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:59
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Jucurutu em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2024 11:22
Audiência preliminar realizada para 27/02/2024 10:45 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu.
-
27/02/2024 11:22
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 10:45, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu.
-
23/01/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:39
Juntada de diligência
-
18/01/2024 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 07:35
Juntada de diligência
-
17/01/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 08:55
Juntada de diligência
-
17/01/2024 07:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:31
Audiência preliminar designada para 27/02/2024 10:45 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu.
-
11/01/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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