TJRN - 0801266-42.2023.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FLORA GOMES SAES DE LIMA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801266-42.2023.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso de Apelação que está ( x )tempestivo ( )não está tempestivo.
INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
Nísia Floresta, 4 de setembro de 2025.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito Com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º) -
04/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0801266-42.2023.8.20.5145 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO DE ASSIS FARIAS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., aduzindo, em síntese, não ter contratado o empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Foi indeferida a tutela de urgência na decisão de Id 102731200 Citado, o Banco Réu apresentou contestação (Id 104624781), arguindo, preliminarmente, conexão com o Processo n. 0801312-31.2023.8.20.5145, existência de múltiplas ações pelo mesmo requerente, impugnação ao comprovante de residência, impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta, em suma, a existência de relação jurídica entre as partes, mediante regular contratação de empréstimo consignado mediante contrato eletrônico, bem como a inexistência do dano moral.
Réplica no Id 110993893.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme Id 137710414, e determinada a produção de prova pericial grafotécnica, conforme Ids, 144845182 e 145784256.
Intimado, o autor não compareceu à perícia, tampouco apresentou justificativa para a ausência.
Em petição de Id 154478205, o demandado requereu o prosseguimento do feito, para que todos os pedidos autorais fossem julgados improcedentes. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora alega não manter negócio jurídico com a parte ré, apontando que os descontos em seu beneficiário previdenciário são indevidos, devendo ocorrer a restituição em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Antes de passar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas em sede de contestação.
No que se refere à ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida,observa- se que o banco demandado se insurge contra a pretensão autoral, inclusive adentrando no mérito da demandada.
Desse modo, patente o interesse de agir.
No tocante ao benefício da Justiça Gratuita, observa-se que a parte demandada não logrou êxito em comprovar que a parte demandante não faz jus àquele benefício.
No que se refere à conexão com o Processo n. 0801312-31.2023.8.20.5145, verifica-se que os contratos também não são idênticos, tratando-se, pois, de partes e causas de pedir distintos.
Assim, não há se falar em conexão entre os feitos.
Em relação à multiplicidade de ações promovidas pela autora, tal situação, por si só, não a impede buscar o Judiciário para tratar de lesão ou ameaça a direito, conforme direito constitucional de ação assegurado a todo cidadão.
Obviamente, eventual ajuizamento de ação em conduta configuradora de litigância de má-fé será analisado caso a caso.
No tocante ao comprovante de residência, verifica-se que se encontra em nome do demandante.
Ademais, o próprio contrato discutido nos autos aponta o endereço da autora em Nísia Floresta.
Assim, REJEITO as preliminares arguidas em sede de contestação.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência do contrato no extrato de empréstimos consignados vinculados ao benefício da parte autora (Id 102663427).
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC em vigor), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste.
Por seu turno, a parte promovida para provar o negócio jurídico, juntou aos autos o contrato questionado (Id 104624783).
No entanto, a autora impugnou a autenticidade do contrato firmado.
Nesse sentido, foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Contudo, a parte não compareceu na data agendada, tampouco apresentou justificativa para sua ausência Portanto, a prova pericial determinada restou prejudicada pela ausência do próprio autor, de modo que sua impugnação à autenticidade do contrato firmado não merece acolhida, em razão da preclusão.
Nesse contexto, ao deixar precluir a única prova que poderia elucidar os fatos controvertidos, a parte autora não se desincumbiu, minimamente, do ônus do art. 373, inc.
I, do CPC/2015.
Corrobora esse entendimento o julgado abaixo: "ACIDENTÁRIA - LESÃO NO OMBRO DIREITO - RECLAMADA INCAPACIDADE PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADA – PERÍCIA MÉDICA PREJUDICADA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - PRECLUSÃO DA PROVA CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA DO FEITO."Configurada a preclusão da perícia médica ante o não comparecimento do autor na data designada, sem qualquer razão plausível a justificar a ausência, e inexistente prova outra suficiente para demonstrar a incapacidade profissional reclamada, tem-se por correto o decreto de improcedência do pedido com a consequente extinção do feito com julgamento do mérito.
Em que pese a sucumbência, o autor está isento dos ônus decorrentes ". (TJSP; Apelação Cível 1006783- 69.2024.8.26.0189; Relator (a): Luiz De Lorenzi; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis – 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) Ademais, a parte demandada anexou comprovante de TED (Id 104624786), indicando que a parte autora recebeu as quantias em sua conta bancária, passando a ser devedora da parte ré.
Portanto, verifica-se que a parte demandada comprovou a contratação dos serviços pelo requerente.
Destarte, a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC em vigor), pois houve a juntada do contrato questionado na inicial, demonstrando a regularidade do negócio jurídico feito entre as partes.
Desse modo, não há se falar em irregularidade na conduta da empresa demandada,razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento, cuja cobrança deve permanecer suspensa, pelo prazo, legal, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte demandante.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 19/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FLORA GOMES SAES DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo nº: 0801266-42.2023.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE a Parte Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse no feito, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Nísia Floresta, 2 de junho de 2025 RAISSA TAVARES DE ARAUJO Técnica Judiciária POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:00
Juntada de diligência
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14/05/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:35
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0801266-42.2023.8.20.5145 Requerente: Francisco de Assis Farias Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, justificando o motivo que levou a não comparecer à perícia agendada para o dia 04/04/2025, sob pena de extinção por abandono.
No caso de inércia do advogado constituído, intime-se o autor pessoalmente com a mesma finalidade.
P.
I. Nísia Floresta/RN, 02/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FLORA GOMES SAES DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0801266-42.2023.8.20.5145 Requerente: Francisco de Assis Farias Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia digitalizada do contrato a ser analisado nos termos delimitados no Id: 147465808.
Com a juntada, encaminhe-se a perita, para dar início à confecção do laudo.
P.
I. Nísia Floresta/RN, 03/04/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de FLORA GOMES SAES DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FLORA GOMES SAES DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo nº: 0801266-42.2023.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Petição de id. 146210725 apresentada nos autos pela Perita nomeada.
Nísia Floresta, 24 de março de 2025.
RAISSA TAVARES DE ARAUJO Técnica Judiciária F205.000-5 POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 PROCESSO: 0801266-42.2023.8.20.5145 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Comarca, informo às partes que foi agendada a coleta de padrões gráficos do Autor para o dia 04/04/2025, às 15h, tendo como Perita a senhora Aline Waldow Marcos, a ser realizada de maneira virtual através do link abaixo: https://us05web.zoom.us/j/*51.***.*48-94?pwd=32iynU86QmU8IgqiznZpPwYkV3kCCC.1 ID da reunião: 851 0094 8894 Senha: 4MQXNC OBSERVAÇÕES: O periciado deve estar acompanhado de seu Advogado, munido de seus documentos pessoais, bem como de posse do Auto de Coleta de Material Gráfico (id. 144845182), o qual deverá ser preenchido manualmente durante a reunião, sob supervisão e orientação da expert.
Nisia Floresta, 10 de março de 2025.
RAISSA TAVARES DE ARAUJO F205.000-5 Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
10/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
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22/01/2025 04:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:14
Juntada de petição
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03/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:23
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/12/2024 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
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03/12/2024 11:23
Outras Decisões
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03/12/2024 11:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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03/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 05/11/2024 14:52.
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06/11/2024 23:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/11/2024 00:45.
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06/11/2024 14:25
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 05/11/2024 14:52.
-
06/11/2024 13:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/11/2024 00:45.
-
06/11/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:24
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 03/12/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:25
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:19
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:19
Audiência Instrução designada para 05/11/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
02/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 05:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2023 14:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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