TJRN - 0800106-35.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 23:00
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800106-35.2024.8.20.5116 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: IARA MARINHO DE LIMA REQUERENTE: IVAN MARINHO DE LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
IARA MARINHO DE LIMA, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO para lavratura de óbito fora do prazo de seu falecido irmão, o Sr.
IVAN MARINHO DE LIMA, falecido em 11/12/2023.
Sustenta em síntese que: à época do falecimento, a requerente entrou em um avançado estado de choque e sofrimento, impossibilitando-a, psicologicamente, de realizar o registro de óbito no prazo legal.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (Id.nº.127923687).
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratam os autos de ação de registro de óbito fora do prazo, com fundamento no art. 78 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), com procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 719 e seguintes do CPC, visando obter determinação judicial a fim de efetivar o registro de óbito extemporâneo.
De início, deve ser ressaltado que: "[...] O assento de óbito tem por finalidade comprovar fato jurídico que tem profunda repercussão na vida de um determinado grupo social, qual seja, o falecimento de um dos integrantes. É que a existência da pessoa natural termina com a sua morte (art. 6º, do CC).
A certeza da morte e a ocasião exata em que determinada pessoa faleceu devem ser determinados com a maior precisão possível. É que o ser humano entabula negócios, seja pessoalmente, seja através de mandatário, assume compromissos, vinculando, também seus herdeiros e sucessores.
Seus bens, com sua morte, e em razão de sua morte, são transmitidos a seus sucessores [...]"(Swensson, Walter Cruz., [et al.], Leis de Registros Públicos Anotada, São Paulo, Editora Juarez de Oliveira, 2003, p. 184).
Salienta-se que, em regra geral, a previsão da Lei de Registros Públicos é a de que nenhum sepultamento ou cremação será feito sem que seja exibida certidão de óbito, extraída após a lavratura de assento de óbito.
Nesse sentido, o art. 78 da Lei nº 6.015/73 apregoa: “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Por seu turno, o art. 77 da Lei de Registros Públicos prescreve que: "Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte [...]".
No caso, constam dos autos elementos suficientes que comprovam a veracidade dos fatos alegados pela requerente, demonstrando o óbito ocorrido e a legitimidade da autora, o que robustece e justifica o pleito.
Logo, observando-se a ocorrência do óbito noticiado, através da declaração, não restam dúvidas quanto à necessidade de confecção do necessário registro de óbito do irmão da requerente, estando esta garantida pela legislação específica, que dá sustentação jurídica e possibilita o deferimento do pedido.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, levando em conta o que dos autos consta e a manifestação favorável do órgão Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, determinando que o Oficial do Registro Civil competente proceda à lavratura do óbito de IVAN MARINHO DE LIMA, consignando os dados fornecidos na exordial, o que faço com base na Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos).
Sem custas ante a concessão da gratuidade judiciária (Id.nº.125999373), e sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de sucumbência, posto que o procedimento é de jurisdição voluntária.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO e tão logo ocorrida a preclusão recursal deverá ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competentes, para que procedam à lavratura do assento de óbito, fazendo dele constar as informações delineadas na inicial, além de outras extraídas dos autos, e conforme documentos oficiais, em obediência à Lei dos Registros Públicos – Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações legais com as anotações necessárias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:25
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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08/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARA MARINHO DE LIMA.
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27/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
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10/04/2024 06:29
Decorrido prazo de TIAGO INACIO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:29
Decorrido prazo de TIAGO INACIO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:17
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 23:11
Conclusos para despacho
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23/01/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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