TJRN - 0804743-49.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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17/09/2025 13:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/09/2025 13:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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08/09/2025 07:19
Conclusos para decisão
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08/09/2025 07:19
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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08/08/2025 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804743-49.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: EVANDRO CARDOSO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente promoveu a fase de cumprimento de sentença do processo nº 0876031-04.2018.8.20.5001, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pela parte executada.
A parte executada foi regularmente intimada para oferecer impugnação, contudo, manifestou concordância em relação aos valores executados (Id. 151933536). É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pela parte executada, tendo em vista a concordância expressa desta parte aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, Id. 141200342, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários (art. 85, §7º, do CPC).
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR ESTADO DO RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 16.070,43 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 1.607,04 DATA-BASE DO CÁLCULO 01/2025 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimentos de salários RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Deferido acima.
NATAL/RN, 16 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804743-49.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: EVANDRO CARDOSO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A parte exequente promoveu Execução Individual de Título Coletivo, devidamente transitada em julgado, conforme documento nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o recolhimento das custas, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 20:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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