TJRN - 0813256-50.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:17
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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21/08/2025 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de THALES TORRES DOS ANJOS ALVES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA SERRA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CLEYTON BAEVE DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813256-50.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELA DE CASSIA FELIX DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por STELA DA CASSIA qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, igualmente qualificado, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data imediata à cessação do auxílio-doença, bem como o pagamento das prestações atrasadas desde a referida data.
Alega, em síntese, que trabalhou na empresa BERILLO DE SOUSA LOIA ME entre o período de 01/06/2015 a 15/03/2017, exercendo a função de vendedora.
Salientou que no decorrer do pacto laborativo, em 17/09/2015, sofreu um grave acidente de trabalho, na modalidade in itinere (acidente de trajeto), motivo pelo qual recebeu do Instituto requerido o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) n° 612.064.276-9 entre o período de 03/10/2015 a 25/05/2016.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Gratuidade judiciária concedida a autora.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID nº 109834186).
Decisão de saneamento (ID nº 123083848), determinando-se a realização de prova pericial.
Laudo médico pericial (ID nº 148607485).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo (ID nº 149974547), não tendo a parte autora aceitado (ID nº 151818714).
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada diz respeito a existência de eventual incapacidade laboral em decorrência do acometimento de doença devido a acidente de trabalho, para fins de concessão do benefício auxílio-acidente.
A priori, o auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2o da Lei 8.213/91), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86, todos da Lei 8.213/91.
O auxílio- acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% do salário- de- benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário- mínimo, por não ser aplicável a previsão do art. 33 da Lei 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença).
Não pode, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário- de- contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
Para fazer jus ao recebimento do auxílio- acidente, não importa que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, como já decidiu o STJ.
A propósito, colaciono trecho do voto do Min.
Herman Benjamin, no RESP 1701944/SP, julgado em 16/11/2017: "Com efeito, a mens legis consiste em indenizar aquele que passar a exercer maior esforço em razão da redução ou perda da capacidade para a mesma atividade.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa sem as sequelas sejam percebidas".
Ao se realizar uma interpretação histórica do dispositivo, percebe-se que, em sua redação original (dada pela Lei 9.032/95), o art. 86 da Lei 8.213/91 era bem claro ao dispor, no inciso II, que o benefício era cabível quando verificada a redução da capacidade laborativa na atividade exercida à época do acidente.
A doutrina de IRINEU ANTONIO PEDROTTI e WILLIAM ANTONIO PEDROTTI leciona que: "Auxílio acidente é o benefício concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza (ou da doença profissional ou do trabalho), resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) O auxílio- acidente ostenta nível intermediário entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, uma vez que estes somente têm lugar quando verificada a incapacidade total do segurado, ao passo que o auxílio- acidentário é passível de ser deferido sempre que presente incapacidade parcial, porém permanente." (in Acidentes do Trabalho, 4. ed., São Paulo: Universitária de Direito, 2003, p. 129-130).
Tecidas tais considerações, consta nos autos laudo pericial confeccionado por perito nomeado (ID nº 148607485), o qual sinaliza a redução da capacidade laboral da parte autora, com presença de limitação manual.
Vejamos: “2 - Existe limitação na amplitude de movimento? Qual o grau? Existe sequela? Existe uma sequela com bloqueio moderado a supinação do membro superior direito; 3 - Estas sequelas estão consolidadas? Sim; 6- Pode o Sr.
Perito responder se em razão das sequelas deixadas pelo acidente a parte periciada apresenta impossibilidade ou restrição de realizar determinados movimentos ou determinadas tarefas dentro da rotina laboral da função de VENDEDORA, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA? Sim, detalhado no quesito anterior; 7- Pode o Sr.
Perito responder se a parte periciada necessita de um maior tempo para realizar algumas das tarefas da função de VENDEDORA, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA? Sim, devido as limitações detalhadas no item 5; 4- A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2.
Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade (X) 4.3.
Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4.
Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5- A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente (X)" Portanto, de acordo com o laudo pericial, a parte autora possui limitação para atividades que demandem esforço físico intenso e, consequentemente, diminuição da capacidade plena para o labor habitual.
O caso em tela é, pois, compatível com auxílio-acidente, dada a constatação de que o autor padece de limitação laboral mínima em virtude do acidente de trabalho sofrido.
A respeito de situação semelhante, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMPACOTADOR AUXILIAR DE PRODUÇÃO, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE LHE OCASIONOU AMPUTAÇÃO A NÍVEL DA FALANGE MEDIAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA (CID 10 – S68.1).
ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR.
DEFENDIDA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
TESE SUBSISTENTE.
SEQUELAS QUE EXIGEM MAIOR ESFORÇO DO OBREIRO PARA O DESEMPENHO DA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL, COM DESTREZA, FORÇA E PLENITUDE DA CAPACIDADE NO USO DE AMBAS AS MÃOS.
LIMITAÇÃO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA.
PRESSUPOSTOS PARA PERCEPÇÃO DA BENESSE, REGULARMENTE ATENDIDOS.
PRECEDENTES. "'Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, 'em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas.
A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)' (Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz)' [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 5009133-49.2021.8.24.0018, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 22/02/2022).
MARCO INICIAL.
DATA DE PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002384-91.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-01-2023).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que é devido o auxílio-acidente inclusive nos casos de lesão mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do benefício.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E P R O V A S .
S Ú M U L A N . 7 / S T J .
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Precedentes.
IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp nº 1348017 / PR (2018/0211205-4), Rel.
Ministro Francisco Falcão).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HAVER INCAPACIDADE LABORAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
RESP 1109591/SC.
I - A respeito das moléstias em debate, o Tribunal consignou, em relação aos males da coluna, in verbis (fl. 158-159): "Pretendeu o autor concessão de auxílio acidente, alegando que sofreu acidente de trabalho, pois enquanto fazia descasca manual de árvores, atingiu seu dedo indicador esquerdo com um facão, causando lesão que atualmente reduz a capacidade para a atividade habitual.
Conforme perícia judicial de fls. 85-86, o segurado apresenta sequela de traumatismo de membro superior, havendo perda de massa muscular falangiana e média com anquilose parcial da articulação média e total da distal do segundo quirodáctilo esquerdo.
De acordo com o Sr.
Perito, há redução da capacidade do uso do dedo em 20%, computando uma perda total de 2%.
Embora o expert tenha concluído pela limitação funcional, considerando que a lesão é mínima, e que o autor não exerce atividade que demande destreza manual, eis que era ajudante de colheita e atualmente está desempregado, não vislumbro a existência de redução da capacidade para o trabalho." II - A sentença havia concedido o benefício ante a conclusão de que a perícia havia relatado a incapacidade parcial do recorrente de forma permanente, relacionada à moléstias do trabalho.
III - No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão, bem como da sequela.
Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar redução da capacidade para o trabalho.
IV - Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
V - No caso dos autos, os argumentos utilizados para infirmar a perícia, quais sejam, a atividade exercida pelo obreiro de ajudante de colheita, bem como o fato do trabalhador estar desempregado, não encontram guarida na jurisprudência desta e.
Corte, a qual entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.
VI - Nesse sentido, o seguinte precedente julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, in verbis: REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010.
VII – Agravo inteno improvido.(AgInt no AREsp 1280123 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0089333-3, Min.
Relator Francisco Falcão, julgado em 06/09/2018, Dje de 03/10/2018).
Nesse contexto, a autora satisfaz os requisitos para o recebimento de auxílio-acidente, uma vez que a patologia da demandante tem relação de causalidade com o exercício laboral, ainda, a doença provocou perda funcional (redução da capacidade habitual) para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia, qual seja, vendedora.
O termo inicial do benefício, em regra, é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Já no caso de auxílio-acidente, por força do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91), será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º).
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012).
Assim, constatada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, faz jus o autor ao auxílio-acidente, a contar do dia posterior à cessação do auxílio-doença referente ao acidente de trabalho em epígrafe, NB nº 612.064.276-9, qual seja, 26/05/2016, respeitada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Por fim, quanto aos juros e correção monetária, considerando o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), a Primeira Turma fixou a tese de que se tratando de condenação judicial contra a Fazenda Pública de natureza previdenciária, a correção monetária sujeita-se à incidência do INPC, quanto ao período posterior à vigência da Lei n° 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei n° 9494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada por STELA DA CASSIA em desfavor de INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e, em consequência, determino que a autarquia implante e pague o benefício auxílio-acidente, a contar do dia posterior à cessação do auxílio-doença (NB nº 612.064.276-9), qual seja, 26/05/2016, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), que deverá ser cessada apenas em caso de concessão de aposentadoria ou morte.
O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a contar da citação, calculados com base nos índices estabelecidos em tese firmada pelo STJ (Tema 905).
Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.278/09 e gratuidade judiciária concedida ao autor.
Condeno o demandado em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ), limitado a até 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada requerido, arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de THALES TORRES DOS ANJOS ALVES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CLEYTON BAEVE DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de THALES TORRES DOS ANJOS ALVES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CLEYTON BAEVE DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 19:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação do(a) demandante, na pessoa de seu(s) representante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo ID n° 149974547.
Mossoró – RN, 5 de maio de 2025.
SARA TRINDADE DE AZEVEDO Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 17:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, na pessoa de seu(s) representante(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial ID n° 148607484.
Mossoró – RN, 23 de abril de 2025.
SARA TRINDADE DE AZEVEDO Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:05
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 22:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813256-50.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELA DE CASSIA FELIX DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a certidão de ID nº 144744215, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo justificar o motivo do não comparecimento à perícia agendada, sob pena de preclusão quanto à realização da prova.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:46
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 24/01/2025 23:59.
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17/01/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 16:03
Juntada de diligência
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13/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:42
Outras Decisões
-
25/11/2024 21:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:10
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de CLEYTON BAEVE DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 11:47
Nomeado perito
-
19/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 17/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CLEYTON BAEVE DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CLEYTON BAEVE DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 05:17
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:24
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 18/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 23:46
Juntada de diligência
-
30/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STELA DE CASSIA FELIX DA SILVA.
-
04/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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