TJRN - 0800565-90.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800565-90.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: VALDETE MARIA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS apresentou impugnação, aduzindo excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando que a Lei Municipal n. 706/2011 foi revogada em razão da Lei n. 872 de 24 de janeiro de 2018, que passou a vigorar em 26/01/2018; que a atual lei, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica Pública no Município de Jardim de Piranhas/RN, alterou o período de 45 (quarenta e cinco) para 30 (trinta) dias de férias; que, desta forma, a partir de 2018 somente é devido o terço de férias sobre 30 (trinta) dias. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito executório tem como objeto a satisfação da sentença, no sentido de implantar terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento dos valores referentes à diferença não cumprida pelo Município, qual seja, 15 (quinze) dias.
Pois bem.
Analisando detidamente a impugnação apresentada, vislumbro que é cabível o seu acolhimento.
Explico.
O pedido de cumprimento de sentença proposta pela parte autora contempla as verbas que entende ser devidas de 2014 até o corrente ano, sob a alegação que o acórdão suscitado confirmou o decidido pelo juiz de piso.
O executado, por sua vez, entende que somente seria devido o cumprimento de sentença relativo aos anos de 2014 até 2018, ante a vigência de nova lei, conforme supramencionado.
Ocorre que, como impugnado pela parte executada, a Lei Municipal n. 706/2011 teve sua vigência limitada até 24/01/2018, uma vez que passou a viger a Lei Municipal n. 872/2018, que prevê 30 (trinta) dias de férias.
Assim, não obstante tenha sido reconhecido o direito de terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, é certo que tal reconhecimento diz respeito tão somente ao período em que a Lei Municipal n. 706/2011 vigorou, não havendo como estender o decidido para o período em que a Lei Municipal n. 872/2018 já se encontrava em vigência.
Desta forma, não há como se falar em terço sobre 45 (quarenta e cinco) dias a partir do ano de 2018.
Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal é pacífico nesse sentido.
Veja-se precedente semelhante ao caso concreto: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA (PROFESSORA) DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE/RN.
ALEGADO DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA VENCIDA.
ALEGADO DIREITO PREVISTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS MUNICIPAIS 12/86 E 33/98.
PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA NORMA PELA LEI MUNICIPAL Nº 128/2010, QUE PASSOU A PREVER EM SEU ART. 44 SOMENTE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS, COM DIREITO AO TERÇO DE FÉRIAS CORRESPONDENTE, ALÉM DE 15 (QUINZE) DIAS A TÍTULO DE RECESSO ESCOLAR, SOBRE O QUAL NÃO INCIDE O TERÇO CONSTITUCIONAL.
JULGADOS DO STJ E DA CORTE POTIGUAR NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0102786-67.2017.8.20.0108, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/09/2021, PUBLICADO em 13/09/2021) Com base no exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, reconhecendo o excesso de execução delineado na fundamentação, pelo que determino a retificação dos cálculos apresentados pela parte impugnada, que deve observar o valor devido somente até janeiro de 2018.
Retornem os autos para a COJUD proceder a retificação dos cálculos nos termos desta decisão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800565-90.2023.8.20.5142 Polo ativo VALDETE MARIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS Polo passivo Município de Jardim de Piranhas/RN e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0800565-90.2023.8.20.5142 Apelante: Valdete Maria da Silva Santos.
Advogado: Dr.
João Batista Lucena de Assis.
Apelado: Município de Jardim de Piranhas.
Advogado: Dr.
Clécio Araújo de Lucena.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA SEQUER DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO DA FASE DE CUMPRIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. - Na hipótese examinada, todavia, sequer foram homologados os cálculos, posto que ainda serão objeto de análise pelo Juízo, ou seja, não houve o encerramento da fase de execução, como condiciona o STJ para a interposição da Apelação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdete Maria da Silva Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, que em Cumprimento de Sentença oposto em detrimento do Município de Jardim de Piranhas, julgou procedente impugnação apresentada pelo executado.
Aduz a parte apelante em suas razões que a sentença atacada incorreu em erro ao considerar como devidas as verbas vencidas apenas no período em que em vigor a Lei Municipal 706/2011.
Realça que o título executivo judicial que ampara a execução individual não procedeu a delimitação que a sentença atacada entendeu existir, afastando-se com isso de mencionado decisum.
Menciona ainda que a decisão foi proferida de forma extra-petita, uma vez que que não houve por parte do Município apelado nenhuma irresignação por excesso de execução, tampouco foi apresentada planilha apontando o valor a ser considerado como devido.
Adverte que se a intenção da decisão executada fosse apenas de condenar o Município ao pagamento do terço de férias durante a vigência da Lei 706/2011, a decisão deveria trazer em seu dispositivo apenas determinação neste sentido e não de implantação, como na verdade o fez.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do recurso (Id 23262185).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO APELADO Suscita o apelado preliminar de não conhecimento do recurso interposto, sob o fundamento de que a decisão que apreciou a impugnação deve ser atacada por Agravo de Instrumento, haja vista que não procedeu a extinção do feito.
Entendo que a preliminar de inadequação de via eleita deve ser acolhida.
Ora, como tem entendido o STJ, se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença, sendo cabível o recurso de apelação.
Nessa linha. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0 - Relator Ministro OG Fernandes - j. em 18/05/2021). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido." (STJ - REsp 1855034/PA – Relator Ministro Herman Benjamin - j. em 03.03.2020).
No mesmo sentido esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM CONTROVERTIDO.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO DA FASE DE CUMPRIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. -Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. - Na hipótese examinada, todavia, foram homologados apenas os valores incontroversos, continuando o cumprimento de sentença quanto aos valores controvertidos, que ainda serão objeto de análise, ou seja, não houve o encerramento da fase de execução, como condiciona o STJ para a interposição da Apelação.” (TJRN – AC nº 0805405-66.2011.8.20.0001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JURISDICIONAL RECORRIDO QUE EXTINGUIU A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO E DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO, COM O POSTERIOR ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0801527- 58.2019.8.20.0000 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 06/02/2020). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA: HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO.
ATO JUDICIAL QUE PÔS FIM À EXECUÇÃO.
DECISUM DE CARÁTER TERMINATIVO.
IRRESIGNAÇÃO ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRN - AI nº 0801596-27.2018.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível - j. em 27/11/2019).
A situação acima retratada não reflete, todavia, a hipótese dos autos, posto que não foram homologados os cálculos dos valores devidos pelo apelado, mas determinada apenas a correção destes, visando a adequação ao título executivo, para posterior consideração do Juízo, ou seja, não houve o encerramento da fase de execução, como condiciona o STJ para a interposição da Apelação (conforme documento de id. 18357384).
Sendo incontroverso, assim, que a fase executiva não foi extinta, forçoso se faz reconhecer a inadequação da via eleita, tendo em conta que a decisão proferida é impugnável via Agravo de Instrumento.
Face ao exposto, acolho a preliminar suscitada e o faço para não conhecer do recurso interposto. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800565-90.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 09:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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