TJRN - 0800565-90.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800565-90.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: VALDETE MARIA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS apresentou impugnação, aduzindo excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando que a Lei Municipal n. 706/2011 foi revogada em razão da Lei n. 872 de 24 de janeiro de 2018, que passou a vigorar em 26/01/2018; que a atual lei, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica Pública no Município de Jardim de Piranhas/RN, alterou o período de 45 (quarenta e cinco) para 30 (trinta) dias de férias; que, desta forma, a partir de 2018 somente é devido o terço de férias sobre 30 (trinta) dias. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito executório tem como objeto a satisfação da sentença, no sentido de implantar terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento dos valores referentes à diferença não cumprida pelo Município, qual seja, 15 (quinze) dias.
Pois bem.
Analisando detidamente a impugnação apresentada, vislumbro que é cabível o seu acolhimento.
Explico.
O pedido de cumprimento de sentença proposta pela parte autora contempla as verbas que entende ser devidas de 2014 até o corrente ano, sob a alegação que o acórdão suscitado confirmou o decidido pelo juiz de piso.
O executado, por sua vez, entende que somente seria devido o cumprimento de sentença relativo aos anos de 2014 até 2018, ante a vigência de nova lei, conforme supramencionado.
Ocorre que, como impugnado pela parte executada, a Lei Municipal n. 706/2011 teve sua vigência limitada até 24/01/2018, uma vez que passou a viger a Lei Municipal n. 872/2018, que prevê 30 (trinta) dias de férias.
Assim, não obstante tenha sido reconhecido o direito de terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, é certo que tal reconhecimento diz respeito tão somente ao período em que a Lei Municipal n. 706/2011 vigorou, não havendo como estender o decidido para o período em que a Lei Municipal n. 872/2018 já se encontrava em vigência.
Desta forma, não há como se falar em terço sobre 45 (quarenta e cinco) dias a partir do ano de 2018.
Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal é pacífico nesse sentido.
Veja-se precedente semelhante ao caso concreto: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA (PROFESSORA) DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE/RN.
ALEGADO DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA VENCIDA.
ALEGADO DIREITO PREVISTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS MUNICIPAIS 12/86 E 33/98.
PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA NORMA PELA LEI MUNICIPAL Nº 128/2010, QUE PASSOU A PREVER EM SEU ART. 44 SOMENTE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS, COM DIREITO AO TERÇO DE FÉRIAS CORRESPONDENTE, ALÉM DE 15 (QUINZE) DIAS A TÍTULO DE RECESSO ESCOLAR, SOBRE O QUAL NÃO INCIDE O TERÇO CONSTITUCIONAL.
JULGADOS DO STJ E DA CORTE POTIGUAR NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0102786-67.2017.8.20.0108, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/09/2021, PUBLICADO em 13/09/2021) Com base no exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, reconhecendo o excesso de execução delineado na fundamentação, pelo que determino a retificação dos cálculos apresentados pela parte impugnada, que deve observar o valor devido somente até janeiro de 2018.
Retornem os autos para a COJUD proceder a retificação dos cálculos nos termos desta decisão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 01:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800565-90.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: VALDETE MARIA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Analisando a decisão anexada no ID.155389080, verifico que tem como parte agravada pessoa estranha a esta lide, cujo nome é "MARIA LUCIA DE ARAUJO", diante disso, intime-se o réu para fins de esclarecimento acerca do documento anexado, no prazo de 10 dias, devendo na oportunidade providenciar a juntada do documento nos autos devido, se for o caso.
Após, retornem os autos conclusos.
P.R.I.Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:41
Outras Decisões
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29/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de VALDETE MARIA DA SILVA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 21:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 07:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800565-90.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte autora: VALDETE MARIA DA SILVA SANTOS Parte ré: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte autora acerca da planilha de cálculos juntada aos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 29 de abril de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
29/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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24/04/2025 14:05
Juntada de cálculo
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17/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:37
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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06/12/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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06/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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06/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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02/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 01:49
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800565-90.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALDETE MARIA DA SILVA SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DESPACHO Em virtude da controvérsia dos cálculos apresentados, remetam-se os autos para a COJUD.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2024 08:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:28
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca da impugnação. -
23/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte demandada para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. -
13/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 07:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 07:56
Juntada de intimação de pauta
-
08/02/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800565-90.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALDETE MARIA DA SILVA SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DESPACHO Compulsando-se os autos, observo que foi interposto recurso de apelação (ID 109952435), em face da decisão de ID 107966497, com pedido de justiça gratuita.
Considerando que o juízo de admissibilidade do recurso compete ao E.
TJRN, de acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita e o processamento do recurso.
Assim, DETERMINO a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
28/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/10/2023 06:20
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
28/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da decisão ID 107966497. -
28/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2023 07:12
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:51
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
11/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da autora para apresentar réplica. -
07/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 02:02
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
02/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do executado acerca do Despacho ID 101831043. -
16/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:12
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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14/06/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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