TJRN - 0804332-28.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:26
Juntada de termo
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27/05/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 06:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:29
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 16/05/2025.
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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01/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0804332-28.2024.8.20.5102 Requerente: MARIA SAMARA DOS SANTOS LIMA Requerido: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença e o requerimento de execução da parte interessada, com permissão do artigo 152, VI, do NCPC e do Provimento nº 252, de 23/12/2023 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, INTIMO o requerido para que comprove o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido e penhora.
Ceará-Mirim/RN, 22 de abril de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável -
22/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 13:40
Processo Reativado
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22/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JESSICA DAYANE MACIEL LUCENA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JESSICA DAYANE MACIEL LUCENA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JESSICA DAYANE MACIEL LUCENA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JESSICA DAYANE MACIEL LUCENA em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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06/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804332-28.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor(a): MARIA SAMARA DOS SANTOS LIMA Endereço: Village Josefa Pinheiro dos Santos, 63, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Ré(u): EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Endereço: OITENTA, 100, (Cj.Res.Curado IV ), CURADO, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54270-165 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais na qual alega a parte autora falha na prestação do serviço de transporte rodoviário contratado, alegando, para tanto, que adquiriu bilhete de passagem para viagem com destino a Campos Sales/CE, com embarque em 05/09/2024 e que durante o percurso, precisamente na cidade de Cajazeiras/PB, por volta das 02h30, o ônibus apresentou defeito mecânico, ocasionando um atraso de aproximadamente 12 (doze) horas, sem que houvesse prestação de assistência adequada pela empresa ré.
Alega que, em razão do ocorrido, sofreu prejuízos materiais com alimentação e, sobretudo, danos morais devido ao transtorno causado, principalmente por estar acompanhada de seu filho menor.
Requereu a condenação da Requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) e danos morais no importe sugestivo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A empresa ré, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a conexão do presente feito com os autos nº 0804317-59.2024.8.20.5102, que possui idêntica causa de pedir.
No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, sustentando que o suposto atraso não ultrapassou o prazo de 3 (três) horas previsto na Resolução 4.282/14 da ANTT.
Aduziu que não há provas de que tenha havido falha na prestação do serviço e que o evento não caracteriza dano moral passível de indenização.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Em seguida, passo a análise da questão prejudicial.
A Requerida sustenta a conexão entre o presente feito e os autos nº 0804317-59.2024.8.20.5102, sob o argumento de que possuem idêntica causa de pedir e pedido.
Todavia, verifica-se que, embora as demandas envolvam o mesmo fato, os autores são distintos, e cada um sofreu impactos individuais do ocorrido.
Deste modo, não se justifica a conexão para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Passo ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente para sua caracterização a existência do defeito na prestação do serviço e o dano sofrido pelo consumidor.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que o ônibus da ré apresentou defeito mecânico durante o percurso, resultando em um atraso superior a 10 (dez) horas na conclusão da viagem.
A requerida não apresentou qualquer documento que demonstrasse a prestação de assistência aos passageiros durante o período de espera, tampouco comprovou a regularidade do serviço prestado.
Ainda que a empresa alegue caso fortuito ou força maior, tais excludentes não se aplicam quando o evento decorre de falha na manutenção do veículo.
Ademais, nos termos do art. 16 da Resolução ANTT 4.282/14, o transportador é obrigado a providenciar a continuidade da viagem em até 3 (três) horas, prestando a devida assistência, o que não ocorreu no presente caso.
Configurada, portanto, a responsabilidade civil da requerida pelos danos experimentados pela Autora, exige-se o dever de indenização, nos termos do art. 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC.
Os danos materiais requeridos no montante de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) restaram demonstrados por meio dos documentos acostados pela Autora, evidenciando os gastos com alimentação, os quais deverão ser ressarcidos pelo Réu.
No tocante ao dano moral, é inequívoca sua ocorrência.
O atraso de mais de 10 (dez) horas causou notável sofrimento à Autora, que estava acompanhada de seu filho menor, e foi submetida a situação de extrema insegurança e desconforto, sem, ressalte-se, qualquer assistência por parte do Réu.
Nesse sentido, em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Afinal, não se pode deixar de considerar o viés dissuasório da responsabilidade civil, visando, no caso, a educar a Requerida para a adoção de tratamento mais consentâneo com o respeito merecido pelo consumidor, punindo a abusiva prática comercial por ele utilizada, por colocar o consumidor em situação extremamente desvantajosa.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a Requerida a restituir a Autora a importância de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), a título de danos materiais, acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Outrossim, condeno a Demandada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Após, INTIME-SE a parte vitoriosa para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de trinta (15) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
25/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 10:29
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 14/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/11/2024 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:32
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2024 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:04
Recebidos os autos.
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07/10/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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07/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:15
Recebidos os autos.
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26/09/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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26/09/2024 09:41
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 14/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/09/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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