TJRN - 0881016-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:07
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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26/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:37
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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15/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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27/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0881016-06.2024.8.20.5001 Parte Exequente: JOSE ROBERTO DA FONSECA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva.
A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 4.047,68 importância atualizada até 20/05/2024, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 4.047,68 Advogado: R$404,76(execução) Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 20/05/2024 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
18/03/2025 03:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 03:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:28
Decorrido prazo de Estado do RN em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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03/12/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO DA FONSECA.
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01/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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01/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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