TJRN - 0805821-87.2022.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:25
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 13:21
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 13:42
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805821-87.2022.8.20.5129 AUTOR: BELCHIOR SOARES DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por BELCHIOR SOARES DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS Petição inicial no id. 92263190.
Alega que é trabalhador rural.
Diz que é portador de lesões de ombro (CID 10 M75), dor articular (CID 10 M.25.5) e síndrome do manguito rotador (CID. 10 M75,1), e que a enfermidade gera dores múltiplas e dificuldade de locomoção, não tendo condições de exercer atividade laborativa.
Requer restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e o pagamento das parcelas vencida.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Formula pedido de antecipação de tutela Documento de identificação do autor no id. 92263192 Extrato previdenciário no id. 92263196 Comunicação do INSS informando a cessação do beneficio no id. 92263197 Atestados médicos no id. 92263198 - pág. 1 – 4 Exame médico no id. 92263198 - pág. 5 - 6 Recebimento da petição inicial no id. 92432233 Em contestação (id. 94422437) o INSS alega que o autor não comprovou a incapacidade para o trabalho.
Apresenta quesitos para fins de perícia.
Requer o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Junta laudos médicos periciais no id. 94422438 e id. 94422439 Ato ordinatório no id. 103268776 para manifestação da parte autora quanto a contestação.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id. 111161555 Decisão no id. 121090496 determinando: (…) A plausibilidade do direito está demonstrada no caso em exame.
De fato, o atestado médico de id. 92263198 - pág. 1 – 2 informa a existência de lesões invalidantes e consolidadas, razão pela qual o autor não tem condições de laborar de forma indeterminada.
Corroborando o laudo médico, o exame de ultrassonografia de id. 92263198 - pág. 5 informa tendinopatia do supra-espinhal associada a calcificação insercional, tendinopatia bicipal assoada a líquido distendendo a bainha tendínea, tendinopatia do subescapular, tendinopatia do infra-espinhal e bursite A urgência da medida também está demonstrada, vez que o auxílio-saúde pleiteado visa a subsistência do autor 01.
Isto posto, com fundamento no art. 59 da Lei 8.213/1991 e art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença do autor no prazo de 05 dias, até o trânsito em julgado da sentença 02.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de incapacidade para o trabalho e a inaptidão para reabilitação. 03.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04.
Defiro a realização de perícia já requerida.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022) 05.
As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids. 06.
Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 07.
Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de médico ortopedista, traumatologista ou clínico cadastrado.
Encaminhe-se cópia do processo.
Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. 08.
Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias O INSS não apresenta requerimento de provas, conforme id 125101287 A parte autora apresenta quesitos no id.141434906 É o relato.
Decido. 01.
Atualizo o valor da perícia para 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) 02.
O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em 15 dias 03 Após o depósito do valor dos honorários, intime-se médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias.
Encaminhe-se cópia do processo. 04.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 14:10
Outras Decisões
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30/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 08:30
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de BELCHIOR SOARES DA ROCHA em 15/08/2023.
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16/08/2023 03:45
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 15/08/2023 23:59.
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12/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:22
Publicado Citação em 30/01/2023.
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15/03/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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15/03/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2023 23:59.
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01/02/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 07:46
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 10:09
Outras Decisões
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25/11/2022 16:05
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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