TJRN - 0812474-09.2019.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:42
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:19
Decorrido prazo de IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:45
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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03/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0812474-09.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS TRINDADE e outros (3) EXECUTADO: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, no qual foi homologado o montante de R$ 135.559,94 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
No que tange à parte autora José Barbosa Ramos, verifico que o valor a ele atribuído ultrapassa o limite para pagamento via Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme as disposições legais aplicáveis.
Contudo, a parte autora, por meio da petição ID 130057364, manifestou interesse na conversão do pagamento para RPV, dentro do limite de 20 (vinte) salários mínimos, renunciando expressamente ao valor excedente, em conformidade com o disposto no art. 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.428/2003, alterada pela Lei nº 10.166/2017.
Observo, a parte exequente apresentou o termo de renúncia (ID 130057367).
Desse modo, necessário se faz chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a sentença de homologação anterior (Id 129596985), passando-se a nova homologação de cálculos, nos termos abaixo: Preliminarmente, verifico que a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 122244261).
Observo, ainda, o interesse em renunciar o montante que extrapola 20 (vinte) salários mínimos referente ao autor JOSÉ BARBOSA RAMOS, com o fito de que o pagamento do crédito se dê via RPV, de acordo com o termo de renúncia Id 130057367.
Assim, verifico que o valor atualizado do cumprimento de sentença referente ao autor JOSÉ BARBOSA RAMOS, conforme documento de ID 119327425, é o montante de R$ 35.699,67 ( Trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), ATUALIZADO ATÉ 30/ABRIL/2024.
Respeitado o limite para pagamento em RPV, no valor de 20 (vinte) salários mínimos, HOMOLOGO o valor R$ 28.240,00 (Vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais) Considerando que os valores trazidos pela parte exequente HOMOLOGO, em favor de LÚCIA DE FÁTIMA AMORIM DE OLIVEIRA o montante de R$ 24.209,68 (vinte e quatro mil, duzentos e nove reais e sessenta e oito centavos), de acordo com a planilha de ID 119327422, atualizados até 30/04/2024.
Em relação as partes, MARIA DAS GRAÇAS TRINDADE e NAESIA FERREIRA DE MACEDO, observo que as mesmas possuem mais de 60 (sessenta) anos, conforme ID (41432593 / 41432779).
Neste ponto, insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
HOMOLOGO, em favor de MARIA DAS GRAÇAS TRINDADE , o montante de R$ 34.210,08 ( trinta e quatro mil, duzentos e dez reais, e oito centavos), de acordo com a planilha de ID 119327426, atualizados até 30/04/2024.
HOMOLOGO, em favor de NAESIA FERREIRA DE MACEDO, o montante de R$ 41.440,50 (quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta centavos), de acordo com a planilha de ID 119327424, atualizados até 30/04/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, desde que, o contrato de honorários seja anexado aos autos até o momento antes da atualização e bloqueio de valores.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimentos de Salários o e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/03/2025 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
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27/06/2024 03:38
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/06/2024 23:59.
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28/05/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 04:09
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA AMORIM DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:09
Decorrido prazo de NAESIA FERREIRA DE MACEDO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TRINDADE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA RAMOS em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
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03/04/2024 07:26
Decorrido prazo de IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2024 06:48
Decorrido prazo de IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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26/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:44
Decorrido prazo de NAESIA FERREIRA DE MACEDO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA AMORIM DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA RAMOS em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TRINDADE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TRINDADE em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:43
Processo Reativado
 - 
                                            
23/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2024 23:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2022 05:55
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
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03/12/2021 03:26
Decorrido prazo de IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
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22/11/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 18:43
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 16:23
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 16:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 16:01
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:13
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:29
Recebidos os autos
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05/11/2021 10:29
Juntada de acórdão
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30/06/2020 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2020 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 22/05/2020 23:59:59.
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19/06/2020 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 18/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2020 16:08
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2020 22:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/04/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2020 10:34
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
26/06/2019 09:44
Conclusos para julgamento
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30/05/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2019 17:09
Conclusos para decisão
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01/04/2019 15:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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