TJRN - 0800791-47.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:59
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800791-47.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NELI BRITO DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, acerca das informações da expert e da data designada para o estudo.
CURRAIS NOVOS 30/07/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
30/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 15:42
Recebidos os autos.
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10/07/2025 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 07:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 08:36
Juntada de documento de identificação
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16/06/2025 15:26
Recebidos os autos.
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16/06/2025 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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16/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:57
Outras Decisões
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22/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 07:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800791-47.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e a prejudicial do mérito.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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15/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800791-47.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NELI BRITO DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 27/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
27/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:10
Publicado Citação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800791-47.2025.8.20.5103 Partes: AUTOR: NELI BRITO DE OLIVEIRA, REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
Em face da ausência de pedido liminar, e tendo em vista que é remota a possibilidade de conciliação e têm se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, DETERMINO que se proceda a citação do requerido para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, nova conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELI BRITO DE OLIVEIRA.
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27/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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