TJRN - 0803698-43.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/12/2024 03:16 Publicado Intimação em 04/12/2023. 
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                                            01/12/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            29/01/2024 10:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/01/2024 10:23 Transitado em Julgado em 29/01/2024 
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                                            26/01/2024 06:20 Decorrido prazo de ERIVAN PINHEIRO DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 05:28 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 05:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2024 23:59. 
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803698-43.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIVAN PINHEIRO DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
 
 Durante o trâmite processual, a parte executada acostou aos autos comprovante de pagamento de depósito judicial referente ao montante da condenação (ID:107385136).
 
 Intimado, o exequente atravessou petição concordando com o valor depositado, pelo que pugnou pela expedição de alvará judicial e extinção do feito pelo pagamento (ID:107441078).
 
 Alvarás e levantamentos já efetuados.
 
 Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, tendo em vista que já foram realizados os necessários levantamentos.
 
 Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Assu/RN, data no ID do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/11/2023 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 14:51 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/11/2023 12:29 Conclusos para julgamento 
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                                            06/10/2023 09:44 Decorrido prazo de ERIVAN PINHEIRO DE ARAUJO em 04/10/2023. 
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                                            06/10/2023 07:46 Publicado Intimação em 28/09/2023. 
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                                            06/10/2023 07:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            05/10/2023 00:31 Decorrido prazo de ERIVAN PINHEIRO DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber o alvará expedido nos autos, requerendo o que entender por direito.
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                                            26/09/2023 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 13:41 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/09/2023 09:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 09:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 09:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 09:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 18:49 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2023 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 00:59 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            21/08/2023 07:12 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            21/08/2023 07:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            19/08/2023 01:53 Publicado Intimação em 17/08/2023. 
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                                            19/08/2023 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803698-43.2021.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERIVAN PINHEIRO DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO SA e outros DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
 
 ASSU/RN, data no id do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/08/2023 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 15:03 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803698-43.2021.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERIVAN PINHEIRO DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO SA e outros DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
 
 ASSU/RN, data no id do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/08/2023 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2023 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2023 10:20 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/08/2023 05:52 Publicado Intimação em 10/08/2023. 
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                                            11/08/2023 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
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                                            09/08/2023 00:00 Intimação Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
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                                            08/08/2023 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 10:18 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2023 10:18 Juntada de despacho 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803698-43.2021.8.20.5100 Polo ativo ERIVAN PINHEIRO DE ARAUJO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO OBJETO DE RECURSO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
 
 INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 QUANTUM ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN (ID 19629075), que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinando a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro.
 
 No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 A parte autora apresentou recurso no ID 19629077, onde alega que a sentença deve ser reformada para estabelecer o dano moral, discorrendo acerca da responsabilidade objetiva da parte demandada.
 
 Termina requerendo o provimento do recurso.
 
 Apesar de intimada, a parte demandada não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de ID 19629081.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 19662541). É o que importa relatar.
 
 VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência de dano moral no caso concreto.
 
 Preambularmente, mister consignar que a ilegalidade da cobrança dos valores foi reconhecida na sentença e não houve interposição de recurso pela parte demandada.
 
 Desta feita, os descontos especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
 
 Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetida, bem como o direito de ser ressarcido pelos valores descontados indevidamente, impõe-se reconhecer a existência de responsabilidade civil da parte demandada no caso concreto.
 
 Assim, a decisão hostilizada deve ser alterada para reconhecer a obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora.
 
 Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
 
 Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
 
 Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
 
 Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
 
 Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
 
 Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
 
 Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
 
 Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
 
 Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
 
 Atlas, 2004, p. 269).
 
 Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
 
 Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
 
 Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
 
 Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
 
 Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
 
 De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
 
 Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
 
 Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
 
 Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em face do provimento do recurso.
 
 Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, reformando a sentença para determinar o pagamento de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado na forma da lei. É como voto.
 
 Natal/RN, 3 de Julho de 2023.
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                                            22/05/2023 13:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/05/2023 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2023 17:23 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 17:23 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/05/2023 23:59. 
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                                            30/04/2023 01:55 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            30/04/2023 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            20/04/2023 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 09:39 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2023 01:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 01:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/04/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 10:10 Publicado Intimação em 20/03/2023. 
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                                            27/03/2023 10:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            20/03/2023 11:17 Publicado Intimação em 28/02/2023. 
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                                            20/03/2023 11:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023 
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                                            20/03/2023 10:33 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            20/03/2023 10:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022 
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                                            17/03/2023 15:02 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/03/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 13:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/03/2023 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 09:30 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2023 08:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2023 21:12 Publicado Intimação em 27/02/2023. 
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                                            27/02/2023 21:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            27/02/2023 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2023 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2023 07:10 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2023 19:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2023 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2023 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2023 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2023 00:50 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2023 00:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 00:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2023 23:59. 
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                                            16/12/2022 21:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 19:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2022 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2022 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2022 10:57 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/08/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 21:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2022 02:23 Publicado Intimação em 29/07/2022. 
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                                            31/07/2022 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022 
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                                            30/07/2022 02:12 Publicado Intimação em 29/07/2022. 
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                                            28/07/2022 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022 
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                                            27/07/2022 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2022 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2022 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2022 15:47 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2022 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2022 19:23 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2022 19:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2022 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2022 14:31 Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 17/03/2022 23:59. 
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                                            13/03/2022 17:09 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2022 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2022 10:10 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            22/02/2022 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2022 16:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2022 17:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            11/02/2022 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2022 13:15 Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 04/02/2022 23:59. 
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                                            02/12/2021 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2021 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2021 09:43 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            01/12/2021 09:43 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/12/2021 09:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/11/2021 11:28 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2021 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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