TJRN - 0883375-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:42
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0883375-26.2024.8.20.5001 REQUERENTE: IEDA LICURGO GURGEL FERNANDES MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Após a análise dos autos, verifico que a parte autora acostou petição de id. 148900328 em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Embora compreenda a variação de entendimentos quanto ao deferimento deste benefício entre diferentes tribunais, não há vinculação entre estes, além de não possuir definição legal de valor líquido para deferimento.
Não obstante, a parte autora não apresentou elementos suficientes que demonstrem sua hipossuficiência financeira, visto que os comprovantes acostados não demostraram o comprometimento da renda total da autora.
Ademais, verifico que a autora recebe em média mensalmente o total de R$ 5.630,00 (cinco mil seiscentos e trinta reais), na qual o valor das custas equivale em média 7% dos rendimentos da autora.
Portanto, não vislumbro fundamento para concessão do referido benefício.
Outrossim, verifico que a planilha juntada aos autos não está não está em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019, que determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito na forma prevista no art. 534 do CPC.
Dessa forma, mantenho o indeferimento, e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, bem como a juntada da planilha de cálculos na forma acima mencionada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o recolhimento das custas, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:43
Outras Decisões
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22/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 07:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0883375-26.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IEDA LICURGO GURGEL FERNANDES MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, observo que o Tribunal de Justiça, em sede de recurso, deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela autora para conceder a esta a possibilidade de comprovar a condição de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, considerando o acima posto, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o documento de Id. 147853376, e, na mesma oportunidade, juntar documentos que comprovem a incapacidade de arcar com as custas processuais.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 07:20
Outras Decisões
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28/03/2025 07:04
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0883375-26.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IEDA LICURGO GURGEL FERNANDES MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A parte exequente promoveu Execução Individual de Título Coletivo, devidamente transitada em julgado, conforme documento nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Observo ainda, que a parte exequente não juntou a declaração de não execução em ação coletiva.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, bem como junte aos autos a declaração de não execução em ação coletiva, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o recolhimento das custas, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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