TJRN - 0800030-82.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0800030-82.2022.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO TOMÉ REU: CARLOS RHAYRAN ALVES LOPES DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Carlos Rhayran Alves Lopes pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
Prolatada sentença condenatória (id. 137462146) transitada em julgado (id. 149335138).
Após a realização das determinações finais, constatou-se a ausência de fixação de honorários ao defensor dativo.
Pois bem.
Considerando a promoção da defesa por defensor dativo, o qual apresentou a resposta à acusação, compareceu em audiência e ofertou alegações finais, FIXO em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios devidos ao Dr.
Jose Wigenes de Carvalho Lima – OAB RN 19.229 nomeado no Id. 106463442, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 215, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça c/c 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
EXPEÇA-SE certidão em favor do causídico, INTIMANDO-O do ato, em seguida.
PUBLIQUE-SE a presente decisão (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
Após, nada mais pendente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:09
Outras Decisões
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24/04/2025 07:35
Conclusos para decisão
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24/04/2025 07:34
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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24/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 13:05
Juntada de diligência
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10/03/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0800030-82.2022.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO TOMÉ REU: CARLOS RHAYRAN ALVES LOPES SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Carlos Rhayran Alves Lopes pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2022 (id. 87409796).
A peça acusatória narrou, resumidamente, que (a) o réu portava em via pública, em sua mochila, 01 (uma) arma de fogo de fabricação artesanal, 03 (três) munições de calibre .38 intactas e 01 (uma) munição calibre .38 deflagrada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (b) o acusado foi preso em flagrante com os supracitados armamentos; e (c) o réu confessou a prática delitiva em sede policial.
O réu foi citado (id. 94131969) e apresentou sua resposta à acusação (id. 107897794).
Em sua defesa, Carlos Rhayran Alves Lopes alegou, sucintamente, que os fatos narrados na inicial são inverídicos.
Realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o testemunho de José Roberto da Silva Rocha e decretou-se a revelia do réu, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (id. 117379285).
Acostado laudo pericial de eficiência de arma de fogo (id. 121803824).
Apresentadas alegações finais por memoriais pela acusação (id. 123233795) e defesa (id. 124849521).
Em suas alegações derradeiras, a acusação requereu a condenação do réu nos termos formulados na denúncia.
A defesa pleiteou a absolvição do acusado, afirmando a exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade do réu e, subsidiariamente, a aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea. É o breve relatório. 2.
Fundamentação Jurídica 2.1.
Da regularidade processual Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. 2.2.
Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Imputa-se ao acusado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cuja redação legal estipula: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
No presente caso, quanto às provas documentais produzidas em sede de inquérito policial, constata-se o auto de prisão em flagrante (id. 78288981, págs. 03/08), boletim de ocorrência policial (id. 78288981, págs. 10/12), auto de exibição e apreensão (id. 78288981, pág. 09), laudo pericial de eficiência de arma de fogo (id. 121803824) e confissão extrajudicial do réu (id. 78288981, pág. 05).
Tais evidências são corroboradas pela rica prova oral colhida durante a audiência de instrução.
Nesse sentido, a testemunha José Roberto da Silva Rocha disse (id. 117383278): A gente tem o costume de fazer o patrulhamento na [rodovia] RN ali e, pelo horário, não transitam tantos carros.
A gente fez a abordagem.
Ele vinha numa motocicleta.
Foi constatada na mochila que ele carregava uma arma de fabricação caseira com algumas munições.
Indagamos se era dele e ele disse que sim, que tinha encontrado em um lixão e que carregava com ele para se proteger.
Nota-se que os relatos da testemunha policial são verossímeis, sendo tal versão corroborada pelas provas documentais acostadas aos autos.
Ressalta-se que a palavra das testemunhas policiais é capaz de lastrear decreto condenatório quando corroborada por outros elementos.
Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Crimes de organização criminosa majorado pelo emprego de armas e pela participação de criança/adolescente (Lei nº 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, I) e de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput).
Apelações defensivas.
Acolhimento das preliminares suscitadas de ofício pelo relator.
A análise dos pedidos de justiça gratuita, de isenção/exclusão da pena de multa e de aplicação do instituto da detraçaõ penal incumbem ao juízo da execução.
Incompetência deste órgao jurisdicional.
Acolhimento da preliminar suscitada pela procuradoria de justiça.
Pedidos de fixação da pena no mínimo legal formulados genericamente.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeição da alegação de nulidade da oitiva de policial como testemunha na instrução processual.
Ausência de ilegalidade.
Prova amplamente aceita, não podendo ser invalidada somente por se tratar da palavra de agente estatal.
Rejeição da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Decisão judicial suficientemente fundamentada, em respeito ao art. 93, IX, da CF/88.
Mérito.
Não acolhimento do pedido de absolvição dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. (...) Recursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente providos. (TJRN; ACr 0100512-58.2018.8.20.0153; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Ricardo Procópio Bandeira De Melo; Julg. 07/10/2024, grifo nosso).
Ressalta-se que o interrogatório do réu restou prejudicado, considerando o decreto de sua revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (id. 117379285).
Assim, conclui-se que todos os elementos colacionados ao caderno processual convergem e comprovam a materialidade e a autoria delitiva do crime imputado, sendo a condenação medida que se impõe.
Portanto, é o caso de julgar procedente a pretensão punitiva quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2.2.1.
Do estado de necessidade A defesa argumentou, em suas alegações finais, a exclusão da ilegalidade pela presença da excludente do estado de necessidade, “pois o acusado somente utilizava a arma de fogo para proteger sua vida, já que vinha sendo ameaçado por terceiras pessoas” (id. 124849521, pág. 02).
Determina o Código Penal: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Quanto ao ônus da prova, prevê o Código de Processo Penal: Art. 156.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: No presente caso, a defesa não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais da excludente de ilicitude, restringindo-se apenas a argumentar que a arma era utilizada para proteção do acusado.
Outrossim, apesar de desnecessárias maiores ponderações, rememora-se que o argumento apresentado não é aceito pela jurisprudência nacional, sob pena do completo esvaziamento da conduta legalmente tipificada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ESTADO DE NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIÁVEL.
DOSIMETRIA.
UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE E NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL, BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A justificativa de proteção individual não pode dar suporte à violação da Lei nº 10.826/2003, tendo em conta existirem alternativas para que o cidadão promova sua autodefesa, de forma preventiva, que não a aquisição ilegal de armas de fogo.
Admitir que o cidadão possa portar ilegalmente arma de fogo, sob o argumento de autodefesa, significaria aniquilar por completo a criminalização da conduta regulamentada pela Lei nº 10.826/2003. 2.
Diante da existência de acervo probatório robusto acerca da autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, inclusive com a confissão judicial do acusado, e não tendo sido caracterizado o estado de necessidade aventado pela Defesa, a manutenção da condenação é medida de rigor. 3.
A reincidência é prevista expressamente no Código Penal como agravante e como requisito para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, sem que implique em dupla valoração ou ofensa ao princípio do "non bis in idem". 4.
Ao réu condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, reincidente admissível a aplicação do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas 'b' e 'c', do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. 5.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1917731, 0703758-25.2024.8.07.0004, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 13/09/2024, grifo nosso).
Portanto, incabível o acolhimento da tese. 2.2.2.
Da confissão espontânea Estipula o Código Penal: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Entende o Superior Tribunal de Justiça: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (SÚMULA 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76).
No presente caso, o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva, o que sopesou na formação do convencimento deste magistrado e na presente decisão.
Registra-se que a circunstância da confissão ter sido apresentada em sede policial, não sendo negada posteriormente em Juízo, é irrelevante para afastar a atenuante genérica da pena.
Portanto, deve-se aplicar a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal na dosimetria da pena, respeitando-se os limites legais, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR o acusado CARLOS RHAYRAN ALVES LOPES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03.
Em razão da condenação, passo a dosar a pena, em estrita observância ao comando constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CF/88, c/c arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
Contudo, ressalta-se que no âmbito da dosimetria da pena, especialmente quando da fixação da pena-base e aferição do quantum das agravantes e atenuantes, cabe ao magistrado, utilizando de sua discricionariedade, definir as frações, aumentos e diminuições respectivas, desde que razoáveis e justificadas, ante a ausência de critério matemático puro: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTO NO ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 157, §2º, II E V, E §2º -A, I, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO.
FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
MERO INCONFORMISMO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA.
TENTATIVA DE UTILIZAR-SE DOS ACLARATÓRIOS COMO NOVA REVISÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN - REVISÃO CRIMINAL, 0816101-47.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024, grifo nosso).
Feitas tais considerações, passa-se à dosimetria. 3.1.
Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59) a) Culpabilidade: normal a do tipo, não devendo ser valorada negativamente; b) Antecedentes Criminais: o réu é primário, já que não consta na certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (id. 93767083) qualquer informação de condenação transitada em julgado que configure maus antecedentes.
Circunstância favorável; c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: são normais à espécie, nada tendo a ser valorado como fator extrapenal; f) Circunstâncias do crime: não se constata qualquer elemento no caso concreto capaz de negativar a presente circunstância; g) Consequências: também são normais à espécie, nada tendo a ser valorado como consequência anormal; h) Comportamento da vítima: não existem indícios nos autos de que a vítima tenha de alguma forma contribuído para o acontecimento do crime.
Portanto, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, em seu patamar mínimo. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67) Observa-se a inexistência, nos autos, de circunstâncias agravantes.
Apesar de reconhecer a atenuante genérica da pena da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, deixou de aplicá-la, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, observando-se o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, deve-se manter a pena fixada na fase anterior. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente Também se constata a inexistência, nos autos, de causas de aumento ou diminuição de pena, devendo-se manter aquela fixada na fase anterior.
Pena Definitiva Fixa-se como definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão. 3.1.1.
Da pena de multa Obedecendo-se a preponderância da circunstância da situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal) e a necessidade de fixação entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cujo valor do dia-multa será fixado entre um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos e a 5 (cinco) vezes esse valor (art. 49 do Código Penal), além de se tomando por empréstimo as ponderações acima sobre a análise fática do crime, fixa-se 10 (dez) dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo, tornando-a definitiva no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente na época dos fatos (ano de 2022). 3.2.
Fixação de regime inicial e dos benefícios da execução A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no REGIME ABERTO, considerando-se as circunstâncias já mencionadas do artigo 59, e o artigo 33, § 2º, “c” e 3º, todos do Código Penal.
Deixo de proceder a detração neste momento, por ser este o regime mais brando.
Cabível a substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, dado que o réu preenche os requisitos legais, pois a pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal), o réu não é reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II, do Código Penal) e as circunstâncias judiciais indicam que essa substituição é suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal).
Portanto, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, especificamente (i) a prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública em estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal; e (ii) prestação pecuniária, no valor de R$ 1.412,00 (um salário mínimo), a qual poderá ser paga em até 10 (dez) parcelas mensais, destinando-se tais valores à entidade pública ou privada com destinação social indicada pelo Juízo da Execução Penal.
Ainda, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, incabível o deferimento da suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, considerando a redação de seu inciso III. 3.3.
Das custas, do direito de recorrer e valor da reparação Quanto às custas, imponho-as ao acusado na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente aberto, de modo que não teria sentido lhe negar o direito de recorrer em liberdade.
Concedo-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver com a sua liberdade privada.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela(s) vítima(s), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que ausentes as referidas e/ou não requerido na inicial acusatória. 3.4.
Das disposições finais Transitada em julgado a presente sentença, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A.
Intime-se o réu para realizar o pagamento da pena de multa e das custas no prazo de 10 (dez) dias, ou requerer seu parcelamento, nos termos do art. 50 do Código Penal; B.
Certifique-se o pagamento ou inércia do réu, fazendo-se constar expressamente na guia de execução penal; C.
Expeça-se a guia de execução penal, remetendo ao Juízo das Execuções Penais; D.
Comunique-se ao TRE acerca da condenação transitada em julgado (art. 15, inciso III, da Constituição Federal c/c art. 71, §2º, do Código Eleitoral); e E.
Inscreva-se o réu no rol dos culpados; Dispensada Publicação.
Registro decorre do sistema.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Intimem-se o sentenciado e o seu defensor, bem como a vítima.
Após, nada mais pendente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:18
Juntada de laudo pericial
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20/05/2024 16:59
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 13:53
Audiência instrução realizada para 19/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de São Tomé.
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19/03/2024 13:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 13:00, Vara Única da Comarca de São Tomé.
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18/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 09:58
Juntada de diligência
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16/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 18:49
Juntada de diligência
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02/02/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 22:02
Juntada de diligência
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02/02/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 21:08
Juntada de diligência
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24/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2024 09:53
Expedição de Ofício.
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20/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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20/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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20/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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20/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 09:36
Audiência instrução designada para 19/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de São Tomé.
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19/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:20
Outras Decisões
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17/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOS RHAYRAN ALVES LOPES em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:24
Expedição de Ofício.
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28/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 06:27
Decorrido prazo de CARLOS RHAYRAN ALVES LOPES em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:33
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 17:29
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 17:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/08/2022 20:36
Recebida a denúncia contra CARLOS RHAYRAN ALVES LOPES
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05/07/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 21:37
Juntada de Petição de denúncia
-
23/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 21:46
Conclusos para despacho
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23/03/2022 02:21
Decorrido prazo de Delegacia de Barcelona/RN em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:19
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Plantão Zona Sul - 1ª EPZS em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:31
Juntada de inquérito policial
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03/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:52
Outras Decisões
-
18/01/2022 12:19
Conclusos para decisão
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12/01/2022 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2022 08:49
Juntada de Certidão
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12/01/2022 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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