TJRN - 0851570-60.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851570-60.2021.8.20.5001 RECORRENTE:UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA E OUTROS RECORRIDO: DACIANO BEZERRA DOS SANTOS FILHO e outros ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id.21590389) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
No acórdão impugnado, a relatora manteve a condenação à restituição em dobro dos juros reconhecidos como abusivos pela sentença, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos seguintes termos: […] Por tal razão, os valores cobrados indevidamente do consumidor, em função da aplicação das cláusulas cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo, devem ser devolvidos em dobro.
Sobre os valores a serem restituídos à parte autora, deve haver incidência de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso efetuado[...] Assim, ao exame dos recursos especiais, verifico que uma das matérias neles suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciações, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11/6 -
11/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0851570-60.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851570-60.2021.8.20.5001 Polo ativo DACIANO BEZERRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
FORMA DOBRADA.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRETENSÃO DE INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO MODELO SAC AFASTADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da instituição demandada e prover parcialmente o apelo da parte autora, nos termos do voto do relator.
Apelações interpostas por Up Brasil Administração e Serviços Ltda e por Daciano Bezerra dos Santos, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para “fazer incidir nas operações financeiras de nos 95668, 102275, 163832, 179291, 200170, 412878 e 454253 [...] taxa média de juros do mercado divulgada pelo BCB praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros”, determinando o cálculo da dívida com juros simples, por meio da aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC).
Determinou a repetição do indébito de forma simples e rateou entre as partes o ônus da sucumbência.
Ainda reconheceu a ocorrência de prescrição “em relação ao contrato celebrado em novembro de 2009 e à operação nº 99752, firmada em 27 de janeiro de 2011”.
Up Brasil – Policard Systems e Serviços S/A afirmou que as contratações não podem ser consideradas uma única operação, visto que o consumidor realizou novações das dívidas, a extinguir as anteriores.
Alegou que a taxa de juros praticada em contrato foi informada em Diário Oficial, por meio da edição do Decreto nº 21.860/2010.
Por essa razão, sustentou que o consumidor tinha amplo conhecimento das taxas aplicadas, não havendo que se falar em falta ao dever de informação.
Afirmou que o contrato é legal e deve ser integralmente cumprido, tendo em vista a autonomia da vontade e liberdade de contratação.
Defendeu que a instituição financeira tem, por isso, o direito de continuar exigindo o cumprimento do contrato, negando a possibilidade de aplicação de juros na média do mercado ao invés daquele convencionado em contrato.
Informou que houve a comunicação do valor mensal e anual do custo efetivo total do contrato, razão pela qual seria possível a cobrança de juros capitalizado.
Ainda defendeu não ser aplicável à instituição demandada a vedação prevista na Lei de Usura, por ser considerada instituição financeira.
Negou o direito à repetição do indébito.
Acrescentou que houve sucumbência mínima da parte demandada, devendo ser o demandante condenado no pagamento das custas e honorários.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgamento de improcedência dos pedidos contidos na exordial, bem como, subsidiariamente, a fixação de juros na taxa média de mercado acrescida de 50%.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
Daciano Bezerra dos Santos alegou ser necessária a substituição do modelo SAC de cálculo dos juros para o Método Gauss.
Defendeu a compensação entre os valores que tem a receber e a dívida junto à instituição demandada.
Sustentou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora.
Afirmou que a sucumbência deve ser integralmente suportada pela parte demandada, por ter decaído na parte mínima do pedido.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito.
Recurso da instituição demandada A discussão recursal versa sobre a taxa de juros aplicável aos contratos revisionados, se é possível a prática de capitalização de juros e a limitação dos juros remuneratórios.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297[1] de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF[2] (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC[3]).
E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
As razões da instituição demandada são no sentido de que houve a devida informação aos consumidores acerca da taxa de juros praticada em contrato em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Contudo, tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, sem especificar uma taxa única para essas operações financeiras.
Não se vislumbra atendido o dever de informação ao consumidor.
Não há contrato formal, escrito, apenas menção a áudios nos quais foram apresentadas informações essenciais à contratação.
A sentença contém análise detalhada de tais áudios, apontando em quais contratos foram informadas a taxa de juros e demais informações necessárias para a contratação.
Nos demais contratos (95668, 102275, 163832, 179291, 200170, 412878 e 454253) não há áudio; naqueles registros a atendente da instituição demandada teria apresentado de forma muito sumária as condições do negócio, sem qualquer informação sobre a taxa de juros, mensal ou anual, muito menos do custo efetivo total para o consumidor.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições contratadas de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços apresenta as informações do contrato à consumidora, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento da consumidora normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição demandada a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência do consumidor em relação à parte ré e da verossimilhança de suas razões.
Diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados da parte autora, não é possível sequer reconhecer credível a informação unilateral fornecida pela empresa demandada sobre a taxa praticada.
Para resolver a discussão aplica-se o Enunciado nº 530 da Súmula do STJ[1] que impõe a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central.
Normalmente, o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento admite na consideração da média de mercado acrescida de um percentual de até 50%.
Tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratado pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Contudo, a situação dos autos é distinta.
A abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação à parte autora, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para a parte autora.
Portanto, mantém-se a conclusão da sentença de que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva em relação aos contratos especificados, devendo ser aplicado ao presente o parâmetro ali definido: a média de mercado de operações de empréstimo consignado para as operações cujas informações não foram suficientemente apresentadas ao consumidor.
Sobre a capitalização de juros, não foi possível à parte autora ter acesso às condições dos encargos definidos nos contratos.
Sem acesso ao instrumento contratual, não há prova de previsão ou de ciência do consumidor de que os juros seriam calculados de forma capitalizada, sequer há elemento de prova acerca da ciência da taxa de juros remuneratório mensal e anual, a permitir a inferência dos juros capitalizados, conforme os Enunciados nº 539 e 541 da Súmula do STJ.
Sendo assim, também deve ser mantida a sentença no tocante a esse tópico.
O recurso da instituição demandada deve ser desprovido.
Recurso do consumidor Sobre a forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito do consumidor à reparação na forma dobrada, devendo ser mantida a sentença.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Por tal razão, os valores cobrados indevidamente do consumidor, em função da aplicação das cláusulas cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo, devem ser devolvidos em dobro.
Sobre os valores a serem restituídos à parte autora, deve haver incidência de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso efetuado.
Quanto ao pedido de aplicação do Método Gauss no cálculo dos juros simples, a questão não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de incidência da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
Por consequência, deve ser afastada a obrigatoriedade de aplicação do Sistema SAC para o cálculo dos juros simples nos contratos.
Sobre a sucumbência, é certo que a parte autora restou vencida em parte dos pedidos formulados, notadamente em relação ao pedido de condenação da parte demandada em indenização reparatória de danos morais.
Por outro lado, o provimento parcial do recurso formulado pela parte autora deve implicar na alteração da forma de rateio do ônus da sucumbência, visto que ela logrou maior êxito nos pontos discutidos na causa, razão pela qual é induvidoso que deverá suportar menor ônus que a parte adversa.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da instituição demandada e por prover parcialmente o do autor para determinar a repetição do indébito de forma dobrada e afastar a aplicação da SAC, reservando à fase de liquidação da sentença o momento apropriado para definição do método adequado de recálculo do saldo devedor a partir dos parâmetros definidos no título.
Providos os recursos, o ônus da sucumbência deve ser redistribuído, com rateio de 20% a cargo da parte autora e 80% para a parte demandada, aplicando-se o art. 98, § 3º do CPC em benefício daquela.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 ; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851570-60.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
13/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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16/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:33
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2023 10:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0851570-60.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE/APELADO: DACIANO BEZERRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELANTE/APELADO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 30/06/2023 HORA: 10h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/06/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 10:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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13/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 08:27
Recebidos os autos.
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13/06/2023 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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13/06/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:28
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 07:37
Conclusos para decisão
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24/02/2023 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/02/2023 20:59
Declarada suspeição por Desembargador Virgílio Macedo Jr.
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09/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 20:35
Recebidos os autos
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23/11/2022 20:35
Conclusos para despacho
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23/11/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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